TJMA - 0801679-53.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 13:05
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801679-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARLENE VIEIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A Reclamado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA: "Os autos retratam que o autor embora devidamente intimado para providenciar o regular andamento do feito, manteve-se silente.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
Publicada com o lançamento no sistema.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
10/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 11:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/11/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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04/11/2022 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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26/10/2022 12:22
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801679-53.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARLENE VIEIRA DA SILVA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO - MA5898-A Reclamado: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente a indicar, no prazo de 05 dias, um novo endereço da requerida sob pena de extinção.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
20/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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10/10/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2022 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2022 09:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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