TJMA - 0800999-91.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 12:53
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ELIZANJALA DA SILVA SALES SILVA em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:38
Decorrido prazo de ELIZANJALA DA SILVA SALES SILVA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 20:25
Juntada de petição
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14/10/2022 09:30
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800999-91.2022.8.10.0066 AUTOR: ELIZANJALA DA SILVA SALES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON SOUSA SALES LIMA - MA21900 REU: CARTÓRIO TÁSSIA LIMA MAIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO, proposta por ELIZANJALA DA SILVA SALES SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Manifestação do Parquet pela extinção do processo sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, em face da promulgação da Lei n.º 14.382, de 27 de junho de 2022, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu a alteração do prenome e sobrenome diretamente no cartório extrajudicial, sendo desnecessária decisão judicial, há perda do objeto da presente ação, inexistindo interesse processual no seu prosseguimento.
Neste cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Grifei) Logo, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
10/10/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:49
Juntada de petição
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24/08/2022 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:17
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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