TJMA - 0801223-91.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 14:31
Decorrido prazo de ADAO JODYSSON DE ARAUJO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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21/01/2023 14:31
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 16:07
Juntada de protocolo
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14/12/2022 16:05
Juntada de protocolo
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13/12/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 08:58
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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13/12/2022 08:51
Juntada de petição
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12/12/2022 10:28
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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07/12/2022 22:04
Decorrido prazo de LYNARCK DASSAEV RODRIGUES SOARES em 10/11/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801223-91.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ADAO JODYSSON DE ARAUJO NASCIMENTO REQUERIDO: JOSICLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulado e assinado entre as partes.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
18/11/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:32
Homologada a Transação
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08/11/2022 22:36
Conclusos para despacho
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05/11/2022 11:09
Juntada de petição
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03/11/2022 09:01
Juntada de apelação cível
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27/10/2022 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
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27/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:48
Juntada de diligência
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801223-91.2022.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ADÃO JODYSSON DE ARAÚJO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, lavrador, Portador da cédula de identidade de N° 022940562002-5 SSP/MA, inscrito noCPF sob o N° *30.***.*84-05, residente e domiciliado na rua Humberto de Campos, s/n, bairro Piauí, município de Fortuna/MA, CEP: 65695-000 REQUERIDO: JOSICLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da cédula de identidade de N° 033544332007-0 SESP/MA, inscrito no CPF sob o N° *42.***.*29-78, com número de telefone pessoal p/ contato (99) 9 9105-4494, residente e domiciliado na rua Euclides da Cunha, N° 538, bairro bacuri, município de Imperatriz/MA, CEP: 65916-017 & atualmente em período de férias (mês de julho) na rua dos Pedrinhos, s/n, referencia; casa do “Sr.
Paola”, bairro centro, município de Fortuna/MA, CEP: 65695-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por ADÃO JODYSSON DE ARAÚJO NASCIMENTO contra JOSICLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Alega a parte requerente que “os nacionais ANTONIA CARLOS DE OLIVEIRA, falecida em 27/02/1989, conforme certidão de óbito em anexo, & MANOEL PEDRO DA SILVA, falecido em 07/12/1995, conforme certidão de óbito em anexo, deixaram de Herança para seus 7 (sete) filhos, no caso herdeiros diretos (1 - Maria Antonia da Silva, 2 - Maria das Graças Oliveira, 3 - Francisco Carlos da Silva, 4 - Maria da Paz Silva, 5 – Antonio Carlos da Silva /falecido, 6 – Teresinha de Jesus Oliveira dos Santos /falecida e 7 – José Pedro da Silva /falecido) o bem Imóvel que passa a especificar-se a seguir: Uma gleba de terras com 54,0000 (cinquenta e quatro hectares), localizada na zona rural denominada como “Centro Velho”, município de Fortuna/MA, com matricula cartorária de n° 1585, do livro 2 de Registro Geral de Imóveis do Cartório de Fortuna/MA, e n° de ordem 42, as fls. 21 do Livro 3 de transcrições das transmissões da Serventia Extrajudicial de Fortuna/MA”. Que o autor se interessou em comprar o imóvel, assumindo todas as despesas de cartório e transferência, sendo pactuado ao fim o valor final de 320.000,00 (trezentos e vinte e mil reais) pelo imóvel acima descrito.
Apos a confecção de procuração pública por todos os herdeiros e o posterior pagamento de cada herdeiro de forma individual, “(…) o Réu, sem apresentar ao autor, a tabeliã do Cartório ou para o causídico que patrocina o autor neste ato, Revogou a Procuração que preteritamente fora confeccionado como anuência para o autor concluir o que antes fora pactuado verbalmente, impedindo o autor de concluir a consumação da transferência do bem para seu nome, isso, sem um justo motivo, uma só se quer razão para tal ato ou postura tomada, mesmo depois que o réu se comprometeu a investir o autor na propriedade do imóvel ao fim do pagamento do valor de R$ 22.357,14 (vinte dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) cedendo seus direitos hereditários, caracterizando notoriamente aqui, um extremo ato de má-fé pactual por parte do Réu, causando um prejuízo gigantesco para o autor, tanto moral como financeiro, haja visto que o autor se encontra frustrado e sem nervos, pois além de não ter a propriedade do bem imóvel que lhe custou quase toda a sua economia financeira de vida, pois estamos falando do quantum financeiro de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), o autor encara agora a posição de polo ativo em demanda judicial sem uma justa necessidade”. Diante da impossibilidade de realizar a transferência do imóvel para o seu nome, requer a parte autora obrigação de fazer consistente em autorizar que a Competente Tabeliã da Serventia Extrajudicial do município de Fortuna/Ma em proceder com transferência do imóvel à parte requerente, bem como, ao fim, que o réu pague condenação por danos morais em virtude de todo o constrangimento causado. Juntou documentos de representação, certidão de óbito, termo de compra e venda, procuração dos herdeiros, documento do imóvel e comprovante de pagamento dos quinhões. Devidamente citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação conforme certidão de ID Num. 74935046 - Pág. 1. Autos retornaram conclusos. É o que cabe a relatar.
