TJMA - 0800768-14.2022.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:08
Baixa Definitiva
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26/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 15:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de MONOBLOCO ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 09/08/2023.
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26 DE JULHO DE 2023.
RECURSO N°: 0800768-14.2022.8.10.0018 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MONOBLOCO ALINHAMENTO DE VEÍCULOS LTDA - ME ADVOGADOS: Dr.
CLEMES MOTA LIMA FILHO (OAB/MA nº 9.144) e OUTROS RECORRIDO: MARCO AURELIO ALVES DIAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.078/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – TERMO DE RECLAMAÇÃO – COMPRA DE PNEUS – VÍCIO DO PRODUTO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, por unanimidade, em conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de incompetência, extinguir o feito sem resolução do mérito.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; sem condenação em honorários de sucumbência, em razão do provimento do recurso (art. 55, da Lei nº. 9.099/95).
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 26 de julho de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Requerida em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 775,80 (setecentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), referente ao reembolso dos 2 pneus adquiridos, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais na soma de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque frustradas as expectativas do consumidor quanto ao funcionamento dos pneus adquiridos para seu veículo.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Em sede de recurso, a empresa Recorrente arguiu, preliminarmente, incompetência do juizado face a complexidade da causa, já que os pneus apresentaram defeitos com pouco tempo de uso, necessitando de perícia para averiguar se a causa do problema decorreu de defeito de fábrica, ou pelo faro do autor não ter realizado os serviços necessários indicados pela demandada mas mas por ele não aceitos, o que teria inviabilizado o alinhamento do veículo.
Com efeito, pelas provas produzidas pelas partes restou comprovada a impossibilidade de realização do alinhamento/balanceamento, em razão da não execução dos serviços indicados ao consumidor, conforme ordem de serviço anexada aos autos, o que pode ter sido decisivo para o desgaste prematuro do pneu, sendo assim, diante da dúvida relevante, entendo necessária a realização da perícia.
Nessa senda, é sabido que a necessidade de perícia para o deslinde da questão torna incompetente o Juizado Especial, em observância aos artigos 3º e 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Assim, não há outro caminho a seguir, senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso inominado interposto para, acolhendo a preliminar de incompetência, extinguir o feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
07/08/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 15:09
Conhecido o recurso de MONOBLOCO ALINHAMENTO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (RECORRIDO) e provido
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03/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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06/07/2023 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 15:50
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 16:38
Juntada de petição
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05/06/2023 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:42
Recebidos os autos
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26/05/2023 11:42
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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