TJMA - 0820618-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de RAILSON DE SOUSA DA COSTA em 07/02/2023 23:59.
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09/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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08/05/2023 16:50
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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06/03/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:48
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/12/2022 06:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2022 23:59.
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31/12/2022 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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20/12/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 13 dezembro de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0820618-11.2022.8.10.0000 Paciente: Railson de Sousa da Costa Defensor Público: Marcus Patricio Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACRIMINADO PRESO HÁ DOIS ANOS, SEM QUE SEQUER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Custodiado o paciente há dois anos, sem que até esta data sequer designada data para a realização de audiência de instrução, evidenciado está o constrangimento ilegal aventado pela defesa, que ademais não deu causa ao indevido atraso. 2.
Já concedida liberdade provisória a um suposto corréu, em idêntica situação fático-processual e com arrimo em excesso prazal devidamente reconhecido, forçoso o reconhecimento do vício também em favor do paciente. 3.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, com cautelares.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, mediante cautelares, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Railson de Sousa da Costa, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposta infração aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, 33, da Lei nº 11.343/06 e 244-B, da Lei nº 28.069/1990, desde 09.12.2020, sem que concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Nessa mesma esteira, sustenta já em liberdade supostos corréus, beneficiados com HABEAS CORPUS, tendo o MM.
Juízo de Primeiro Grau, porém, ressalvado eventual extensão daquela medida a este eg.
Tribunal.
Sob tal norte, pede seja a custódia de logo e liminarmente revogada.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Em documento de ID nº 57176255, a partir da pág. 34 (Chave de Acesso nº (21112910424701800000053555314), nos autos do processo cautelar n° 0009352-28.2020.8.10.0001, consta a decisão exarada por este Juízo, datada de 18 de novembro de 2020, decretando a prisão temporária do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 09 de dezembro de 2020 (ID nº 57176256 - Chave de Acesso nº (21112910424755900000053555315).
Em documento de ID n° 57176260, a partir da pág. 1 (Chave de Acesso n° 21112910424845000000053555319), nos autos do processo cautelar n° 0009352-28.2020.8.10.0001, consta a decisão exarada por este Juízo, datada de 17 de dezembro de 2020, decretando a prisão preventiva do paciente, cujo mandado de prisão foi cumprido em 07 de janeiro de 2021 (ID n° 57176260 – Chave de Acesso n° 21112910424845000000053555319).
Em documento de ID nº 44765209 (Chave de Acesso nº 21042813071078400000041963422), tem-se decisão, datada de 29 de março de 2021, exarada por este Juízo, que recebeu a denúncia em face do paciente, imputando-lhe os crimes descritos no art. 33, da Lei 11.343/06; bem como no art. 2º, §2, §3º e §4, da Lei n° 12.850/2013 e art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Em documento de ID nº 71011638 (Chave de acesso nº 22071310431659400000066399367), tem-se a decisão de reavaliando a prisão preventiva do paciente, decidindo pela sua manutenção e impulsionando a marcha processual com determinações de citação e apresentação de resposta à acusação faltantes, datada de 13 de julho de 2022.
Naquela decisão, no que tange ao pedido formulado pelo corréu Francimar Rocha Sobral, pedindo extensão da decisão prolatada nos autos do habeas corpus de n° 08221565-02.2021.8.10.0000, este Juízo destacou que eventual extensão de benefício compete ao órgão prolator da decisão, no caso, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O paciente foi citado no dia 20 de setembro de 2022, conforme consta na certidão de ID n° 76558623, a partir da pág. 1 (Chave de Acesso n° 22092016444536000000071557253).
Em documento de ID nº 77725662 (Chave de acesso nº 22100515384195400000072635162), datado de 05 de outubro de 2022, foi apresentada resposta à acusação do ora paciente.
Em decisão de ID n° 79654810, a partir da pág. 01 (Chave de Acesso n° 22110316015401900000074422126), consta decisão deste Juízo, exarada no dia 03 de novembro de 2022, reavaliando a necessidade da prisão do paciente e dos demais corréus, bem como saneando o processo.” Sobreveio, então, parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, há nos autos a notícia de que preso o paciente desde 09/12/2020, mediante prisão temporária ao depois convertida em preventiva, bem como de que somente em 29/03/2022 recebida a denúncia, sendo o paciente citado seis meses depois, em 20/09/2022.
O certo é que o paciente permanece custodiado há dois anos, sem que sequer designada audiência de instrução e julgamento, e sem que tenham, os informes, demonstrado a existência de qualquer colaboração da defesa para com o atraso.
Ressalto, por oportuno, que não estamos, aqui, a julgar o crime pelo qual acusado o paciente, mas, tão-somente, a reconhecer constrangimento ilegal decorrente, à exclusividade, de aparente desídia do julgador, a quem caberia dar impulso ao processo, encerrando-o em prazo razoável.
Não o tendo feito, forçoso o reconhecimento do vício reclamado pela impetração. É dizer, o princípio da razoabilidade, acolhido em nosso ordenamento, milita, aqui, a favor do paciente, VERBIS “HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Prado/BA informou, em 9/3/2022, que a paciente foi diagnosticada com colelitíase, isto é, a presença de cálculos no interior da vesícula biliar, demandando a intervenção cirúrgica com a maior brevidade possível, conforme relatório médico, ID n. 180300793 (fl. 315); sendo cabível, in casu, a prisão domiciliar, porquanto, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. 2.
O excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo porque ultrapassados 2 anos e a sentença não foi proferida, acrescentando que, desde 21/2/2022, o processo está com vista ao Ministério Público para manifestação quantos aos últimos pedidos formulados pelos réus (fl. 315). 3.
