TJMA - 0800698-07.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO GOMES SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS E SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 09:48
Juntada de petição
-
14/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 21:50
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Juntada de diligência
-
13/03/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 15:51
Juntada de diligência
-
11/03/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 13:31
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS E SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
15/08/2024 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 09:00, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
14/08/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:53
Juntada de termo
-
28/05/2024 04:15
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:15
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GOMES SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS E SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 22:24
Juntada de diligência
-
12/05/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 22:24
Juntada de diligência
-
08/05/2024 14:44
Juntada de petição
-
08/05/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 09:00, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
06/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:14
Juntada de termo
-
04/03/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:22
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS E SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:54
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
15/05/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:36
Juntada de diligência
-
15/05/2023 09:44
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:09
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:30
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:24
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Pedro da Água Branca em 06/02/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 15:54
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS E SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
03/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 14:03
Juntada de termo
-
01/02/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 15:00 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
30/01/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:28
Juntada de petição
-
22/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 09:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
22/01/2023 09:09
Concedida a Liberdade provisória de THIAGO GOMES SOUZA - CPF: *07.***.*81-70 (REU).
-
19/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:32
Juntada de petição
-
18/01/2023 19:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:25
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 24/10/2022 23:59.
-
13/01/2023 11:54
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
06/01/2023 04:29
Decorrido prazo de AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ em 21/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:36
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:18
Juntada de termo
-
04/11/2022 15:19
Juntada de petição
-
04/11/2022 09:30
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:30
Decorrido prazo de WELLINGTON NASCIMENTO ALVES SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:29
Decorrido prazo de THIAGO GOMES SOUZA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:43
Juntada de petição
-
23/10/2022 01:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
23/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
19/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:13
Juntada de petição
-
14/10/2022 13:06
Juntada de protocolo
-
14/10/2022 12:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800698-07.2022.8.10.144 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: THIAGO GOMES SOUZA DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de THIAGO GOMES SOUZA, conforme evento de ID. 77414000, imputando a ele a prática do crime do art. 17, caput, da Lei n.º 10.826/2003.
Tendo em vista que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e, ainda, o fato narrado apresenta justa causa para o início da persecutio criminis, RECEBO A DENÚNCIA, dando o agente como incurso, provisoriamente, no tipo descrito.
Cite-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como, intime-se para apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconiza o art. 396 do Código de Processo Penal.
Com a resposta à acusação, retorne-me os autos conclusos. QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Aduz o requerente, em síntese, que é desnecessária a constrição cautelar, tendo em vista que o réu possui bons antecedentes, e que sua família depende de seu trabalho como lavrador para seu sustento, ID. 77466166.
Parecer ministerial de ID. 77414000, manifestando-se pelo indeferimento do pleito e pela manutenção da prisão preventiva do inculpado, visando a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. É o sucinto relatório.
Decido.
Destaca-se que, já houve decisão fundamentada proferida decretando a prisão preventiva de THIAGO GOMES SOUZA, nos autos do processo, ante a existência de prova da materialidade Assim, a manutenção da prisão mostra-se medida adequada à garantia da ordem pública, conforme disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, por tratar-se de crimes de graves repercussões.
A manutenção do acusado em liberdade solapa a credibilidade do Poder Judiciário e incute na população um indesejável e perigoso sentimento de impunidade, haja vista que ações delituosas desse calibre têm de receber resposta firme e imediata do Poder Público, sem que isso importe em ofensa aos direitos e garantias do acusado.
Por outro lado, já é assente na jurisprudência e doutrina que a mera alegação de eventuais elementos favoráveis ao denunciado/custodiado, como residência fixa, bons antecedentes, não dão direito à revogação da sua prisão, já que tais circunstâncias não ilidem, por si só, a decretação da segregação preventiva, uma vez que há nos autos outros elementos a permitirem a manutenção da medida.
Neste sentido, o entendimento da Corte Superior pátria: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015). Ora, para a revogação da prisão preventiva necessário se faz demonstrar o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a decretação, conforme preceitua o art. 316 do CPP, o que não se deu no caso vertente, restando ainda subsistentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, estampados no art. 312 do CPP, mormente a necessidade de assegurar a ordem pública.
Conforme destacado na decisão ID do documento: 20470091, proferida no HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819896-74.2022.8.10.0000, "(...) a soltura do paciente pode gerar uma intranquilidade social no município de São Pedro da Água Branca, já que sua conduta contribui de maneira efetiva para o aumento da insegurança pública no município, pois promove a fabricação, a venda e a circulação de armas de fogo ilegais, de modo que se mostra patente a necessidade da manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública. (...)" Assim, não encontrando nos autos situação que altere as razões do decreto prisional anteriormente concedido, bem como não vislumbrando que outras medidas cautelares diversas da prisão são adequadas nesse momento, incabível, pois, a revogação pretendida, vez que presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva (art. 312, CPC). À guisa do exposto e do que mais dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, para manter a decretação da prisão do inculpado THIAGO GOMES SOUZA, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, e o faço por absoluta falta de suporte fático-jurídico para subsistir o pedido.
No mais, notifique-se o representante do Ministério Público.
Notifique-se o acusado, bem como a defesa.
Defiro o requerimento ministerial, requisite-se a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, o Laudo Definitivo das armas de fogo e munições apreendidas, pelo e-mail desta unidade ou por Malote Digital, bem como proceda com a alteração da classe processual e juntada de certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPRE EVENTUAIS OFÍCIOS OU MANDADOS. São Pedro da água Branca/data registrada em sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
13/10/2022 22:41
Juntada de Carta precatória
-
13/10/2022 14:09
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:36
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2022 21:16
Não concedida a liberdade provisória
-
06/10/2022 21:16
Recebida a denúncia contra THIAGO GOMES SOUZA - CPF: *07.***.*81-70 (FLAGRANTEADO)
-
05/10/2022 10:16
Juntada de denúncia
-
29/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 14:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/09/2022 14:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/09/2022 22:21
Juntada de petição
-
28/09/2022 22:17
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
28/09/2022 22:08
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:31
Juntada de relatório em inquérito policial
-
26/09/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 10:34
Juntada de relatório em inquérito policial
-
20/09/2022 18:56
Juntada de petição
-
20/09/2022 18:51
Juntada de petição
-
19/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 10:50
Audiência Custódia realizada para 16/09/2022 11:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
17/09/2022 10:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/09/2022 07:37
Audiência Custódia designada para 16/09/2022 11:30 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
-
16/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
16/09/2022 11:12
Juntada de petição
-
16/09/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 06:59
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 06:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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