TJMA - 0856433-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/07/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:30
Juntada de apelação
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07/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 13:00
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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22/03/2025 14:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:25
Juntada de embargos de declaração
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23/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/09/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:37
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:23
Juntada de Ofício
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12/09/2023 12:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 05:47
Juntada de petição
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04/09/2023 18:13
Juntada de petição
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22/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 09:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:00, 7ª Vara Cível de São Luís.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856433-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA SILVA BRANDÃO em face de BANCO PAN S/A, partes qualificadas nos autos.
Assistência judiciária gratuita concedida e deferida a inversão do ônus da prova (ID 77471434).
Audiência para tentativa de conciliação realizada, sem acordo entre as partes (ID 82755876).
Contestação apresentada com juntada de documentos (ID 82371611).
Réplica à contestação (ID 84883833).
Na oportunidade para especificação de provas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide e, caso contrário, que seja o banco requerido intimado para apresentar na Secretaria da 7.ª Vara Cível o contrato original e posterior perícia documental (ID 89212454).
Já a parte requerida pediu o depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 1638, para encaminhe os extratos da conta bancária da autora de n.º 361054, relativos aos meses dezembro de 2015 e novembro de 2019, para demonstração dos créditos dos valores contratados.
Com efeito, ante a não ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil (CPC/2015), passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357 do CPC. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
A parte requerida impugnou a assistência judiciária gratuita, entretanto nada juntou para comprovar situação diversa àquela já examinada pelo juízo, pelo que mantenho o benefício.
Também pede a parte requerida a extinção do processo pela falta do interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, já que a parte autora não tentou resolver administrativamente a situação.
Não pode prosperar a intenção do banco requerido.
A falta de busca de solução administrativa prévia não constitui pressuposto para aferir-se o interesse processual da parte que, neste caso, escolheu a via judicial.
O pedido da parte autora é determinado e protegido por lei, passível de reconhecimento, ou não, sendo certa a relação jurídica que existe ou existiu entre as partes, que permite a postulação em juízo em busca da tutela jurisdicional.
Assim, não se pode restringir o direito de ação da parte autora.
Dessa forma, indefiro o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito formulado pela parte requerida. 1.1 Pedido de inversão do ônus probatório.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, através do RESP 802.832/MG, pacificou-se o entendimento, no sentido de que as partes devem ter, de preferência no despacho saneador, a indicação de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova, a fim de que ajam em ordem a cumprir esse encargo sem sobressaltos.
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova dever ser examinado na fase saneadora, com precípua finalidade de facultar as partes a produção de provas, assim como evitar arguições de nulidade por cerceamento de defesa.
No caso em exame, vejo que estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, procede a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, uma vez que, considerando os fatos e documentos apresentados, entendo verossímeis os argumentos narrados na inicial, além de verificar a condição de hipossuficiência dele para produzir a prova exigida.
Dito isto, ACOLHO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a decisão anterior que já havia deferido o requerimento. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Compulsando detidamente os autos, verifico que houve desconto de seguro prestamista em fatura de cartão de crédito da titularidade da autora, havendo dúvida quanto à legalidade de sua contratação.
Desse modo, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve contratação do seguro "casada" com o cartão de crédito; b) se a contratação do seguro era do conhecimento da autora; c) se a conduta da parte Ré é e/ou foi é capaz de justificar lesão ao patrimônio moral e, por consequência, indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em virtude do acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova deverá a parte Ré comprovar fato modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida as seguintes provas: documental (ofício ao Banco do Brasil S/A) e depoimento pessoal da autora, que defiro.
Em relação à apresentação de contrato original na Secretaria pelo Banco réu, pedido pela parte autora, indefiro, posto que este processo está integralmente digitalizado, com o contrato nos autos sob ID 82371612 legível, deixando a análise da necessidade de perícia documental na audiência instrutória, uma vez que, para a perícia grafotécnica, há necessidade de assinaturas em juízo. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 12/09/23, às 09:00 horas, na sala de audiências desta 7.ª Vara Cível.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, Agência 1638, conta n.º 361054, para que encaminhe extrato do mês de novembro/2019 e dezembro/2015.
Feitas essas considerações, declaro o feito saneado.
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação complementando a decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
18/08/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2023 11:58
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
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20/04/2023 23:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:02
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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05/04/2023 16:55
Juntada de petição
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31/03/2023 15:31
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856433-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A D E S P A C H OVistos, etc.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, sob pena de o processo ficar concluso para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015.Cumpra-se.São Luís/MA, data do sistema.(documento assinado eletronicamente)MÁRCIO AURÉLIO CUTRIM CAMPOS Juiz de Direito AuxiliarNAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades JudiciaisPortaria-CGJ - 676/2023 -
16/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:04
Juntada de réplica à contestação
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29/01/2023 08:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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13/01/2023 08:17
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856433-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 10 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372 -
10/01/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 07:47
Juntada de Certidão
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19/12/2022 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/12/2022 12:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/12/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/12/2022 12:11
Conciliação infrutífera
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16/12/2022 15:18
Juntada de petição
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13/12/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/12/2022 10:35
Juntada de contestação
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17/11/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2022 08:28
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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12/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856433-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO MARIA SILVA BRANDÃO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PANAMERICANO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, verifico que a petição inicial apresentada está devidamente formalizada (arts. 319 e 320) preenchendo os requisitos e pressupostos processuais do diploma processual civil.
