TJMA - 0801811-86.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 23:13
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Riachão(MA), Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial" -
03/11/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:26
Juntada de decisão
-
26/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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11/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 9 de agosto de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
09/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:21
Juntada de apelação
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17/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.Contesta o contrato nº 2283835641619, no valor de R$ 8.515,66 (oito mil quinhentos e quinze reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 09/2019 e data de término previsto para 08/2025.Juntou documentos, entre estes, ficha financeira do INSS, demonstrando o referido empréstimo, na condição de ativo (ID76983791) e um parecer grafodocumental demonstrando a suposta divergência das assinaturas (ID76983787).Despacho de citação (ID83724150).Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato (ID85746689), assim como do respectivo depósito (ID85746690).Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID89800209).Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da inicial (ID91900862).Manifestação do demandado, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 91714117).Retornam os autos conclusos.DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.Inicialmente, analisando o contrato juntado aos autos pela parte requerida (ID85746689), verifica-se que trata-se de um contrato de refinanciamento, nesta modalidade o contratante negocia uma dívida anterior.Em virtude dessa nova negociação o banco disponibiliza um novo crédito ao contatante, quitando a dívida anterior, como aconteceu no presente caso.Quanto ao pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontos bem como um parecer grafodocumental demonstrando a suposta divergência das assinaturas.O réu, por sua vez apresentou contestação e junto com ela os contratos firmados, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato assinado.Em que pesem os argumentos do autor de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato e do respectivo depósito.Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se:“...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada...”.Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.Notadamente a contratação ocorreu dentro da normalidade, naquilo que diz respeito ao valor negociado, taxas de juros cobradas e informação ao consumidor.
Ainda que se trate de consumidor analfabeto, a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
13/07/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:37
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:18
Juntada de réplica à contestação
-
08/05/2023 18:22
Juntada de petição
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18/04/2023 14:04
Juntada de petição
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:22
Juntada de petição
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16/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 23:56
Conclusos para despacho
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12/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:45
Juntada de petição
-
06/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADODefiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.Decorrido o prazo, nada sendo manifestado, retornem conclusos para indeferimento da inicial.SERVE ESTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS.Riachão/MA, 27 de outubro de 2022.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão." -
11/11/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 22:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 22:25
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:52
Juntada de petição
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13/10/2022 15:02
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801811-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LOURENCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos. Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada. Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada. Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original) Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .
Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
07/10/2022 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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