TJMA - 0801926-33.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:53
Juntada de despacho
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27/09/2023 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2023 20:06
Juntada de termo
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19/09/2023 09:38
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:54
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 12:14
Juntada de contrarrazões
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801926-33.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 SILANY PINTO PEREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
22/08/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:22
Juntada de apelação
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13/07/2023 08:45
Juntada de apelação
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23/06/2023 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 22:09
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 14:36
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 11:55
Juntada de termo
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31/01/2023 11:01
Juntada de réplica à contestação
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08/01/2023 03:48
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801926-33.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
02/12/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:32
Juntada de Certidão
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01/12/2022 17:53
Juntada de contestação
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19/11/2022 09:53
Juntada de petição
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08/11/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de petição
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04/11/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:08
Juntada de termo
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03/11/2022 17:39
Juntada de petição
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13/10/2022 16:14
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801926-33.2022.8.10.0074 Requerente: NEUZA MENDONCA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Cuida-se de processo em que se alega a não contratação de serviço oferecido por instituição financeira. A autocomposição é valor prevalente na resolução das controvérsias.
Atualmente, fora alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do artigo 3º, §§ 2° e 3º, do CPC/2015. Destarte, a solução alternativa de conflitos tangentes a direitos disponíveis deve ser estimulada, de modo a promover e permitir o célere esclarecimento de dúvidas, a proposição de acordos e, também, evitar o hipercongestionamento do Poder Judiciário. Neste diapasão, é essencial tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos alhures. Destaco, de antemão, que este prisma não viola, de maneira alguma, o direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV, CF), por duas clarividentes razões: 1) a presente ação terá o seu prosseguimento ordinário em caso de ausência de resposta razoável do requerido em sede extrajudicial; e 2) como cediço, não há direito absoluto no ordenamento jurídico pátrio. Em regra, nas ações judiciais desta natureza, o ponto fulcral da celeuma cinge-se a certificar se a parte autora realizou ou não com a requerida o contrato então vindicado, o que pode, desembaraçadamente, ser feito por vias extrajudiciais. Veja que provocar e movimentar toda a máquina estatal judiciária para obter tal certificação, sem sequer tentá-lo por outros meios anteriormente, sugere falta de razoabilidade, que deve ser desestimulada. A jusrisprudência recente desta unidade judicial tem demonstrado, nos feitos desta jaez, maciço percentual de julgamentos pela de improcedência dos pedidos contidos na exordial, inclusive, com condenação da parte autora em má-fé, provocada pela alteração da verdade dos fatos, o que, insofismavelmente, prejudica os próprios jurisdicionados e pode ser evitado mediante maior diligência pré-processual. Pois bem. Já disponível o acesso à plataforma do Ministério da Justiça – www.consumidor.gov.br –, entre outras plataformas digitais, existe uma oportunidade evidente para que o(a) interessado(a) possa dialogar com a parte ré antes de ingressar com ação judicial. Nessa toada e à luz do exposto, percebo que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado na exordial, através de autocomposição. É indispensável, pois, facultar-lhe, antes do prosseguimento do feito, a via administrativa, em presunção do atendimento em plenitude do princípio da boa fé (art. 5, CPC). Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação. Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, ou caso seja infrutífera a via administrativa de solução da lide, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se, servindo como mandado. Diligências necessárias. Bom Jardim, data da assinatura. FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
07/10/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 12:13
Conclusos para despacho
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28/09/2022 12:13
Juntada de termo
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27/09/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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