TJMA - 0808628-23.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:09
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 18:26
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 18:25
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-51.2022.8.10.0000 – PROCESSO REFERÊNCIA – 0809757-14.2021.8.10.0060.
AGRAVANTE: ERICA ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA AGRAVADO: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0815524-79.2022.8.10.0001) impetrado pela ora Agravante, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, deferiu parcialmente a liminar pleiteada, nos seguintes termos: (…) Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pelos impetrantes, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previsto pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito e entrada de mercadorias no Estado e/ou a sua apreensão pela fiscalização ou barreira fiscal, lavratura de autos de infração, lançamento de cobrança em conta corrente, inscrição de débitos em dívida ativa, inscrição no CADIN e SERASA, protesto extrajudicial ou qualquer outro ato de constrição para exigir o DIFAL. (...) Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (Id 16534118), por meio do qual requer a suspensão da exigência do Diferencial de Alíquotas (e decorrente FECP) no exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual, bem como afastar qualquer sanção, penalidade, restrição e/ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do Difal.
Requer seja, ao final, confirmada a antecipação de tutela.
Contrarrazões devidamente apresentadas pelo Estado do Maranhão (Id 22426311).
Ministério Público Id – 23516209, opinou pela prejudicialidade do recurso. É o simples relatório.
Pois bem, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “(…) Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão” Nada obstante, o art. 995 em seu parágrafo único, frisa que, verbis: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Com efeito, quanto ao pedido liminar tendo a Presidência desta Egrégia Corte, em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937- 28.2022.8.10.0000, deferido o pleito suspensivo formulado, para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, decidindo, ainda, estender tais efeitos a outros processos similares, que tratam da mesma matéria do sobredito writ, a saber: liminares objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022.
Desta feita, menciona-se que, na hipótese de ser cassada a suspensão de liminar exarada pela Presidência desta Corte, nada obsta que seja renovado o pleito liminar, pois afastado o motivo ensejador da prejudicialidade ora verificada.
Desse modo, entende-se prejudicada a análise do pleito liminar recursal formulado no presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com a fundamentação supra.
Logo, tornando-se ausente o objeto do pedido, resta-se prejudicado o presente agravo, haja vista que o julgamento do mérito deste não poderá mais acarretar em qualquer utilidade prática ao recorrente, em virtude da superveniência da consumação do ato, cuja cassação se persegue.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 17 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
18/05/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:58
Prejudicado o recurso
-
14/02/2023 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 09:47
Juntada de parecer
-
26/01/2023 19:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 07:30
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 11/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0808628-23.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0815524-79.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL AGRAVADO: SECRETÁRIO ADJUNTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
17/10/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026168-95.2014.8.10.0001
Maria da Guia Vieira da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2014 16:58
Processo nº 0801977-59.2022.8.10.0069
Ana Mendes de Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Klayton Oliveira da Mata
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2022 16:40
Processo nº 0855346-75.2022.8.10.0001
Loide Carneiro de Souza
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Leonardo Gomes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:32
Processo nº 0805036-93.2022.8.10.0024
Maria de Jesus Rodrigues de Araujo
Banco Celetem S.A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 17:54
Processo nº 0049583-10.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2014 12:03