TJMA - 0800490-33.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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15/11/2022 16:31
Transitado em Julgado em 01/11/2022
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23/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800490-33.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR DE ALENCAR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se a presente demanda de reclamação em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, alegando a parte autora, em síntese, que sofreu, juntamente com vários moradores, falta de energia elétrica em datas comemorativas, inclusive no dia 31/12/2019 ao 03/01/2020.
Pleiteia indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 e o benefício da justiça gratuita. A reclamada em sede preliminar alegou carência de interesse de agir por inexistência de resistência administrativa e da inepcia da inicial por ausência de provas relacionadas aos fatos.
No mérito arguiu que a requerente não comprovou minimamente o alegado, que os protocolos de reclamação não foram realizados na data informada e não houve no sistema qualquer oscilação de energia na conta contrato da consumidora para o período indicado na inicial. Com relação a preliminar de carência de agir por falta de interesse de agir levantada pelo réu na contestação entendo que a mesma não merece prosperar. É trivial que existe carência de ação a ser arguida quando o demandante não preenche nenhuma das condições da ação aviada perante o judiciário, isto é: legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir.
No caso dos autos, a parte é legítima para a postulação.
Há possibilidade jurídica do pedido, posto que o pedido formulado é perfeitamente cabível dentro do ordenamento jurídico.
Entende-se que o autor possui interesse de agir na busca do seu direito, pois, a violação deste faz nascer a pretensão que, uma vez resistida, revela o interesse de agir, não havendo que se falar em necessidade de esgotamento das vias administrativas para deflagração da ação judicial correspondente. Quanto à segunda preliminar, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação, porquanto os documentos juntados com a inicial demonstram a resistência da demandada, ademais é plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir, deixando tudo bem explicado para que a demandada pudesse fazer a sua defesa.
A avaliação do acervo probatório diz respeito ao mérito e neste tópico será avaliado.
Cumpre mencionar que a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de uma concessionária de um serviço público.
Logo, responde a demandada pelos danos a que der causa, por ação ou omissão, desde que comprovado o nexo de causalidade.
Com efeito, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, a demandada apenas pode se eximir do dever de indenizar quando comprovado que os danos são decorrentes de culpa exclusiva do consumidor, de caso fortuito ou de força maior.
No presente feito, cabe, ainda, a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação existente entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse contexto, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e, de outra banda, incumbe à parte ré provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos da autora.
Nesse aspecto, a parte autora apresentou um número de três números de protocolos informando que se trata de moradores da região.
A demandada informa que há registro de outras contas contratos (58942268, 58946230 e 995880015), mas que referem-se a outros consumidores energizados no mesmo transformador (COMP 0331112).
A requerida firmou que as reclamações abertas de outros consumidores energizados no mesmo transformador no período informado pela parte autora foram cancelados por confirmação do fornecimento de energia e que forma atendidos dentro do prazo de 24 horas, não havendo prejuízo para as partes, inclusive para a autora.
Não há, pois, prova da existência do fato, elemento mínimo para fixação da dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com apreciação do mérito.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Como não foi cumprido pelo Juízo o prazo estabelecido na ata de audiência para publicação da sentença, intimem-se regularmente as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Timon, data da assinatura.
Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon -
13/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 20:20
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2021 17:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 17:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon .
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14/06/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 14:21
Juntada de contestação
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13/05/2021 14:24
Decorrido prazo de JOSIMAR DE ALENCAR SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 10:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2021 17:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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27/04/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:23
Juntada de petição
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17/04/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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