TJMA - 0811699-44.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:26
Juntada de termo
-
20/02/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO TIAGO MOURA BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 17:30
Juntada de diligência
-
23/10/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO TIAGO MOURA BEZERRA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:23
Juntada de petição
-
06/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0811699-44.2021.8.10.0040 ESPÓLIO DE: PAULO TIAGO MOURA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256-A ESPÓLIO DE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR o Advogado do autor, DR.
SIDNEY ROBSON B COSTA - OAB/MA nº 6256-A, para providenciar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 191,56 (centro e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de setembro de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/09/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/05/2023 16:06
Realizado cálculo de custas
-
12/05/2023 08:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/05/2023 08:01
Juntada de termo
-
31/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:54
Juntada de decisão
-
25/11/2022 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2022 12:32
Juntada de contrarrazões
-
29/10/2022 13:10
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
29/10/2022 13:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0811699-44.2021.8.10.0040 Autor (a): PAULO TIAGO MOURA BEZERRA Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SIDNEY ROBSON B COSTA - MA6256 Ré (u): HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por PAULO TIAGO MOURA BEZERRA em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ambos já qualificados.
RELATÓRIO A parte autora alega que teve seu nome negativado em virtude de débito de R$ 5.106,78 (cinco mil cento e seis reais e setenta e oito centavos) que afirma desconhecer.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em decisão, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Em contestação, a ré sustenta que o problema foi solucionado antes do ajuizamento da ação havendo cancelamento do débito e da inscrição.
Diz inexistir danos a serem ressarcidos em virtude da existência de apontamento preexistente.
Requer a improcedência da ação.
Não foi apresentada réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. .....................................
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso em tela, verifico que estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil.
Senão vejamos.
Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que o autor afirma desconhecer, oriundo de um contrato que sustenta não ter efetuado.
Por seu turno, a parte ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação pela parte autora.
Aqui, cabe ressaltar que a ré nada trouxe aos autos a fim de demonstrar a utilização dos serviços questionados pelo consumidor, mas, sim afirma o equívoco e a regularização do problema.
Examinando a questão à luz das regras de distribuições dos encargos probatórios, seja ou não relação de consumo, incumbe à prestadora de serviços o ônus de comprovar a regularidade das cobranças por ela realizadas.
Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito.
Comprovada a inscrição negativa por dívida irregular, adicionada à insuficiência de provas pela ré, e considerando a inversão do ônus da prova operado no presente feito, conclui-se que razão assiste ao autor, não devendo este ser responsabilizado pelo pagamento por produtos/serviços que não solicitou ou utilizou.
Já quanto aos danos morais, cumpre consignar que, em extrato do SPC com os dados relativos ao CPF do autor, constam outros registros negativos preexistentes à restrição em tela.
Dessa forma, incabível a indenização por danos morais quando já existem registros desabonadores, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula n. 385-STJ).
Nestas condições, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para declaração de inexistência do débito imputado ao autor, no valor de R$ 5.106,78 (cinco mil cento e seis reais e setenta e oito centavos), e IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa para cada parte.
Custas processuais pro rata.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 11 de março de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” -
17/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 18:15
Juntada de apelação
-
11/03/2022 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:15
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2021 08:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 10:14
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:48
Juntada de contestação
-
27/08/2021 19:32
Juntada de petição
-
21/08/2021 13:51
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
21/08/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2021 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800347-29.2017.8.10.0073
Salmy Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Goes Dutra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2017 09:59
Processo nº 0004659-45.2013.8.10.0001
Higo Ricardo de Oliveira Melo
Estado do Maranhao
Advogado: Luana Menezes Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2013 15:09
Processo nº 0810621-14.2022.8.10.0029
Raimundo Nonato Brasil Filho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 10:43
Processo nº 0805963-19.2020.8.10.0060
Maria Divina Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal 2442
Advogado: Murilo Ferreira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/12/2020 10:32
Processo nº 0811699-44.2021.8.10.0040
Paulo Tiago Moura Bezerra
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Sidney Robson B Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:26