TJMA - 0808735-72.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 08:24
Juntada de diligência
-
01/09/2022 15:06
Juntada de petição
-
24/08/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 22:13
Juntada de diligência
-
19/08/2022 01:47
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:59
Denegada a Segurança a ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS - CPF: *61.***.*33-53 (IMPETRANTE)
-
11/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:31
Juntada de parecer
-
01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS ABREU em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:48
Decorrido prazo de ARISTELESON SILVA RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:47
Decorrido prazo de MAKELLE CARDOSO DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:47
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA CAMPELO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:47
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA SOUZA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2022 16:05
Juntada de petição
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 18:44
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/06/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/06/2022 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2022 13:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2021 13:00
Juntada de parecer do ministério público
-
08/07/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 09:43
Juntada de petição
-
21/03/2021 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 14:55
Juntada de contestação
-
19/03/2021 00:38
Decorrido prazo de MAKELLE CARDOSO DE SOUSA em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:35
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA CAMPELO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ARISTELESON SILVA RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS ABREU em 18/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:41
Decorrido prazo de Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças da PMMA em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 09/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2021 16:17
Juntada de diligência
-
24/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0808735-72.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS IMPETRANTES: Aline Machado Ribeiro e Outros ADVOGADO: Dr.
Wendell Borges Lopes (OAB/MA 21.861) IMPETRADOS: Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Secretária da Gestão, Patrimônio e Assistência de Servidores (SEGEP) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Aline Machado Ribeiro e Outros, contra ato supostamente ilegal que desligou os Impetrantes do curso de formação de soldados realizados pela PMMA.
Em sua inicial (Id. n° 4537723), sustentam os Impetrantes que prestaram concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, certame do ano de 2012.
Declaram que no dia 27 de maio de 2019, mediante ordem judicial, iniciaram o Curso de Formação de Soldados – CFSD, no Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças – CFAP.
Relatam que restavam apenas 04 (quatro) provas, as quais seriam realizadas no dia 15/09/2019, para findarem essa etapa do concurso e assim serem nomeados, todavia, na data de 13/09/2019, após saírem do curso, por meio de mensagens de whatsapp, foram avisados acerca da exclusão dos Impetrantes do curso, em razão da decisão que lhes amparava não mais surtir efeitos.
Nesta ordem, esclarecem que a tutela anteriormente concedida, havia sido cassada pela Ação n° 0805610-96.2019.8.10.0000, promovida pelo Estado do Maranhão, bem como pelo julgamento da improcedência da ação originária.
Esclarecem, contudo, que embora julgada improcedente a ação ou acolhido pleito de suspensão do ente público estatal, interpuseram recurso cabível, estando a discussão ainda sub judice.
Prosseguem ressaltando a inexistência de notificação formal do ato de exclusão do certame, impossibilitando-os de realizarem as últimas provas.
Observam, ademais, que o pedido de suspensão de liminar não se limitou apenas aos autores deste Mandamus, mas a vários outros candidatos, entretanto, informam que foram os únicos atingidos pela decisão, denotando-se, assim, mais um desrespeito por terem sido preteridos por outros que teoricamente encontram-se na mesma situação.
Acerca da questão, mencionam a interposição de recurso contra a decisão que suspendeu as suas liminares, o qual ainda estaria pendente de apreciação, cerceando, portanto, o direito ao contraditório e ampla defesa, assim como violando o princípio do duplo grau de jurisdição, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que àquela época já se encontravam na etapa final do Curso de Formação de Soldados.
Feitas essas considerações, observam a urgência do pleito, porquanto perderam as avaliações/provas, as quais foram realizadas em 15/09/2019, sem contar que todos deixaram seus empregos em busca de sonhos que há anos vinham sendo postergados, motivo por que buscam a reintegração no curso, objetivando a conclusão do último ciclo de provas e futura nomeação.
Ao final, requerem a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade Impetrada proceda à sua reintegração e promovam o imediato calendário de provas, possibilitando que os mesmos cumpram o último ciclo de provas no Curso de Formação, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada Impetrante, em caso de descumprimento.
No tocante ao mérito, rogam pela confirmação da liminar e procedência da ação, a fim de que seja deferida a segurança e reconhecida a violação ao princípio da isonomia, bem como evidente preterição, determinando, em definitivo, o seu direito à reintegração, realização das provas e posterior nomeação.
Em sede de análise preliminar, verificou-se que os Impetrantes, apesar de descreverem o ato supostamente ilegal, não indicaram a autoridade coatora a figurar no polo passivo de ação mandamental.
