TJMA - 0802817-69.2021.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 15:29
Juntada de termo de juntada
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17/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 02:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOUSA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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28/09/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 17:51
Juntada de diligência
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16/06/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 13:41
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 13:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:13
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/10/2022 23:59.
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29/10/2022 15:53
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802817-69.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: Processo nº 0802817-69.2021.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA APARECIDA SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Denota-se que na presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIA APARECIDA SOUSA SILVA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, foi designada audiência UNA na forma da Lei nº 9.099/95, contudo, a parte requerente não compareceu ao ato, apesar de intimada para tanto, conforme termo de audiência de ID 61407958.
Esse fato implica sua contumácia e extinção do processo sem resolução do mérito, portanto, indefiro o pedido de desistência da demanda formulado pela advogada da parte autora em audiência, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95 e do enunciado 28 do FONAJE.
Ressalte-se que, apesar do Enunciado 90 do FONAJE permitir o ato de desistência até em audiência de instrução e julgamento, tal permissão não afasta o dever da parte autora de comparecer em audiência.
Com efeito, ainda que o acesso ao Judiciário, por meio dos Juizados Especiais Cíveis, seja facilitado, há o compromisso do autor comparecer pessoalmente à audiência.
Não o fazendo, temos configurada a contumácia, dando azo à aplicação da penalidade prevista no art. 51, §2º da lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de condenação da parte autora a litigância de má-fé, não merece prosperar.
A ausência da parte autora na audiência ou a formulação de pedido de desistência da demanda, não enseja, por si só, em litigância de má-fé.
Desta forma, indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé, em razão de ausência de indícios do alegado.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Condeno a parte requerente nas custas processuais, a teor do art. 51, § 2º, da Lei nº. 9.099/95 e do enunciado 28 do FONAJE, devendo eventual nova ação ser recebida somente após o pagamento desse ônus, que não é alcançada pela gratuidade judiciária por tratar de penalidade processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 24 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082610212372500000048280271 DOCS, MARIA APARECIDA SOUSA SILVA20210813_10472876 Documento de Identificação 21082610212407000000048283267 EXTRATO DE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- Documento Diverso 21082610212415100000048283284 Decisão Decisão 21083012523893000000048296540 Intimação Intimação 21083012523893000000048296540 HABILITAÇÃO Petição 21100117390884500000050366786 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO - CONSIGNADO Petição 21100117391172500000050366788 ESTATUTO - ITAU CONSIGNADO - 2021 Documento Diverso 21100117391177300000050366789 PROCURAÇÃO - ITAU CONSIGNADO S.A - 2021 Procuração 21100117391256600000050366790 SUBSTABELECIMENTO - ITAU CONSIGNADO SA 2021 Documento Diverso 21100117391263200000050366792 Contestação Contestação 22021714295004300000057288798 CONTESTAÇÃO - MARIA APARECIDA SOUSA SILVA - 210170957372 Petição 22021714295009000000057288802 CONTRATO Documento Diverso 22021714295019400000057288811 EXTRATO Documento Diverso 22021714295028300000057288805 MA - SENTENÇA - PROCESSO. 0802095-76.2019.8.10.0057 - Consumidora que não buscou solução consensual- Documento Diverso 22021714295035600000057288806 QR CODE Documento de Identificação 22021714295046400000057288819 RETTORNO DO INSS Documento Diverso 22021714295059500000057288807 TED Documento Diverso 22021714295082400000057288808 TELA PORTABILIDADE Documento Diverso 22021714295089800000057288809 Protocolo Protocolo 22022000251019400000057417562 SUBSTABELECIMENTO GERAL ITAU - RITA CURY - PI E MA 2022 Documento Diverso 22022000251025800000057417563 CARTA ITAU GERAL - TATIANA e ANTONIO JOSE Documento Diverso 22022000251030100000057417564 Ata da Audiência Ata da Audiência 22022114212202100000057483315 Sentença Sentença 22032412021208500000059270119 -
17/10/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 12:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/02/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2022 14:10, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/02/2022 00:25
Juntada de protocolo
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17/02/2022 14:29
Juntada de contestação
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06/10/2021 14:37
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:37
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:31
Audiência Conciliação designada para 21/02/2022 14:10 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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30/08/2021 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 10:22
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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