Fundamento. Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Por não existir nenhuma questão processual pendente, preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito que, a meu ver, entendo que deve ser julgado parcialmente procedente. Inicialmente, a obrigação pleiteada pela parte autora configura, na espécie, a chamada adjudicação compulsória.
Conforme informado por Francisco Eduardo Loureiro: "a adjudicação compulsória, na lição de Ricardo Arcoverde Credie, pode ser definida como 'a ação pessoal que pertine ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel - (que tenha prometido vende-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva) - tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado' (Adjudicação compulsória, 7. ed.
São Paulo Malheiros, 1997)" (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código civil comentado, doutrina e jurisprudência, 2ª ed., rev. e atual., Editora Manole). No caso, conforme Certidão de Óbito junta aos autos, verifica-se que o os proprietários da terra faleceram e deixaram 7 (sete) herdeiros do imóvel descrito na inicial.
Nesse diapasão, logou êxito a parte autora em comprovar que recebeu a procuração de todos os herdeiros conforme documentos juntados em ID Num. 72107744, ID Num. 72107745 e ID Num. 72107746, bem como comprovou o adimplemento das despesas tributárias e do pagamento dos respectivos quinhões hereditários. Todavia, o réu, sem justo motivo e ciente de que recebera a sua parte da herança deixado por seus avós e pais, revogou a procuração outorgada à parte requerente, impedindo este de usufruir os direitos inerentes da propriedade adquirida. Ciente de tais provas, a parte requerida não apresentou contestação, muito menos alegou qualquer impedimento que pudesse inquinar a referida negociação, razão pela qual resta inconteste a pretensão da parte demandante. Ademais, irrelevante a regularização da situação do imóvel por meio de inventário, porquanto o direito do promitente comprador à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrito às partes contratantes, e, esse diz com “com os interesses exclusivos de seus respectivos herdeiros e mais ninguém”.
Em caso semelhante: DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPUILSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO DO PREÇO .
RESISTÊNCIA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA.
MORTE DO PROMITENTE VENDEDOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
Possibilidade jurídica do pedido por não ser contrário à lei.
A promessa de compra e venda foi pactuada em caráter irrevogável e irretratável, sendo pago o preço acertado e foi dada a respectiva quitação, motivos que conduzem à procedência da adjudicação.
Havendo prova do pagamento do preço ajustado no contrato de promessa de compra e venda, é de ser deferido o pedido, julgando-se procedente a ação de adjudicação compulsória.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*43-58, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 04/11/2009) Por fim, quanto ao pedido de dano moral, necessário se faz tecer algumas considerações.
Este só se apresenta quando existe alguma lesão aos direitos da personalidade, como a vida, integridade física e psicológica, saúde, privacidade, intimidade, imagem e honra. No caso dos autos, não ficou provado dano que possa ensejar condenação a título de dano moral, haja vista que a parte requerente não demonstrou cabalmente repercussões de natureza psíquica ou moral que fossem abaladas pela conduta da parte requerida, situação em que não se aplica o chamado dano in re ipsa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES COM RELAÇÃO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À INDOLE EXTRAPATRIMONIAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA - O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana.
E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias.
Não violado direito personalíssimo, indevido o reconhecimento de dano moral.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/09/2017) (TJ-RS - AC: *00.***.*52-82 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 26/09/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2017). Logo, tendo restado comprovado nos autos que houve a aquisição do imóvel pela parte autora e não havendo nenhum óbice em efetuar a transferência reclamada, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe. Decido. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA e extingo o feito, com resolução do mérito para: 1) DETERMINAR que o Cartório do Ofício Único de Registro de Imóveis da cidade de Fortuna-MA proceda com registro do imóvel descrito na inicial (Uma gleba de terras com 54,0000 (cinquenta e quatro hectares), localizada na zona rural denominada como “Centro Velho”, município de Fortuna/MA, com matrícula cartorária de n° 1585, do livro 2 de Registro Geral de Imóveis do Cartório de Fortuna/MA, e n° de ordem 42, as fls. 21 do Livro 3 de transcrições das transmissões da Serventia Extrajudicial de Fortuna/MA) em nome da parte autora ADÃO JODYSSON DE ARAÚJO NASCIMENTO (brasileiro, solteiro, lavrador, Portador da cédula de identidade de N° 022940562002-5 SSP/MA, inscrito no CPF sob o N° *30.***.*84-05, residente e domiciliado na rua Humberto de Campos, s/n, bairro Piauí, município de Fortuna/MA, CEP: 65695-000).
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela. 2) INDEFERIR O PEDIDO DE DANO MORAL. Custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa a cargo da parte requerida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. São Domingos do Maranhão (MA), 13 de setembro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:42
Juntada de Certidão
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29/08/2022 20:26
Decorrido prazo de JOSICLAUDIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:28
Juntada de diligência
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25/07/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 14:29
Juntada de protocolo
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22/07/2022 14:18
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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