Nesta ordem, tendo em vista as disposições trazidas pelo CPC, esta Relatoria proferiu Despacho (Id. n° 4688655), determinando a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, de modo a procederem à indicação da Autoridade Coatora, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se, contudo, que embora tenham peticionado (Id. n° 4699809), indicando autoridades coatoras e seus respectivos endereços, a fim de dar prosseguimento à presente Ação Mandamental, as autoridades apontadas não são as responsáveis pelo ato de desligamento dos Impetrantes do Curso de Formação de Soldados realizado pela PMMA, tendo em vista que apenas deram início ao registro de desligamento dos candidatos sub judice “com fundamento no Diário Oficial n° 173, de 11 de setembro de 2019” (v.
Id. n° 4537908).
Na oportunidade, registrou-se, ainda, que em ações desta natureza, não dispõem as partes liberdade de indicar tantas autoridades quanto julguem conveniente, porquanto não compete ao Julgador deduzir ou pressupor contra quem os Impetrantes pretendem litigar.
Em razão disso, novo Despacho foi expedido (Id. n° 5545368), ordenando a intimação dos Impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial, de modo a procederem à correta indicação da Autoridade Coatora, sob pena de seu indeferimento, consoante os arts. 319 e 321 do CPC.
Desse modo, os Impetrantes atravessaram nova petição (Id. n° 5711098), a fim de emendar a inicial, indicando as autoridades coatoras e seus respectivos endereços, a fim de dar continuidade à ação, após o que retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Conforme disposição do artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Tal garantia constitucional encontra-se regulada pela Lei nº 12.016/2009 e, em suma, busca a invalidação de atos de autoridade ou a supressão dos efeitos da omissão administrativa, geradores de lesão a direito líquido e certo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Com efeito, para a concessão de segurança é imprescindível a comprovação do direito líquido e certo, isto é, aquele capaz de ser comprovado de plano por documento inequívoco.
Dessa forma, a cognição no Mandado de Segurança é plena e exauriente de acordo com a prova produzida que, indubitavelmente, limita-se à prova documental.
O professor José dos Santos Carvalho Filho leciona que o direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns (in "Manual de Direito Administrativo", 17. ed., p. 880).
Desse modo, cumpre ao Impetrante instruir a petição inicial do mandamus com elementos de prova idôneos, que demonstrem de plano, e de forma incontestável os fatos que consubstanciam o direito líquido e certo vindicado na impetração, sob pena de indeferimento liminar do writ.
Depreende-se dos autos que os Impetrantes Aline Machado Ribeiro, Antônio Roberto Santos Abreu, Aristeleson Silva Rodrigues, Francisco Cassio dos Santos Ribeiro e Makelle Cardoso de Sousa, propuseram Ação Cautelar Inominada Incidental com Pedido de Liminar (Processo nº 0819746-95.2019.8.10.0001), por meio da qual, à época resguardou aos Impetrantes indicados o direito de se matricularem no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão para ingresso na carreira de soldado estadual e cuja ação já foi, inclusive, após reconhecida a ocorrência de violação à coisa julgada, de litispendência, a ausência de interesse/necessidade da atividade jurisdicional e tentativa de burla aos princípios da livre distribuição e do juiz natural, julgada extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, revogando, com isso, a antecipação de tutela outrora deferida.
Do mesmo modo, é possível extrair das informações contidas na exordial que os Impetrantes Marcelo Henrique da Silva Campelo e Raquel Correa Souza, também ajuizaram Ação Cautelar Inominada Incidental com Pedido de Liminar (Processo nº 0818995-11.2019.8.10.0001) por meio da qual, em sede liminar, foi concedida a tutela de urgência para determinar a imediata matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Maranhão, que também foi extinta, sem exame do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida.
No mais, pelas próprias informações constantes na inicial do Mandamus, é possível aferir que, antes mesmo das sentenças que revogaram os efeitos da decisão liminar em favor dos Impetrantes, a referida medida foi cassada pela decisão proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Estado do Maranhão (Processo nº 0805610-96.8.10.0000).
Na oportunidade, demonstrada, satisfatoriamente, a ocorrência de circunstâncias autorizadoras do instituto da suspensão, foi deferido o pedido formulado para sustar, imediatamente, os efeitos das decisões relativas aos processos acima indicados.
Com base nesses aspectos, infere-se que o ato administrativo de desligamento do Curso de Formação de Soldados (Id. nº 4537908) apontado como ilegal pelos Impetrantes caracteriza nada mais do que mero cumprimento de ordem judicial emanada nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 0805610-96.2019.8.10.0000) não podendo, portanto, ser reputado como ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes.
Neste sentido, os seguintes julgados: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS FIRMADOS ENTRE A IMPETRANTE E O ESTADO DE PARANÁ DECLARADA POR DECISÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE FAZENDÁRIO AO PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO.
OFÍCIO DE RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE APONTADO COMO ATO COATOR.
MERO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DECLARADO NULO EM SEDE DE PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO ESTADO DO PARANÁ.
OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
ATO DISCRICIONÁRIO (ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005).
