TJMA - 0802057-16.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 09:12
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:53
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802057-16.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIZ NERES DE BRITO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que possui o cartão de número de 4224 63019322 6020, e recebeu a cobrança da fatura no valor de R$ 2.134,90 (dois mil cento e trinta e quatro reais e noventa centavos), todavia, suscita que houve fraude nas compras realizadas.
Ao final, requereu: a) cancelamento das compras realizadas e b) indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
No mérito, a requerida comprovou que houve fraude nas compras, portanto todos os ajustes foram devidamente realizados e os valores estornados, podendo ser visualizados na fatura de 23/08/2022 sendo indevida a cobrança de dano imoral. 2.1.
Da Preliminar - Ausência de interesse de agir Primeiramente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerida, esta comprovou suas alegações, através dos diversos documentos juntados aos autos.
Nas faturas de cobrança, Id.78124118 a parte requerida demostrou que as compras foram realizadas de forma fraudulenta, portanto todos os ajustes foram devidamente realizados e os valores estornados, podendo ser visualizados na fatura de 23/08/2022.
Observo assim, que houve solução administrativa para a lide, havendo portanto perda do objeto. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 - 
                                            
10/08/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 22:05
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:42
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 23/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:41
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/02/2023 23:59.
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07/03/2023 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802057-16.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIZ NERES DE BRITO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a requerida alegou ilegitimidade passiva.
Nos termos do art. 339, CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o autor se manifestar sobre a inclusão ou substituição do polo passivo, caso entenda de direito.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A2 - 
                                            
28/01/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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17/01/2023 08:01
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 09/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:42
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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10/11/2022 17:33
Decorrido prazo de VALERIA CRUZ LIMA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:35
Juntada de petição
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23/10/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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23/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802057-16.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ NERES DE BRITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VALERIA CRUZ LIMA - MA22007, LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 13 de outubro de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso - 
                                            
13/10/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 15:58
Juntada de diligência
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30/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 21:49
Outras Decisões
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25/07/2022 16:16
Conclusos para decisão
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25/07/2022 16:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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