TJMA - 0857824-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:09
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 16:23
Processo Desarquivado
-
22/09/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 08:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
24/05/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
-
23/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857824-56.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELIEZER DO CARMO MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de pedido de Alvará requerido por CRISTINA FELIX MARÃO MARTINS, neste ato representado por seu curador, o Sr.
ELIEZER DO CARMO MARTINS FILHO que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para venda de bem móvel. Vejo que a referida ação foi distribuída por dependência à Ação de Interdição de nº. 803371-53.2018.8.10.0001. Contudo, em pesquisa ao sistema processual, vejo que a tramitação da predita ação, que conferiu a medida judicial de curatela, ocorreu na 1ª Vara de Interdição, tornando, portanto, referido juízo prevento para apreciação das medidas necessárias à preservação dos interesses do curatelado, como o caso em questão, não obstante tenha a ação sido ajuizada perante juízo com a mesma competência territorial. Tendo em vista que o instituto da curatela é medida protetiva destinada ao resguardo e proteção dos atos relacionados, inclusive, aos direitos de natureza patrimonial e negocial, do interditado, entendo que o pedido de autorização de venda do veículo apresentado na inicial guarda conexão com aquela já distribuída perante o juízo da 1ª Vara, devendo estes autos serem ali decididos, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, resguardando-se, assim, os princípios da economia e celeridade processual. Dessa forma, tratando-se de conexão que guarda relação com o pedido mediato - referente a condições e diretrizes da vida da ofendida, deve o presente feito ser reunido ao processo de nº. 803371-53.2018.8.10.0001, devendo, nos termos do art. 58 do CPC serem decididas no juízo da 1ª Vara de Interdição e Sucessão, prevento para decidi-lo. Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa em nossos registros. Intimem-se.
Cumpra-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:57
Declarada incompetência
-
07/10/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800036-37.2022.8.10.0146
Cicero Rodrigues Morais
Banco Bradesco SA
Advogado: Carmen Feitosa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2022 14:56
Processo nº 0801378-43.2022.8.10.0030
Daniel dos Santos da Silva
Magazine Luiza S.A.
Advogado: Jose Mayron Barra dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 18:28
Processo nº 0822684-38.2022.8.10.0040
Banco Gmac S/A
Kenia Carneiro Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 13:22
Processo nº 0801279-98.2022.8.10.0151
Kerliny Fontenele Lima Souza
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Denise Travassos Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 10:52
Processo nº 0804531-77.2022.8.10.0000
Marluce Oliveira SA
10ª Vara Civel da Comarca de Sao Luis
Advogado: Alsiran Martins Mendes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2022 20:52