PODER-DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0049849-22.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) (TJ-PR - MS: 00498492220208160000 PR 0049849-22.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2020) MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PMMS – ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – CANDIDATO NOMEADO EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – ILEGALIDADE AFASTADA – CANDIDATO NOMEADO EM RAZÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM PROCESSO JUDICIAL – PRECEDENTES STJ – POSTERIOR CASSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CANDIDATO A SER EXCLUÍDO – SEGURANÇA DENEGADA.
Não há que se falar em ilegalidade do ato tido como coator se ele consiste em mero cumprimento de determinação judicial, como ocorre no presente caso.
Após a apresentação das informações e defesa foi possível verificar a existência da Ação de Obrigação de Fazer, onde candidato que tinha obtido a mesma pontuação que o impetrante na primeira fase do certame obteve a antecipação da tutela jurisdicional a seu favor para o fim de participar da 2ª fase (exame psicotécnico) e seguintes, o que não configura preterição, por se tratar de ato administrativo realizado por força de determinação judicial.
Precedentes do STJ.
Ordem denegada. (TJ-MS - MS: 14106716820158120000 MS 1410671-68.2015.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2016, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 19/04/2016) Além disso, importa registrar que não mais vigora na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, o princípio do fato consumado, segundo o qual, diante da cristalização de uma situação jurídica fática em razão do decurso do tempo, visa evitar danos irreparáveis à parte.
Nesse sentido, o Colendo STJ manifestou-se no sentido de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tese firmada no julgamento do RE 608.482/RN)” (REsp 1393637/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).
Sobre a questão cita-se recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
I - O presente feito decorre de ação, com pedido de tutela antecipada, em que se objetiva seja reconhecido o direito do autor em realizar exame de aptidão física e demais constantes do Concurso Público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, instituído no Edital n. 45/2001.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi mantida.
Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial da União para julgar improcedente o pedido do autor, ora agravado.
II - No mérito, tem-se que esta Corte Superior e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento no sentido pelo qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público ocorrem em virtude de provimento judicial de natureza precária.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.731.332/ES, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 13/8/2018 e REsp 1.462.323/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (PET no REsp 1719566/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) (Destaquei) Tendo em vista esses fundamentos, não se vislumbra, nesse juízo de cognição sumária, a alegada afronta a direito líquido e certo dos Impetrantes, sobretudo porque, tanto a Secretária da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores (SEGEP), ao tornar pública a exclusão dos candidatos sub judice (Id. nº 4537911), quanto o Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças por meio da “Ata de Desligamento do Curso de Formação de Soldados” (Id. nº 4537908), nada mais fizeram do que dar cumprimento à decisão judicial que tornou sem efeito as medidas liminares que resguardaram aos Impetrantes o direito de participarem no Curso de Formação.
Sob essa perspectiva, não é possível deduzir o alegado abuso de poder de que estariam se valendo as Autoridades Coatoras.
Portanto, os argumentos suscitados pelos Impetrantes, a prima facie, não possuem o condão de constituir direito líquido e certo, nem demonstram qualquer ilegalidade no ato imputado, o que desautoriza a concessão da liminar vindicada.
Em face do exposto, indefiro a liminar requerida, ressalvado melhor juízo por ocasião do julgamento de mérito do presente Mandamus.
Determino que sejam notificadas as Autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal, prestem as informações pertinentes ao caso, encaminhando-lhes cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
23/02/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 17:03
Juntada de diligência
-
23/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 13:21
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2020 22:19
Juntada de petição
-
10/03/2020 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de MAKELLE CARDOSO DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA SOUZA em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ARISTELESON SILVA RODRIGUES em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS ABREU em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 17:31
Juntada de petição
-
12/02/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/02/2020.
-
12/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
10/02/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 00:48
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 02/12/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MAKELLE CARDOSO DE SOUSA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO SANTOS ABREU em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:03
Decorrido prazo de ALINE MACHADO RIBEIRO DANTAS em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de RAQUEL CORREA SOUZA em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ARISTELESON SILVA RODRIGUES em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DA SILVA CAMPELO em 08/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DOS SANTOS RIBEIRO em 08/11/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2019 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2019.
-
17/10/2019 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
16/10/2019 18:51
Juntada de petição
-
15/10/2019 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2019 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808619-32.2020.8.10.0000
Sindicato dos Estabel de Ensino No Estad...
Governador do Estado do Maranhao
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2020 15:03
Processo nº 0001023-42.2012.8.10.0022
Banco do Nordeste
Joao Candido da Silva
Advogado: Livia Karla Castelo Branco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00
Processo nº 0800453-52.2020.8.10.0148
Paulo Barbosa de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Marcos Santana Oliveira Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2020 12:05
Processo nº 0801930-95.2020.8.10.0153
Adelzira Lins Neves Neta Pinto Ferraz
U4Crypto Solucoes Tecnologicas e Finance...
Advogado: Lisia Maria Pereira Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2020 09:42
Processo nº 0800907-17.2020.8.10.0056
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Renan Silva Rangel
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2020 18:48