TJMA - 0800194-40.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:40
Juntada de termo
-
28/06/2023 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:00
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0800194-40.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS PEREIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, quinta-feira, 1º de junho de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
01/06/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 11:30
Juntada de apelação cível
-
13/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
13/10/2022 15:18
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
13/10/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800194-40.2022.8.10.0131 AUTOR: LUIS PEREIRA ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade de movimentações bancárias que não teriam sido contraídas, a saber: “ENC LIMITE DE CRÉDITO e IOF UTIL LIM” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pela requerida em ID 61278595.
Réplica apresentada pelo autor em ID 65776167. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Prima facie, cumpre analisar a questão preliminar levantada pela requerida de eventual falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não apresentou requerimento administrativo ou reclamação antes de ingressar em juízo.
Não obstante os argumentos trazidos pela requerida, não acolho a preliminar arguida, vez que, no presente caso o prévio requerimento administrativo não é requisito legal para entrar com ação.
Do mesmo modo indefiro a preliminar de conexão, vez que o processo que se pretende conexo se funda em negócio jurídico e contrato diverso daquele discutido nos presentes autos, de modo que não restam preenchidos os requisitos autorizadores da conexão.
Quanto ao mérito é necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta aberta junto a instituições bancárias, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Destarte, mesmo não constando o contrato de abertura da conta corrente, as informações constantes nos autos, em especial os extratos bancários, demonstram a utilização de serviços ofertados pelo requerido.
No que concerne ao pedido do autor para exclusão do desconto a título de IOF, este não merece prosperar, uma vez que tal desconto não se trata de tarifa e sim de Imposto sobre Operações Financeiras.
O referido imposto é de cobrança compulsória, portanto, sua cobrança sobre operações financeiras é plenamente exigível.
Deste modo improcedente o pleito referente ao desconto a título de IOF.
Ademais, quanto à cobrança a título de “ENC LIM CREDITO”, conforme se verifica nos extratos bancários acostados pela parte autora, a incidência da cobrança ocorreu em virtude da utilização do limite de crédito em momentos que a conta da requerente ficou negativa e utilização de crédito pessoal, o que caracteriza a utilização de serviços disponibilizados pelo banco requerido, limite de crédito disponibilizado.
Nesse sentido, tem se manifestado a recente jurisprudência do TJ/MA, veja-se: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V.
Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator. Portanto, não há que se falar em ilicitude da requerida ao proceder a cobrança quando a utilização dos serviços ocorreram em razão da livre vontades da parte.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial.
Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Senador La Rocque– MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
07/10/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:00
Juntada de protocolo
-
29/04/2022 12:07
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2022 23:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 09:54
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA ANDRADE em 22/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:51
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2022 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005074-74.2017.8.10.0102
Carmelita de Sousa Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 09:04
Processo nº 0005074-74.2017.8.10.0102
Carmelita de Sousa Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2017 00:00
Processo nº 0002782-49.2014.8.10.0029
Elinaldo Cabral dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Camila Coelho Dias Correia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2014 00:00
Processo nº 0800727-67.2020.8.10.0131
Francisco Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Dias Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2020 10:33
Processo nº 0001022-23.2013.8.10.0022
Augustinho Ribeiro Pardim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Barros Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00