TJMA - 0801261-82.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:05
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:13
Juntada de apelação
-
05/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0801261-82.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito formulada pela parte autora em face do(a) requerido(a), ambos já devidamente qualificados.
Em apertada síntese, o(a) demandante assevera que foi vítima de descontos fraudulento perpetrado pelo demandado sem sua anuência.
Em sede de contestação, o requerido assevere que agiu no exercício regular do direito de sua atividade, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade.
Foi atravessa réplica aos autos. É o relatório.Decido.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, pois o ajuizamento da presente ação independe de prévia solução da avença na seara administrativa, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Indefiro a preliminar de conexão, pois os descontos apontados nos processos citados pelos requeridos são distintos, não havendo que se falar em conexão.
Com efeito, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Como visto, em se tratando de contratos(bradesco e vida previdência), decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Finalmente, é difícil de crer que uma instituição financeira das mais antigas e consolidadas deste país e deixe de se resguardar com o arquivamento de documentos aptos a comprovar a celebração da avença.
Enquanto isso, analisando-se a documentação acostada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora Com efeito, histórico bancário encartado aos autos em documento de nº 51026302, revelam a existência de descontos que atingem valor de R$ 800,00 reais, cujo valor deve ser restituído na forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé ou ilícito por parte da instituição financeira.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração de vontade da parte acionante.
Por fim, também é forçoso reconhecer a inexistência de lesão a direito da personalidade do autor, eis que o valor descontado foi ínfimo, gerando mero dissabor, restando inviável reparação na esfera extrapatrimonial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o pacto firmado entre as partes e condenar a parte ré em dano material, consistente em restituírem na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 1.183,92 reais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Pelas razões expostas acima, deixou de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que decorrido o prazo de 15 dias após o transito em julgado da presente ação, que o requerido cesse os descontos apontados na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 reais por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 reais.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/11/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 04:24
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 00:59
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da contestação apresentada nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 9 de maio de 2023.
Eu, JOSEMAR MORAES SILVA, digitei.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 FINALIDADE = APRESENTAR RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
09/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 08:23
Juntada de contestação
-
18/04/2023 00:30
Publicado Citação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): BERNARDO DE SOUSA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CITAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) despacho/decisão de citação constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de abril de 2023.
Eu, MARCUS VINICIUS LEAO DA SILVA, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTESTAÇÃO PRAZO = 15 dias -
14/04/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 09:19
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:19
Juntada de decisão
-
27/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:58
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 21:00
Juntada de apelação cível
-
29/10/2022 15:37
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2022.
-
29/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
29/10/2022 15:36
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2022.
-
29/10/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801261-82.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE: GERCILIO FERREIRA MACEDO (OAB 8218-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Intimado(a) para cumprir comando judicial, o(a) autor não cumpriu integralmente o comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória.
Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
17/10/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:58
Juntada de petição
-
21/06/2022 06:41
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
21/06/2022 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
17/06/2022 21:55
Juntada de petição
-
10/06/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:09
Juntada de petição
-
26/04/2022 12:32
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
26/04/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858447-23.2022.8.10.0001
Antonio Pereira de Oliveira Junior
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2022 14:52
Processo nº 0800435-82.2020.8.10.0131
Irene Coelho Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranovick da Costa Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 15:36
Processo nº 0803983-13.2022.8.10.0110
Antonio dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2022 15:30
Processo nº 0000096-95.1994.8.10.0058
Instituto Bras do Meio Ambien e dos Rec ...
Carlos Nunes Rabelo
Advogado: Maria de Fatima Carvalho Cuba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/1994 00:00
Processo nº 0802389-41.2022.8.10.0052
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Dorinei de Jesus Mendes
Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2022 16:54