TJMA - 0806642-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2022 11:02
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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18/02/2022 03:50
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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09/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806642-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A REU: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS SENTENÇA Banco GMAC S.A. moveu ação de busca e apreensão em face de Wellington Lima Vasconcelos.
Após regular tramitação do feito, o demandante manifestou a desistência, com pedido de homologação (id. 59840182).
Decido.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas como recolhidas.
Proceda-se à retirada de restrição veicular pelo sistema Renajud, acaso implementada.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA., data do sistema..
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
04/02/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 07:52
Extinto o processo por desistência
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01/02/2022 15:28
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 10:50
Juntada de petição
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24/01/2022 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 20:45
Juntada de diligência
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09/12/2021 19:06
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 07:32
Juntada de Mandado
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806642-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A REU: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias.
Comprovado o pagamento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço indicado de ID n°52098905.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
27/10/2021 08:44
Juntada de petição
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27/10/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 15:44
Juntada de petição
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08/10/2021 14:24
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:01
Juntada de Certidão
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01/10/2021 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 30/09/2021 23:59.
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23/09/2021 06:31
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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23/09/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806642-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB PE12450-A REU: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitero mandado de BUSCA E APREENSÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R DO PORTO 1 Q 7 SOL TURU SAO JOSE DE RIBAMAR, MA 65110-000.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
14/09/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:01
Juntada de petição
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27/08/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 10:33
Juntada de diligência
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22/08/2021 12:47
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 11:55
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:13
Juntada de petição
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22/07/2021 20:23
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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14/07/2021 18:12
Juntada de petição
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09/07/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 07:37
Juntada de Ato ordinatório
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23/06/2021 09:27
Juntada de petição
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09/06/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 11:05
Juntada de diligência
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14/05/2021 15:59
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 07:56
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 11:24
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806642-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450 REU: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS DECISÃO Pede a parte autora a concessão da medida liminar a fim de se proceder à busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (veículo Chevrolet Onix 10 TAT PR2, ano/modelo 2020/2020, cor branca, placa PTX4C31, chassi 9BGEY48H0LG287868) em razão do inadimplemento da parte requerida em contrato de alienação fiduciária que culminou no alegado débito de R$73.385,65 (setenta e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido de busca e apreensão do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA nos termos indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
25/02/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:07
Juntada de bloqueio RENAJUD
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22/02/2021 17:18
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2021 10:50
Conclusos para decisão
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22/02/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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