TJMA - 0806659-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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21/03/2021 16:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA INETE DA SILVA ALMEIDA em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0806659-41.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Maria Inete da Silva Almeida.
Advogado: Dr.
Jayron Pereira dos Santos (OAB/MA 17573-A).
Agravada: BP Promotora de Vendas Ltda.
Advogado: Não habilitado.
Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Inete da Silva Almeida, em face do BP Promotora de Vendas Ltda, em irresignação à decisão que determinou a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora promovesse a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo.
Em suas razões recursais, a agravante requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, inobstante o presente recurso tenha sido apresentado tempestivamente e seja a agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (dispensada do recolhimento do preparo), considero não ser possível o conhecimento do agravo de instrumento pelo não cabimento em face do decisum a quo, especialmente em razão da limitação da causa petendi submetida a este ad quem.
Explico.
Ainda que o art. 1015, I, do CPC, preveja a interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, a pretensão da agravante, segundo as alegações lançadas na petição recursal, limitam-se, apenas, a questionar a parte do decisum de base que determinou a juntada de documentos e informações, tudo por compreender a magistrada a quo essenciais ao deslinde da causa.
Com efeito, não resta previsto no rol de mencionado dispositivo legal a viabilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão desta natureza, sequer sendo possível – ainda que defenda a agravante – a invocação do disposto no inciso XI, posto que, claramente, não se trata de “redistribuição do ônus da prova”, mas, sim, simplesmente, providências que a juíza de base, mesmo em caso de eventual inversão do ônus da prova, considera atribuíveis à então autora, até por serem documentos e informações pessoais – a exemplo dos extratos (documentos sigilosos), comprovante de endereço atualizado e dados bancários – e que nem sentido lógico faria de se impôr à parte diversa (agravado) a juntada.
Não menos importante, o próprio pedido de inversão do ônus da prova feito na inicial refere-se à juntada do instrumento contratual (que inclusive fora apresentado na contestação) a que se afirma inexistente e não em relação aos documentos e informações mencionados pela magistrada de base.
In casu, portanto, é caso de não conhecimento do presente recurso – posto que incabível – inclusive como já manifestado no âmbito deste TJMA e de outras Cortes, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 1.015 DO CPC/15.
RECURSO INADMITIDO.
DECISÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
I - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, estabelece taxativamente, quais as hipóteses cabe o Agravo de Instrumento, sendo este recurso restrito aos casos nele estabelecidos.
II - No presente caso, as novas regras de cabimento do agravo de instrumento não contemplam a hipótese dos autos, qual seja, recurso de Agravo de Instrumento em face de despacho para emenda da inicial.
III - Assim, a questão afeta a exigência da juntada de extratos bancários para o prosseguimento da ação é matéria a ser discutida em sede de Apelação e não por meio de Agravo de Instrumento, razão pela qual não pode ser conhecida.
IV -"A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental". (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Agravo Interno que se nega provimento. (AgIntCiv no(a) AI 030961/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PEDIDO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
A decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, na medida em que o julgador não decidiu acerca da redistribuição do ônus da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (TJRS. 17ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº *00.***.*65-80.
Rel.
Des.
Gelson Rolim Stocker, julgado em 19/8/2017).
Entretanto, ainda que inviável a interposição do presente recurso, cabe consignar que caberá à magistrada a quo, por força do disposto no art. 927, III, do CPC, a observância da tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (grifei) Com efeito, tratando-se de ônus atribuído à própria parte que alega, sobretudo quando se afirma nada saber acerca do empréstimo questionado e que nada recebeu de valores em sua conta bancária, somente à interessada é possível atuar no sentido de adotar as providências que considere aptas à comprovação do direito perseguido, descabendo, a princípio, a determinação do juízo acerca da produção de prova que apenas a parte saberá se é ou não suficiente ao alcance de seu desiderato, mormente quando na fase instrutória será possível verificar se o então réu apresenta provas acerca da existência contratação (o que aparentemente se desincumbiu o agravado).
De igual forma, aparentemente as informações referentes aos dados bancários e à periodicidade do empréstimo se encontram presentes em documentos constantes dos autos de origem, cabendo verificar, à luz das alegações presentes na contestação já apresentada e dos documentos juntados pelo agravado (então réu), se seria justificável – segundo os princípios da eficiência, celeridade e economia processual – a extinção sem resolução de mérito, quando, em tese, inexistiriam óbices à tramitação do feito.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Comunique-se a magistrada de base acerca dos termos desta Decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
24/02/2021 13:17
Juntada de malote digital
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24/02/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:59
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARIA INETE DA SILVA ALMEIDA - CPF: *33.***.*21-00 (AGRAVANTE)
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01/06/2020 21:37
Conclusos para decisão
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01/06/2020 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
21/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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