TJMA - 0800012-91.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:14
Juntada de Alvará
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08/07/2021 08:56
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 20:44
Conclusos para despacho
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18/05/2021 20:59
Juntada de petição
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17/05/2021 12:04
Juntada de petição
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16/05/2021 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2021 15:44
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 16:07
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 16:06
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 16:06
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 02:21
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800012-91.2020.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERESA SOARES Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO, NATHALIA ARAUJO SANTOS REQUERIDO(A): SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR SENTENÇA TERESA SOARES ajuizou PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em desfavor de SABEMI SEGURADORA SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei.
Basicamente narra o(a) requerente que percebeu descontos indevidos em sua conta, ao qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de seguro de vida, realizado junto à requerida.
Fundamenta a nulidade do negócio, responsabilidade da seguradora demandada, direito a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
Para provar o alegado juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido diante da regularidade da contratação e prestação do serviço.
As partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relatório, embora dispensado pela Lei nº 9099/95.
Fundamento e DECIDO.
Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial ab initio enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte requerente em sua peça inicial demonstram a existência de desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "DEBITO SABEMI SEGURADO", conforme extrato bancário juntado aos autos.
Embora a requerida alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, ao contrário, não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como documentos pessoais da parte requerente, contrato/apólice do suposto seguro, transferência bancária, entre outros.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de uma fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada não juntou nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, as supostas contratações imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que estas não agiram com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Como no caso em tela se trata de relação consumerista, seguindo os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é imperiosa, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifei).
Portanto, convenço-me, assim, da absoluta nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de bem informar as condições dos negócios, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nulo, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação, ao contrário caracterizando falha no serviço e dever de indenizar.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, cumpre destacar que o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009).
Dessa forma, o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo ou culpa.
No caso, o engano não foi justificado, porquanto decorrente de cobrança inexistente, assim devem ser devolvidos em dobro os descontos efetuados que alcançando a quantia de R$150,00(cento e cinquenta reais), conforme extrato juntado.
A cobrança indevida impõe a empresa ré o pagamento de indenização por dano moral, independentemente de comprovação do abalo sofrido.
Trata-se de dano , vez que in re ipsa ínsito na própria natureza do constrangimento a que foi submetida a autora em virtude de ser jungida a um seguro que efetivamente não contratou, causando-lhe presumíveis angústias e dificuldades econômicas, dispensa-se a prova de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas, visto que a própria experiência comum já aponta para a existência desses danos.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJPI, em casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a parte autora/apelada alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado. 2– Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter o apelante adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetiva contratação do financiamento entre as partes. 3 – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC.
Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional de cinco anos. 4 – Verificando que o contrato de empréstimo realizado sem a anuência da parte apelante foi devidamente incluso no sistema do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em 06/02/2016, com início dos descontos em 03/2016 conforme se faz prova o documento de fl. 15, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento dos descontos até esta data, é de se determinar a devolução em dobro de todos os valores indevidamente cobrados em relação a este empréstimo, até 03/11/2016, data da suspensão/exclusão do contrato em questão pelo INSS, conforme documento de fls. 76/78. 5 – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 6 – Levando-se em consideração o potencial , ratifica-se o econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006938-3 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/09/2018 )” Grifo nosso.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor incorretamente descontado do benefício do autor, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em relação aos valores descontados indevidamente por cada empresa, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante os reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE REQUERENTE PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguros celebrado entre o(a) requerente TERESA SOARES e a SABEMI SEGURADORA SA; b) CONDENO A SABEMI SEGURADORA SA, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), em dobro, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); e c) CONDENO, ainda, a SABEMI SEGURADORA SA no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Ramos (MA), 8 de abril de 2021.
Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito -
09/04/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 19:54
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 21:32
Conclusos para decisão
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23/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
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06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
27/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800012-91.2020.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:TERESA SOARES Advogados do(a) AUTOR: NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481, RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 D E S P A C H O Ficam as partes intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05(cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
24/02/2021 12:23
Juntada de termo
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24/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 16:21
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:16
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 22/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 02:28
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2020 00:03
Outras Decisões
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08/01/2020 14:55
Conclusos para decisão
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08/01/2020 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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