TJMA - 0801702-96.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:17
Baixa Definitiva
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03/05/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/05/2023 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA PONTES FERREIRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:32
Juntada de petição
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04/04/2023 00:38
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801702-96.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: DAYANE CRISTINA PONTES FERREIRA ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA – OAB/MA nº 14.422 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO – OAB/PA nº 11.471 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 695/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO APRESENTAR O TERMO DE ADESÃO AO PACOTE, POR MEIO DE CONTRATO ESPECÍFICO.
EXTRATOS QUE EVIDENCIAM O USO DA CONTA PARA DIVERSAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
BOA-FÉ OBJETIVA QUE TAMBÉM DEVE NORTEAR A CONDUTA DOS CONSUMIDORES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
TARIFAS QUE INCIDEM DESDE O ANO DE 2018 SEM NENHUMA IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do autor e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 22 de março de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença sob ID. 23279109, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a instituição financeira não lhe prestou informações claras e adequadas no ato da abertura da conta corrente.
Aduz que os fundamentos exarados na sentença não se compatibilizam com o Código de Defesa do Consumidor.
Obtempera que faz jus à repetição de indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação pelos danos morais sofridos.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões sob ID. 23279113.
Analisando as provas produzidas, verifica-se não assiste razão à recorrente.
A questão posta a desate gravita em torno da aferição acerca da responsabilidade do requerido em ressarcir os prejuízos materiais, bem como do dever de reparação pelos danos extrapatrimoniais, em razão de cobrança mensal de tarifa de pacote de serviços, apontada como abusiva, eis que não consentida pelo correntista.
Cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Com efeito, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Registre-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta bancária de sua titularidade.
Por outro lado, nela foi cobrada a “Tarifa Pacote de Serviços”, conforme demonstram os extratos juntados.
Caberia à instituição financeira, por conseguinte, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que foi colacionado termo de adesão ao pacote de serviços (ID. 23279092), devidamente assinado em 26.03.2013.
Assim, não há como se imputar ilegalidade, já que houve plena obediência ao mandamento do art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Entrementes, os extratos que acompanham a inicial também evidenciam que a correntista realizou diversas operações bancárias como empréstimos saques, pagamentos de contas, e até mesmo transferências eletrônicas, o que atesta que o uso dos serviços do pacote.
Dito isso, havendo adesão ao pacote de serviços por meio de contrato específico, não há que se falar em falha quanto ao dever de informação tampouco em abusividade.
Destaco, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil, ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa-fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Outrossim, a cláusula geral de boa-fé objetiva traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportar-se com a mais estrita lealdade, de agir com probidade, e de informar o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Nesse contexto, observa-se que a requerente pretende se valer da própria torpeza a fim de anular unilateralmente os termos do negócio entabulado.
Como consectário, amolda-se perfeitamente ao caso o princípio que veda os comportamentos contraditórios.
A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. É exatamente o que se vislumbra, na medida em que a consumidora pleiteia a declaração da abusividade de cobranças que ocorrem desde o ano de 2018, isto é, há mais de quatro anos.
Ademais, nesse interregno o demandante também não exerceu nenhum tipo de reclamação administrativa ou outro ato que atestasse a sua discordância ou irresignação para com a incidências das tarifas.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida.
CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
31/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 19:27
Conhecido o recurso de DAYANE CRISTINA PONTES FERREIRA - CPF: *38.***.*63-16 (RECORRENTE) e não-provido
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30/03/2023 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2023 08:53
Juntada de Certidão de julgamento
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02/03/2023 16:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:46
Recebidos os autos
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06/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801702-96.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: DAYANE CRISTINA PONTES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 21/11/2022 Hora: 11:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de outubro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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