TJMA - 0804381-91.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 09:30
Processo Desarquivado
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15/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:13
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:34
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 31/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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14/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:07
Conclusos para decisão
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14/11/2022 22:12
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 16:08
Juntada de petição
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31/10/2022 03:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804381-91.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): RUBENILDE MELONIO CORREA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE -OAB/MA3288 REQUERIDO(A)(S): Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto:
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora RUBENILDE MELONIO CORREA o benefício do salário-maternidade, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, incidindo a correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, conforme súmula 148 do STJ, nos termos da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme Súmula 204 do STJ em consonância com os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei 8.620/93.
Deixo de submeter essa decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Penalva, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 16:16
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:13
Juntada de Certidão
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11/07/2022 21:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2022 23:59.
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13/06/2022 16:05
Juntada de petição
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13/06/2022 16:03
Juntada de petição
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17/05/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 18:30
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2022 15:30 Vara Única de Penalva.
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16/05/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 15:30 Vara Única de Penalva.
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09/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 12:51
Juntada de Certidão
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09/04/2022 18:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2022 23:59.
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05/04/2022 17:22
Juntada de petição
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02/04/2022 19:06
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 01/04/2022 23:59.
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22/03/2022 18:36
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2022 17:49
Juntada de réplica à contestação
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27/02/2022 10:34
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:42
Juntada de Certidão
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08/12/2021 09:29
Juntada de contestação
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09/11/2021 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:29
Conclusos para despacho
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27/10/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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