Embora a aferição do excesso de prazo não dependa de mero cálculo aritmético, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é inadmissível a subsistência de medida restritiva de liberdade individual por mais de 2 anos. 4.
A despeito da relevante quantidade de entorpecente apreendido (12,5 kg de maconha e 770 g de cocaína), faz-se cabível a concessão de prisão domiciliar por força do disposto no art. 318, II, do Código de Processo Penal. 5.
Ordem concedida para, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, conceder a prisão domiciliar à paciente.” (STJ, HC 723451 / BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior DJe em 04/08/2022) “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais.
A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2.
No caso, após dois anos da impetração do presente writ, tem-se que a instrução processual não foi concluída, denotando que o alegado excesso de prazo não deve ser imputado à defesa do paciente. 3.
Não obstante a gravidade do crime imputado, a dilação dos prazos processuais, como na espécie, extrapolou os limites da razoabilidade. 4.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente na Ação Penal n. 0000435-28.2015.8.17.1350, em curso na Vara Criminal da comarca de São Lourenço da Mata/PE, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Magistrado singular, fundamentadamente. (STJ, HC 411221 / PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 10/09/2019) Socorre ao ideal de justiça, em casos como o destes autos, a determinação inserta no art. 7º, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, plenamente recepcionada pelo ordenamento pátrio.
Reza o dispositivo, LITTERIS: "Art. 7.
Direito à liberdade pessoal. (omissis) 1 - Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 2 - Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora. sobre a legalidade de sua prisão ou detenção ou ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais (...)". É, de fato, o caso dos autos.
O acriminado, enquanto acusado, haverá que estar sob o manto da presunção da inocência: não se trata, aqui, de saber das circunstâncias do crime – o que implicaria suprimir a competência do juiz natural -, mas, tão-somente, de afastar um constrangimento ilegal evidente e cristalino.
Nem se diga, aliás, demonstrada a necessidade da custódia, após tão longo decurso de tempo.
Ao julgador cumpria demonstrar os motivos pelos quais necessária e imprescindível a extrema medida constritiva, o que não se confunde com a genérica referência aos fatos insertos nos autos a estes principais.
Some-se, a isso, a constatação de que por esta eg.
Corte já concedida Ordem de HABEAS CORPUS em favor de um suposto corréu, também por força do excesso de prazo aqui reconhecido, circunstância que, porque de natureza meramente objetiva, obviamente se comunica ao aqui paciente, na forma do art. 580, da Lei Adjetiva Penal.
Por isso, evidente o constrangimento, conheço da impetração, e concedo a Ordem, para revogar a custódia objurgada, aplicando, ao paciente, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica.” Esclareço que os prazos e termos afetos ao item “I” deverão ser fixados pelo MM.
Juízo da causa, mais próximo dos fatos, restando a monitoração eletrônica arrimada na, ao que tudo indica, maior periculosidade do acriminado, tendo em vista a natureza e a gravidade em concreto dos crimes ao menos em tese praticados.
Registro, de logo e por prudência, que na eventual falta daquele equipamento, como tem reiteradamente acontecido em casos semelhantes, não poderá o paciente ser prejudicado por falta de logística da administração.
Assim, em sendo o caso, deverá ele ser posto em liberdade, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias, mais que suficiente, para a instalação da tornozeleira.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o paciente, devendo ele, ainda, firmar termo de compromisso aos demais atos do processo, pena de revogação do benefício. É como voto.
São Luís, 13 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:01
Concedido o Habeas Corpus a RAILSON DE SOUSA DA COSTA - CPF: *38.***.*31-40 (PACIENTE)
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15/12/2022 09:45
Juntada de malote digital
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15/12/2022 09:45
Juntada de Alvará de soltura
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13/12/2022 20:55
Juntada de Certidão
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13/12/2022 20:48
Desentranhado o documento
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13/12/2022 20:48
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 11:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/12/2022 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 11:26
Juntada de parecer
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08/11/2022 07:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 07:07
Decorrido prazo de RAILSON DE SOUSA DA COSTA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 09:36
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/11/2022 03:09
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 04/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0820618-11.2022.8.10.0000 Paciente: Railson de Sousa da Costa Defensor Público: Marcus Patricio Soares Monteiro Impetrado: Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Railson de Sousa da Costa, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado, em razão de suposta infração aos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, 33, da Lei nº 11.343/06 e 244-B, da Lei nº 28.069/1990, desde 09.12.2020, sem que concluída a instrução criminal, e sem que tenha a defesa dado causa ao atraso.
Nessa mesma esteira, sustenta já em liberdade supostos corréus, beneficiados com HABEAS CORPUS, tendo o MM.
Juízo de Primeiro Grau, porém, ressalvado eventual extensão daquela medida a este eg.
Tribunal.
Sob tal norte, pede seja a custódia de logo e liminarmente revogada.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de outubro de 2022 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/10/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 01:45
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0820618-11.2022.8.10.0000 Paciente: RAILSON DE SOUSA DA COSTA Impetrante: MARCUS PATRICIO SOARES MONTEIRO (DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL) Impetrado: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Railson de Sousa da Costa, contra ato do Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, no bojo do processo nº 0001635-28.2021.8.10.0001.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do vertente writ a outro anteriormente manejado em benefício dos corréus Jefferson da Costa Silva e José de Ribamar Oliveira, autuado sob o nº 0821565-02.2021.8.10.0000, de relatoria do Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos .
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
13/10/2022 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/10/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 15:28
Juntada de documento
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13/10/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 13:13
Juntada de documento
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06/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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06/10/2022 08:52
Juntada de documento
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06/10/2022 08:40
Juntada de informativo
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05/10/2022 17:55
Conclusos para decisão
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05/10/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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