A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual, nos termos dos arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048, I do CPC.
Tendo em vista que a parte autora é idosa, DETERMINO a prioridade na tramitação dos autos, no qual a secretaria deverá providenciar o registro no sistema PJe para os devidos fins.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, garantia que encontra guarida constitucional nos arts. 5.º, LXXIV e 134, bem como nos arts. 98 e 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desta maneira, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora considerando a presunção juris tantum, uma vez que os requisitos legais e a veracidade das afirmações se encontram presentes na exordial.
Em observância ao art. 98, § 3.º do CPC, a cobrança das custas permanecerá suspensa, no entanto, caso ocorra mudança nas condições financeiras a parte beneficiada terá que prover o pagamento das custas mencionadas.
Diante das informações prestadas pelo correspondente bancário, a parte autora alega que assinou a contratação do serviço de empréstimo consignado, recebeu o valor depositado em sua corrente conforme acordado, no entanto, não desconfiou que a parte requerida estava lhe oferecendo um serviço diverso: o empréstimo via cartão de crédito consignado.
Entendo, portanto, que a parte autora, ora consumidora, foi induzida ao erro.
Quanto ao pedido na exordial de inversão do ônus da prova, a doutrina dá ênfase à paridade de armas: A inversão em favor do consumidor é vantagem processual que assegura o efetivo acesso à justiça, eis que o sistema processual não pode abstrair a realidade social em detrimento das situações de carência.
A força econômica da empresa e o monopólio dos conhecimentos técnicos no concernente aos produtos ou serviços fornecidos têm potência para esmagar o consumidor em Juízo.
O CDC, visando garantir a paridade de armas, estabelece diversas técnicas processuais, entre elas a que está sob crivo, transpassando o mero acesso formal à justiça. (MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi. Ônus da Prova e sua Dinamização. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
Deste modo, em virtude da narrativa ser verossímil e apoiada em documentos juntados com o essencial, bem como o autor ser hipossuficiente em relação ao réu que detém controle e conhecimento sobre o suposto contrato firmado e prestação de serviço, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, DETERMINO que o banco réu junte aos autos: a) o termo de adesão/contrato assinado pelo autor e b) anexe o comprovante de TED, demonstrando que o valor do empréstimo creditado em conta corrente do consumidor não foi pela modalidade “cartão de crédito” no momento da contratação.
Destaco que caso a parte requerida demonstre, durante a instrução processual, que a dívida recalcitrada é realmente da parte autora e que ela tinha ciência dos termos do contrato, a presente decisão poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento, nos termos do art. 298 do CPC. É sabido que o Código de Processo Civil prioriza os métodos de solução consensual de conflitos, exprimindo como obrigatória a audiência de conciliação ou mediação, com exceção dos casos em que as partes manifestarem desinteresse ou quando a autocomposição for inadmitida, a teor do art. 334 do CPC.
Ressalto que este juízo estimula a solução consensual de conflitos, em observância ao art. 3º, CPC.
Nesse contexto, tendo em vista que a lide admite autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela SEJUD Cível (Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis) e realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís), localizado no térreo do Fórum Desembargador Sarney Costa, com endereço na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cabe mencionar que para não realização da audiência de conciliação é indispensável o desinteresse expresso de ambas as partes, como disposto no inciso I, § 4° do art. 334 do diploma legal.
Logo, caso a parte requerida também não tenha interesse na composição consensual, como manifestado pela parte autora na exordial (art. 319, VII do CPC) ou como presumido pelo silêncio da parte autora na exordial, deverá peticionar ao juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência.
Na hipótese de litisconsórcio, todos os litisconsortes deverão manifestar o desinteresse na conciliação (art. 334, §§ 5º e 6º, CPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa ser revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Ademais, como disposto no art. 334, § § 9º e 10º do diploma processual civil, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo solução da lide na autocomposição, a partir da data de realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento pelo réu (art. 335, incisos I e II), a parte requerida poderá oferecer contestação (arts. 336 e 337), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado(a) revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato articulados pela parte autora (inteligência do art. 344 do CPC).
Intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, a teor do art. 334, § 3º do CPC.
Serve o presente despacho como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo Pela 7ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/12/2022 10:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
11/10/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 13:56
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2022 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 23:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2022 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/10/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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