TJMA - 0806822-45.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/03/2024 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/03/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 13:58 Transitado em Julgado em 14/11/2023 
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                                            16/11/2023 02:19 Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 02:19 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 14/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 01:23 Publicado Intimação em 23/10/2023. 
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                                            22/10/2023 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
 
 Proc. nº 0806822-45.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE DOS REIS Advogado: Dr.
 
 Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Requerido: REU: BANCO MAXIMA S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SATZKE BARRETO (OAB 393850-SP) SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Sebastião Cavalcanti Dos Reis em face de BANCO MAXIMA S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
 
 Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
 
 Juntou documentos.
 
 O Banco demandado juntou contestação - ID n. 83218266 É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
 
 No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
 
 I, do NCPC.
 
 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu apresentou contestação arguindo, resumidamente, ser ilegítimo para figurar no polo passivo.
 
 Dito isto, o artigo 338 do CPC prescreve que: [...] Art. 338.
 
 Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 Parágrafo único.
 
 Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º .
 
 Além do mais, embora estivesse ao alcance da parte autora proceder à correção dos componentes do polo passivo (artigo 338 do CPC/2015), deixou de fazê-lo .
 
 Logo, não se cuidando a correção do polo passivo de ônus imputável à parte ré, deve a parte autora responder por sua inércia.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL.
 
 ILEGITIMIDADE.
 
 CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA.
 
 EXTINÇÃO. "Tendo em vista a alegação da parte ré, na contestação, no sentido de que é parte ilegítima, o art. 338 do CPC/2015 determina que seja facultado ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu.
 
 No entanto, no caso concreto, não há o que se falar em desconstituição da sentença, uma vez que a parte autora, após ser regularmente intimada da apresentação de contestação, apresentou réplica sem, contudo, manifestar- se a respeito da substituição do polo passivo.
 
 Assim, inexistem razões para pleitear a aplicação do artigo apenas após a extinção do feito." - Ap.
 
 Cível n.º *00.***.*82-73 TJ/RS.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 REGISTRO NÃO REALIZADO PELA PARTE REQUERIDA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 Caso em que restou evidenciado inexistir qualquer aponte negativo realizado pela instituição financeira ré.
 
 Documento juntado com a exordial que não é consulta de crédito oficial encaminhado por entidade cadastral.
 
 Serasa que trouxe histórico de registros indicando a inexistência de aponte de débito pelo banco.
 
 Ilegitimidade passiva mantida.
 
 NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
 UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50980980420228210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-07-2023) No caso não há contrato de crédito firmado, visto que o Autor sequer possui/possuiu operações com o Réu Master e a Ré PKL Destaque-se, outrossim, que por versar matéria de ordem pública, a carência de ação pode ser reconhecida, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do NCPC, devendo ser considerada por ocasião do julgamento do feito, nos moldes do art. 4621 do aludido diploma legal. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Novo CPC.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
 
 No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Codó/MA, data do sistema.
 
 Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            19/10/2023 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2023 16:04 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            21/04/2023 20:35 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2023 08:14 Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/03/2023 23:59. 
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                                            08/04/2023 21:44 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 21:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM.
 
 Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc...
 
 Proc. nº 0806822-45.2022.8.10.0034 AUTOR: SEBASTIAO CAVALCANTE DOS REIS Advogado: Dr.
 
 RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA nº 20.658 REU: BANCO MAXIMA S.A Advogada: Drª.
 
 NATHALIA SATZKE BARRETO OAB/SP nº 393.850 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação ID.83218266 , conforme juntada aos autos.
 
 Codó(MA), 23 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            16/02/2023 18:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/01/2023 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2023 15:30 Juntada de petição 
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                                            09/01/2023 15:21 Juntada de contestação 
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                                            13/12/2022 09:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/11/2022 02:22 Publicado Intimação em 24/10/2022. 
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                                            03/11/2022 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022 
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                                            21/10/2022 00:00 Intimação I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
 
 REG.
 
 DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806822-45.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): SEBASTIAO CAVALCANTE DOS REIS Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR (OAB 20658-MA) Requerido (S) : BANCO MAXIMA S.A.
 
 Advogado (a): Drº DESPACHO R.
 
 Hoje .
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita.
 
 Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
 
 CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
 
 Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
 
 Expedientes necessários.
 
 SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
 
 Codó/MA, 14 de Outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
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                                            20/10/2022 10:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/10/2022 10:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2022 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2022 16:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
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