TJMA - 0802732-50.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 16:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:40
Decorrido prazo de ANA VANESSA PESTANA SILVA BARROS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:39
Decorrido prazo de ANA VANESSA PESTANA SILVA BARROS em 10/11/2022 23:59.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802732-50.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: ANA VANESSA PESTANA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663 EXECUTADO: GRAN VILLAGE ARACAGY II Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 DESPACHO Expeça-se alvará judicial (para crédito em conta bancária de titularidade do advogado da parte autora, conforme requerido), devendo a Secretaria Judicial observar a necessidade de recolhimento de custas judiciais para promoção do mencionado ato, de acordo com o que prevê o art. 1º, caput e Parágrafo Único, da Resolução-GP nº 462018 do Tribunal de Justiça do Maranhão: Art. 1º É obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão.
Parágrafo único.
No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso, observando-se sempre as normas atinentes a concessão da gratuidade da justiça.
Caso o referido recolhimento seja devido e a parte beneficiária não o promova adequadamente, autorizo a Secretaria Judicial a proceder ao desconto das custas sobre o valor depositado em Conta Judicial, remetendo-as ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ) por intermédio do SISCONDJ.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
17/01/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 17:27
Expedido alvará de levantamento
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24/12/2022 06:53
Juntada de petição
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23/12/2022 11:47
Juntada de petição
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18/11/2022 16:04
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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04/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:58
Juntada de termo
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04/11/2022 08:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 08:44
Juntada de petição
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02/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802732-50.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: ANA VANESSA PESTANA SILVA BARROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663 DEMANDADO: DEMANDADO: GRAN VILLAGE ARACAGY II ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 01 de novembro de 2022.
Eu, GIZELLE SANTOS DA SILVA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario -
01/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:55
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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14/10/2022 10:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 10:22
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802732-50.2021.8.10.0059 REQUERENTE: ANA VANESSA PESTANA SILVA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO - MA19663 REQUERIDO(A): GRAN VILLAGE ARACAGY II SENTENÇA Alega a autora que é proprietária de apartamento no condomínio demandado e que este ingressou com ação judicial em seu desfavor, cobrando cotas condominiais em atraso.
Não obstante, relata que firmou acordo extrajudicial para pagamento da dívida e que apesar do cumprimento regular das obrigações assumidas, sofreu bloqueio judicial em sua conta bancária, haja vista que o demandado não comunicou o juízo executivo acerca da composição.
Aduz que ficou quase um mês com valores constritos em sua conta, o que lhe causou inúmeros prejuízos.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, há que se registrar que a relação jurídica mantida entre as partes não se trata de vínculo consumerista, devendo ser regida pelo Código Civil.
Posta esta premissa, observa-se que restou devidamente provado nos autos que em 23/12/2020 a autora firmou acordo com o requerido para pagamento de cotas condominiais inadimplidas e que, todavia, em setembro de 2021 sofreu bloqueios judiciais oriundos de ação de execução ajuizada anteriormente pelo condomínio réu, para cobrança dos débitos englobados na negociação.
O condomínio demandado alega, em sua defesa, que a demandante não retornou o termo do acordo devidamente assinado, o que o impediu de solicitar a homologação do juízo competente.
O argumento invocado pelo requerido não o exime de responsabilidade.
Ora, ainda que a autora não tenha reenviado o instrumento da negociação com a sua assinatura, ela deu início ao cumprimento das obrigações assumidas em virtude da transação, o que demonstra inequivocamente a aceitação tácita de ambas as partes a respeito da regular consumação e eficácia do negócio entabulado.
Nesse caso, muito embora o demandando não pudesse realmente requerer a homologação judicial, nada o impediria de solicitar a desistência da ação executiva, a fim de evitar maiores prejuízos à requerente.
Deixou para assim proceder somente após ter sido comunicado sobre o bloqueio nas contas da condômina.
Com efeito, o art. 927, do Código Civil, estipula que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em virtude disso, a demandante faz jus à indenização por danos morais pleiteada, considerando o constrangimento de ter sido cobrada e ter tido seus ativos financeiros bloqueados, em razão de dívida pela qual não tinha mais qualquer obrigação.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data. O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, de acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
10/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:27
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 10:04
Decorrido prazo de GRAN VILLAGE ARACAGY II em 03/06/2022 23:59.
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26/05/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 15:25
Juntada de termo
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26/05/2022 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/05/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 08:52
Juntada de petição
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24/05/2022 15:18
Juntada de petição
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24/05/2022 15:14
Juntada de petição
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20/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
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14/05/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:23
Juntada de termo
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31/03/2022 13:37
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DA ANUNCIACAO em 18/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:03
Juntada de termo
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17/03/2022 04:11
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/02/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 12/05/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/12/2021 09:24
Juntada de Certidão
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24/10/2021 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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24/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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