TJMA - 0802469-84.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 08:36
Juntada de petição
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22/11/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 07:47
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 11:46
Juntada de petição
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09/11/2023 07:55
Juntada de petição
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08/11/2023 13:42
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/11/2023 23:38
Juntada de petição
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03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0802469-84.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): RAIMUNDA CELIA AMORIM DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimar a parte autora para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, no prazo legal.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 107706 -
16/10/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 10:36
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 13:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:01
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802469-84.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDA CELIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A autora, na inicial, afirma não ter contratado um seguro “Bradesco Vida e Previdência” no valor de R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no dia 31/07/2019 e R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) no dia 02/09/2019, que lhe está sendo cobrado, não tendo assinado nenhum documento neste sentido.
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, preliminarmente, falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou a legitimidade da cobrança.
Considerando que o feito se encontra satisfatoriamente instruído, autorizando-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, o requerido sustentou que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue, a parte autora, o ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido, em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a referida preliminar.
Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifica-se razão nas afirmações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que o requerente quem solicitou o empréstimo consignado nos moldes em que estava sendo cobrado, ou provar que a utilização indevida teria ocorrido por culpa do promovente.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, a requerida afirma que é devida a cobrança da contratação.
Verifica-se, ainda, que a Requerida não instruiu sua contestação com documentos suficientes para comprovar suas alegações, uma vez que não apresentou o contrato referido.
Dentre os direitos do consumidor destaca-se o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços oferecidos, conforme previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, preceito que não foi observado pela parte recorrente.
Não havendo justificativa à continuidade dos descontos nos rendimentos da parte autora, evidente a falha nos serviços oferecidos, o que causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que o requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, merece acolhimento o pedido de ressarcimento por danos materiais sofridos pelo autor, o valor em dobro de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
A indenização por danos morais, também pedida na exordial, tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou a cobrança indevida.
A embasar a fundamentação, aduz a jurisprudência: "SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53.983/2016 – TJ/MA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Acórdão nº1128/2018, Relator: Celso Serafim Júnior, Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, Data de Publicação: 17/12/2018)" Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação para: 1) Declarar nulo o contrato Seguro Bradesco Vida e Previdência; 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir ao reclamante o valor de o montante em dobro valor em dobro de R$ 177,64 (cento e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), em razão da cobrança indevida, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m.,ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161,§ 1, CTN, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; 3) Condenar, ainda, o promovido ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Grajaú/MA, 21 de setembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
22/09/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/03/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 13:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/03/2023 09:10, 1ª Vara de Grajaú.
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03/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 07:20
Juntada de petição
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03/02/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:31
Audiência Una designada para 03/03/2023 09:10 1ª Vara de Grajaú.
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02/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 11/11/2022 10:20.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 11/11/2022 10:00.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 10:20.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 11/11/2022 10:20.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 11/11/2022 10:00.
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17/01/2023 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 10:20.
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14/11/2022 11:12
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 10:20, 1ª Vara de Grajaú.
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14/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 08:42
Juntada de petição
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10/11/2022 14:34
Juntada de contestação
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23/10/2022 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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23/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802469-84.2021.8.10.0037 Requerente: RAIMUNDA CELIA AMORIM DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 11/11/2022, às 10h20min (arts. 22 e 27, da Lei 9.099/95).
Cite(m)-se a(s) parte(s) requeridas para comparecer(em) virtualmente à audiência acima designada, oportunidade em que deverá(ão), caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão factual ficta.
Advirta-se que o não comparecimento da parte requerida à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da parte requerente, em extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95).
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
As partes podem dispensar a realização da audiência, quando reconhecerem ser inviável a conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual.
Importante destacar, que para a dispensa da realização da audiência, as partes deverão se manifestar previamente nos autos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se carta precatória, se for o caso.
Expedientes necessários. Serve o presente como mandado/carta. Grajaú (MA), 13 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
13/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:20 1ª Vara de Grajaú.
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13/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:51
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:49
Juntada de Certidão
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28/10/2021 20:48
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 15:06
Juntada de petição
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24/09/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 11:16
Outras Decisões
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17/09/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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