TJMA - 0801552-21.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 16:22
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 23:12
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:33
Juntada de petição
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24/04/2025 15:58
Juntada de apelação
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14/04/2025 16:34
Juntada de apelação
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07/04/2025 00:21
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:01
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:08
Juntada de petição
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23/09/2024 16:41
Juntada de petição
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23/09/2024 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:22
Declarada incompetência
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12/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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30/05/2024 16:09
Juntada de petição
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27/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 21:10
Outras Decisões
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12/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:50
Juntada de termo
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12/04/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:20, Vara Única de Parnarama.
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12/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:04
Juntada de protocolo
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11/04/2024 15:03
Juntada de petição
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11/04/2024 12:45
Juntada de petição
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10/04/2024 19:28
Juntada de petição
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10/04/2024 19:08
Juntada de contestação
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18/03/2024 16:01
Juntada de petição
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06/03/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:20, Vara Única de Parnarama.
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04/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM SA em 03/08/2023 23:59.
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12/07/2023 23:43
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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30/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:48
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801552-21.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso.
Aos 14/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:12
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:12
Juntada de despacho
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14/02/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801552-21.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A APELADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA REPRESENTANTE: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Gabinete Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de base, que nos autos da Ação promovida em face do BANCO CETELEM SA, que inferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja deferido a petição inicial e aceito a declaração de residência assinado pela parte apelante e o comprovante de residência anexado na inicial.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença na integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista deixou de opinar por inexistir as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que o Apelante foi intimado para apresentar procuração, o que não foi feito.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que referidos documentos não constituem documentos essenciais ou necessários para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência, procuração atualizada e declaração de hipossuficiência atualizada por parte do Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como necessários para a propositura da ação, sendo necessário apenas que se decline o endereço do autor e do réu, bem como que seja juntada a procuração.
Quanto à declaração de hipossuficiência, basta que a parte alegue a insuficiência de recursos, sendo desnecessária inclusive, a juntada de declaração.
Quanto à determinação de juntada de procuração atualizada, assiste razão ao apelante.
Não há nos autos, motivos para se questionar sua validade. É o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Não se justifica a exigência de juntada de procuração atualizada caso não exista dúvida fundada quanto à sua insubsistência.
Precedentes.(TRF-4 - AG: 50465655020214040000 5046565-50.2021.4.04.0000, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTRUMENTO DE MANDATO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
Constitui formalismo exacerbado exigir a juntada de instrumento de procuração atualizado quando ausente qualquer dúvida ou impugnação específica quanto ao seu conteúdo do documento apresentado.
Exegese do art. 105, § 4º, do CPC.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*45-40, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-11-2019)(TJ-RS - AI: *00.***.*45-40 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 13/11/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2019) Dessa forma, não havendo fundada dúvida, não há porque determinar-se a juntada de procuração atualizada.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
02/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801552-21.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, visto já se encontrarem juntados o Recurso de Apelação e as Contrarrazões.
Timon/MA, 1 de dezembro de 2022.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon.
Aos 01/12/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/12/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/12/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:06
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:32
Juntada de contrarrazões
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03/11/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:26
Juntada de apelação
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801552-21.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO CETELEM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos na inicial.
Em despacho retro, este juízo verificou a ausência de documentos essenciais para conhecimento da presente demanda, de modo que determinou a intimação da parte autora para este procedesse, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da peça exordial, a fim de juntar aos autos documentos essenciais para o prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a contento o que foi determinado.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, constato que o patrono da parte requerente não atendeu a contento a decisão judicial retro, deixando de colacionar a documentação indicada. É cediço que a nossa legislação Processual Civil é pautada na princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, de modo que o diploma legal impõe, expressamente, aos atores processuais, o dever de colaborar no deslinde da demanda Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse contexto, ante a ausência do cumprimento das determinações judiciais proferidas, a extinção do feito é medida que impõe.
Por oportuno, em que pese a presunção de boa-fé lastreada em nosso ordenamento jurídico pátrio, anoto que vêm se multiplicando neste juízo a distribuição de ações em que a parte autora não reside em aérea de competência desta Comarca, ou que, quando intimada a se manifestar, alega desconhecimento ou desinteresse na ação proposta.
Desta feita, é relevante salientar que para o regular prosseguimento do feito, são exigidos os requisitos que devem acompanhar a peça inicial, estando entres eles, "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, se não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Ressalte-se que, caso o referido documento esteja em nome de terceiro, a fim de colaborar com o judiciário, a parte deve apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Assim, o ajuizamento indiscriminado de ações em outra cidade do Estado e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado, e demais do gênero, geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça Estaduais.
Neste sentido, o seguinte julgado do TJMG: RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL. outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicilio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
V .v.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa. (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Destaco que eventual juntada de certidão eleitoral não é suficiente para a comprovar o endereço da parte autora, pois não há como ser garantida residência atual desta.
Colaciono jurisprudência pátria nesse sentido: TELECOMUNICAÇÕES.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA).
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARTIGO 320 DO NCPC.
RECURSOS PREJUDICADOS.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora instruiu a inicial apenas com a certidão eleitoral (mov. 1.4).
Referido documento não é apto a comprovar seu endereço, pois sequer possui o logradouro.
Assim, a autora foi intimada por duas vezes para apresentar a documentação correta, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 6 e 12 – autos recurso inominado). É entendimento do C.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que a ausência de documento essencial leva à extinção da demanda por inépcia da inicial, com base no artigo 320 do NCPC, que preceitua: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A comprovação de endereço da parte autora é essencial ao deslinde da demanda, isto porque, não há comprovação de sua efetiva residência a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda.
Insta salientar que nos juizados especiais a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE, portanto, necessária se faz a comprovação de endereço.
Assim, tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.
Destarte, casso a sentença e determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do NCPC, ante a ausência de documento essencial à propositura da demanda.
Recursos prejudicados.
Deixo de condenar as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006226-02.2018.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.07.2020)
Por outro lado, quanto à representação processual, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, o art. 654, §1º do Código de Processo Civil determina que na procuração deverá haver extensão de poderes conferidos, dentre os quais este juízo entende ser a parte a ser demandada, sendo vedada mera cópia com poderes gerais, sem indicação de quem seria o polo passivo da demanda.
Assim, o patrono do requerente, ao juntar procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos, termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Com efeito, quando a parte autora é intimada para emendar a inicial e não o faz, deve ser indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, consoante dispõem os arts. 321, parágrafo único c/c o art. 330, VI, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que não é o caso de intimação pessoal, pois se trata de determinação destinada a sanar irregularidade consistente em pressuposto processual, sendo perfeitamente possível a intimação da parte autora por meio de advogado constituído nos autos.
Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 17/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/10/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2022 08:26
Indeferida a petição inicial
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22/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 09:49
Juntada de termo
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03/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:03
Juntada de petição
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02/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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