TJMA - 0801908-23.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 08:26
Baixa Definitiva
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05/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de SOLIDADE GALDINO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801908-23.2022.8.10.0038 (PJE) 1ºAPELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S - 2º APELANTE / 1º APELADO: SOLIDADE GALDINO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - OAB MA14516-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a decisão proferida pelo Juízo de Origem, que nos autos da Ação Ordinária que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a inexistência dos contratos descrito nos autos, devendo a demandada realizar o seu cancelamento e impedir novas ordens de desconto no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297 c/c art. 536 do CPC; b) condenar a requerida a proceder à devolução em dobro do valor indevidamente descontado à época da propositura da ação, sem prejuízo de outras que se venceram no curso da demanda, cujo cálculo dependerá de simples soma aritmética, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, a partir da citação; e c) condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença (Súmula nº. 362/STJ), e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, o 1º Apelante sustenta, em resumo, que o contrato foi regularmente formalizado entre as partes, eis que celebrado mediante apresentação da documentação pessoal da autora, havendo também a disponibilização dos valores conforme contratado.
Sustenta, dessa forma, que não ocorreram danos aos direitos patrimoniais e existenciais da requerente, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença prolatada pelo Juízo de base.
Por sua vez, a 2º Apelante requer a majoração dos danos morais.
Contrarrazões regularmente apresentadas.
Parecer ministerial pelo PROVIMENTO da apelação interposta pela instituição financeira, para que se reconheça a regularidade do negócio jurídico impugnado nos autos, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial, restando prejudicada a análise do mérito da apelação adesiva. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Os recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido, bem como o não recebimento do valor do empréstimo.
In casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pela Apelada através do Contrato colacionado nos autos.
De rigor salientar que, por se tratar de consumidora analfabeta, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No contrato juntado pelo Banco 1º Apelante, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas (ID 26492093 - Pág. 11), não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide.
Além do mais, pertinente destacar a Tese nº 2 do IRDR 53.983/2016, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Por tais fatos, merece reforma a sentença de base, eis que não restou configurado qualquer ato ilícito por parte da Instituição Financeira.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao 1º Apelo, reformando os termos da sentença de base, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, portanto, prejudicada a análise do 2º Apelo.
Em decorrência da reversão da sucumbência, as custas processuais e honorários advocatícios ficam a cargo da parte Requerente, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, eis que a Requerente é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
07/11/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:26
Prejudicado o recurso
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06/11/2023 15:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/07/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:41
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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