TJMA - 0042004-16.2011.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:23
Juntada de petição
-
06/10/2023 18:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042004-16.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de demanda promovida JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nestes autos eletrônicos.
Compulsando os autos eletrônicos (ID. 71073562 – fls. 166 – pág. 37), a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado sob pena de extinção do processo.
No entanto, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 71073562 – fls. 169 – pág. 36), no dia 22 de fevereiro de 2019, ao diligenciar ao local descobriu que a parte autora não reside mais na localidade declinada na inicial.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
No presente caso, essa medida foi perseguida por meio de oficial de justiça (ID. 71073562 – fls. 169 – pág. 36).
Nesse sentido, destaco que é ônus da parte manter o seu endereço correto e atualizado no processo.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do representante do estado (art. 85, § 2º, do CPC).
Tais obrigações devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública , do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
12/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2023.
-
24/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0042004-16.2011.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO RÉU: : ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de demanda promovida JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em face de ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nestes autos eletrônicos.
Compulsando os autos eletrônicos (ID. 71073562 – fls. 166 – pág. 37), a parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado sob pena de extinção do processo.
No entanto, conforme certidão do oficial de justiça (ID. 71073562 – fls. 169 – pág. 36), no dia 22 de fevereiro de 2019, ao diligenciar ao local descobriu que a parte autora não reside mais na localidade declinada na inicial.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que 80% (oitenta por cento) dos processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2019 devem ser julgados, em primeiro grau de jurisdição, até o dia 31 de dezembro de 2023 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Isso ocorre em razão de que é dever das partes litigantes, especialmente daquelas que promovem a demanda judicial, cumprir com exatidão as decisões judicias, bem como declinar nos autos, na primeira oportunidade, o seu endereço atualizado (art. 77, incisos IV e V, do CPC).
Assim, para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, deve haver intimação pessoal da parte Autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
No presente caso, essa medida foi perseguida por meio de oficial de justiça (ID. 71073562 – fls. 169 – pág. 36).
Nesse sentido, destaco que é ônus da parte manter o seu endereço correto e atualizado no processo.
Desta forma, não há como dar continuidade à presente ação, tendo em vista a falta de interesse da parte autora no prosseguimento da demanda, que permaneceu inerte quando da tentativa de intimação pessoal, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, no estado em que se encontra, por abandono.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Ainda que em fase de cumprimento de sentença, é possível a extinção do feito por abandono de causa quando, intimado pessoalmente, o credor não promove os atos processuais que lhe incumbiam para dar andamento ao processo.
II – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-AM – 07168698920128040001 AM 0716869-89.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 07/05/2018, Terceira Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ACORDO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DOS AUTOS.
VALIDADE.
REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Despiciendo o requerimento de extinção do feito por abando do processo, quando não impugnado o cumprimento de sentença, não havendo se invocar os ditames previstos no enunciado da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, constatado a inércia da parte credora, mesmo após sua intimação ordinária e pessoal e de seu advogado pelo diário oficial, a extinção da ação por abandono do processo, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil é medida imperativa. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APL: 02440634920108090132, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019) Assim, a extinção desta ação é medida que se impõe.
Dispositivo - Do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, ante o abandono da causa pela parte autora, por ter deixado de cumprir com exatidão as decisões judiciais, o que indica o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa em favor do representante do estado (art. 85, § 2º, do CPC).
Tais obrigações devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública , do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
19/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 19:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/01/2023 07:46
Conclusos para despacho
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18/11/2022 13:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 03/11/2022 23:59.
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05/11/2022 08:41
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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05/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0042004-16.2011.8.10.0001 REQUERENTE(S): JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ID 78842405 - Ato Ordinatório.
São Luís, 21 de outubro de 2022.
FRANCISCO EDSON PORTO PEREIRA Tecnico Judiciario – Mat. 116855 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
21/10/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 06:58
Juntada de volume
-
22/04/2022 09:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2011
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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