TJMA - 0801070-97.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 07:32
Baixa Definitiva
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16/11/2022 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 07:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 15:32
Juntada de petição
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20/10/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801070-97.2018.8.10.0207 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado: Benedito Nabarro (OAB/MA n. 3.796) Apelado: Francisco Oliveira Silva Advogado: ainda não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Banco do Nordeste do Brasil S/A. interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão julgou extinto o processo de execução, fundado em título executivo extrajudicial, sem resolução do mérito, por entender que o apelante descumpriu despacho para fornecimento de novo endereço para citação do apelado.
O Juízo de primeiro grau decidiu nos seguintes termos: [...] Nos autos em debate, verifica-se que não houve a apresentação de novo endereço a fim de viabilizar a citação da parte contrária, o que enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. […] Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito (Id. 11549797 - Pág. 2).
Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando que: (a) esgotou todos os meios para obtenção do endereço do executado, aqui apelado; (b) o Juízo de primeiro grau deveria ter aguardado as informações dos órgãos públicos e concessionárias de serviços sobre o endereço do executado, nos termos dos artigos 256, §3º, e 319, §1º, do CPC; e (c) a extinção do processo não foi precedida de intimação pessoal dele para dar prosseguimento ao feito (Id. 11549800 - Pág. 7).
Sem contrarrazões, em razão do desconhecimento do endereço do apelado (Id. 11705359 - Pág. 3).
Em parecer elaborado pela Procuradora Lize de Maria Brandão de Sá Costa, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no caso (Id. 11705359 - Pág. 3). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e o apelante comprovou o preparo (Id. 11549801 - Pág. 1).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e, de imediato, passo ao julgamento monocrático, nos termos da Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existe jurisprudência predominante do TJMA sobre a questão essencial posta no recurso.
Pois bem.
Em regra, o “[…] descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1767940, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 22/11/2021).
Porém, no caso concreto, os autos demonstram que, diante da frustração em encontrar o endereço para citação do executado, o apelante requereu, no tempo devido, que o Juízo de primeiro grau requisitasse dos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos informações sobre o atual endereço do apelado (Ids. 11549783 - Pág. 1 e 11549787 - Pág. 1). É interessante observar que, na decisão de Id. 11549788 - Pág. 1, o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou a intimação do apelante para recolher custas das diligências (Id. 11549795 - Pág. 1).
Sucede que, contrariando sua própria decisão, o Juízo a quo simplesmente julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sugerindo, por equívoco, que o apelante não tivesse cumprido a ordem para pagamento das custas para realização das diligências.
Nesse contexto, entendo que a sentença deve ser reformada, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte de Justiça, formada a partir de casos análogos: [...] 2.
Hipótese em após a primeira tentativa de citação por correspondência foi solicitada, e deferida, a citação editalícia, sem que fosse expedido ofícios a cadastros públicos para se conhecer o atual endereço do réu, ou mesmo que o juízo consultasse os bancos de dados eletrônico que possui acesso. 3.
Violados os arts. 249 e 256, §3 do CPC, a declaração de nulidade da sentença em desprestígio a regular formação da coisa julgada é medida que se impõe (Apelação n. 0860814-59.2018.8.10.0001, rel.
Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 02/10/2020). [...] I.
Parte autora que informou o novo endereço do réu dentro do prazo estabelecido pelo juiz, e por se tratar do segundo endereço informado nos autos, não deu causa à extinção do processo.
II.
O apelante teve seu direito ao amplo acesso à justiça cerceado, tornando inviável a extinção do feito, vez que envidou esforços, durante a relação processual, para localizar o apelado, o que não foi possível por motivos alheios à sua vontade, e não por mera desídia.
De maneira equivocada o processo foi extinto sem resolução do mérito, imputando ao apelante a responsabilidade pela ausência de citação da apelada.
III.
Demonstrado que restaram infrutíferas as tentativas pessoais de busca da parte contrária, poderia até a parte autora se socorrer dos sistemas de informações auxiliares do Poder Judiciário (Infojud, Renajud, Bacenjud e outros), nos termos dos artigos 256, §3º e 319, §1º do CPC, no entanto, sequer teve oportunidade de assim requerer.
Apelo conhecido e provido (Apelação n. 0853236-16.2016.8.10.0001, rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2019). [...] 1.
Não se pode considerar ausente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de citação, pois o apelante requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos na tentativa de localizar o endereço do devedor. 2.
Tais órgãos não fornecem informações constantes em seus cadastros a terceiros, porém se a determinação de fornecimento de endereço se originar do Poder Judiciário, certamente haverá a prestação dos dados requeridos. 3.
A anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito executório, é medida que se impõe. 4.
Recurso provido (Apelação n. 0800445-57.2020.8.10.0057, rel.
Des.
JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, 4ª Câmara Cível, j. em 01/04/2022). [...] III.
Na singularidade do caso, o apelado, após a tentativa de citação da apelante no endereço indicado na inicial, informou mais um endereço e, sendo infrutífera a diligência, pugnou pela citação ficta, sem antes, realizar as condutas descritas no §3º do art. 256 do CPC.
IV.
Cumpre salientar que mesmo não havendo manifestação do recorrido, nesse particular, caberia ao juízo de base em homenagem ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e nos termos do art. 219, §3º do CPC requisitar informações sobre o endereço da apelante nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que não ocorrera.
V.
Sentença anulada a fim de que seja dado prosseguimento ao feito em 1º grau (Apelação n. 0864062-04.2016.8.10.0001, rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 18/02/2021). [...] I.
O autor agiu de forma diligente no intuito de promover a citação do requerido, atendendo aos atos processuais aos quais lhe incumbiam, razão pela qual o magistrado singular não poderia ter extinto o feito sem antes expedir os ofícios direcionados aos órgãos públicos bem como analisado pedido de arquivamento provisório.
II.
Houve julgamento prematuro da causa e, em atenção ao princípio da economia processual, a sentença deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito.
III.
Apelação conhecida e provida (Apelação n. 0844869-03.2016.8.10.0001, rel.
Des.
JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 05/02/2020).
Como se vê, o Juízo de primeiro grau deveria ter cooperado com o apelante (CPC, art. 6º), requisitando informações dos órgãos públicos e concessionárias de serviço público, para, na etapa seguinte, decidir sobre eventual pedido de citação ficta do executado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/10/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:34
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REQUERENTE) e provido
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24/02/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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16/02/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 15:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 08:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/08/2021 14:00
Juntada de parecer
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23/07/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:56
Recebidos os autos
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21/07/2021 16:56
Conclusos para despacho
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21/07/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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