TJMA - 0801609-89.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 19:48
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 09:55
Juntada de termo
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28/03/2021 02:03
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 26/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801609-89.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL GILVAN CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão das PORTARIA-GP-1482020 e 2232021, o(a) advogado(a) e/ou as partes deverão agendar o recebimento através do telefone/whatsapp (98) 99981-1648. 2 - Entrega de Alvará nos dias 18/03/2021 (quinta-feira), 24/03/2021 (quinta-feira) e 31/03/2021, das 09h às 11h.
São Luís/MA, aos 17 de março de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
17/03/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:31
Juntada de Alvará
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12/03/2021 08:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:40
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES PARENTE em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de NELSON BRUNO DO REGO VALENCA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:23
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801609-89.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL GILVAN CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, fica(m) o(s) Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636, intimado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar(em) se concorda(m) com o valor depositado pela parta demandada juntado no id 41816837.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
02/03/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 15:34
Juntada de petição
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10/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801609-89.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL GILVAN CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, DANIEL CIDRAO FROTA, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 40794217, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora on line, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via.
Fica advertida a parte, que somente é permitida à transferência para conta de titularidade da própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de fevereiro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
08/02/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 08:47
Conclusos para despacho
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08/02/2021 08:46
Juntada de termo
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08/02/2021 08:46
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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06/02/2021 18:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:25
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 08:22
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801609-89.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: MANOEL GILVAN CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636 DEMANDADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976, ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao advogado da parte demandante Advogado do(a) DEMANDANTE: ARISTOTELES RODRIGUES DE SOUSA - MA17636, do documento juntado no ID 39853570, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 15 de janeiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
15/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:06
Juntada de Ato ordinatório
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15/01/2021 09:51
Juntada de petição
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17/12/2020 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:02
Julgado procedente o pedido
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27/11/2020 12:32
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 12:32
Juntada de termo
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27/11/2020 12:31
Juntada de termo
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27/11/2020 12:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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27/11/2020 09:52
Juntada de petição
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26/11/2020 14:19
Juntada de contestação
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14/10/2020 01:04
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 10:57
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2020 19:00
Conclusos para decisão
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08/10/2020 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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