TJMA - 0801987-88.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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22/07/2024 15:29
Juntada de petição
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11/06/2024 01:54
Publicado Notificação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 08:50
Juntada de certidão da contadoria
-
07/06/2024 08:43
Juntada de termo de juntada
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 09:53
Juntada de petição
-
06/11/2023 22:06
Juntada de petição
-
03/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 14:28
Juntada de termo
-
03/11/2023 14:28
Juntada de termo de juntada
-
03/11/2023 08:53
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:51
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença (expediente) em 10/10/2023.
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11/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801987-88.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com repetição do indébito e compensação por danos morais ajuizada por MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
A requerente aduziu, em síntese, que: a) recebe benefício previdenciário; b) percebeu a realização de um empréstimo em seus proventos; c) não realizou o contrato e nem recebeu referido valor.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou a inicial. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova para o exame do mérito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, observo que a lide será julgada com apoio nas normas do CDC, por força do disposto na Súmula nº 297 do e.
STJ, a qual enuncia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC.
Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos foram realizados até o ano de 2019, portanto o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo prescricional.
No mérito, o pedido é procedente.
Em razão da nítida hipossuficiência da parte consumidora, aplica-se a norma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em mesa, a parte autora pleiteia a repetição do indébito com a respectiva indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que alega não ter contratado o referido empréstimo consignado objeto desta lide.
De pronto, percebe-se que o instrumento contratual não fora apresentado nos autos.
O ônus de apresentar prova extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na exordial é do réu (art. 373, II, do CPC), conforme, inclusive, corroborado pela tese firmada pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação.
Outrossim, tem-se que o TED juntado pelo banco demandado não comprova que se trata de valores referentes ao contrato mencionado na exordial.
Lado outro, a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer os extratos bancários aos autos, conforme entendimento firmado pelo e.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016 – 1ª Tese.
Decerto, a comezinha juntada dos extratos bancários teria o condão de demonstrar a má fé da parte demandada, o que não fora feito in casu.
Neste diapasão, os valores descontados deverão ser restituídos na sua forma simples, porquanto não há comprovação de má fé.
Em igual perspectiva, fora firmada a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição do indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis ”.
No mais e mais, no que tange ao dano moral, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o desconto mensal de parcela de empréstimo não contratado gera dano moral indenizável.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título e danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifos nossos) O dano decorre da agressão à honra subjetiva do aposentado, eis que os descontos foram realizados indevidamente sobre verba alimentar de que dispõe para a subsistência, de modo a causar-lhe maiores dificuldades nesta etapa mais delicada da vida.
O valor indenizatório será arbitrado levando-se em conta o arsenal probatório constante dos autos, a extensão do dano (art. 944, do CC), a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da medida (art. 374, I, do CPC).
Por derradeiro, para os fins do art. 489, §1º, IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de conduzir este Juízo a conclusão diferente da que ora se alcança.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo nº 555039040 , em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; b) DETERMINAR ao banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contado do vencimento de cada parcela; d) ARBITRO indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tratando-se de responsabilidade contratual, em relação ao dano material: I – os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC.
Quanto ao dano moral: II – os juros de mora fluem a partir do vencimento , no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC.
Ainda, em se tratado de obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do banco requerido, em observância à Súmula 410 do STJ, bem como ao seu patrono constituído nos autos.
Condeno o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para postularem como de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
06/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:37
Juntada de termo
-
08/02/2023 15:22
Juntada de réplica à contestação
-
14/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DE VARA ÚNICA Rua Nova Brasília, s/n, Alto dos Praxedes – Bom Jardim/MA CEP: 65390-000 Fone (98) 3664-3069.
E-Mail: [email protected] Processo Nº : 0801987-88.2022.8.10.0074 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogado:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Parte Passiva: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº 222018-CGJ/MA) Em conformidade com o art. 1º, inciso XIII, do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, cuja redação transcrevo a seguir: Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretario(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
Procedo à intimação do(a) advogado(a) do(a) autor, para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias .
Bom Jardim, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Comarca -
13/12/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 18:03
Juntada de petição
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02/12/2022 16:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:58
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:58
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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29/11/2022 18:54
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
29/11/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:59
Juntada de petição
-
04/11/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:57
Juntada de termo
-
04/11/2022 11:48
Juntada de petição
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13/10/2022 16:04
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801987-88.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA DAS DORES SILVA E SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. No mesmo prazo acima, deverá a parte autora, também, juntar Procuração devidamente atualizada (até 6 meses do ajuizamento da ação), sob pena de seu indeferimento. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/10/2022 22:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:17
Juntada de termo
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30/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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