TJMA - 0807176-82.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:37
Baixa Definitiva
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18/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância de origem
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18/10/2024 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WELLIGTON em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERLANDIO RAPOSO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de GILBERLANDIO RAPOSO - CPF: *00.***.*59-76 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:56
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807176-82.2016.8.10.0001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: GILBERLANDIO RAPOSO Advogados do(a) AUTOR: RAYLSON RAMON SANTOS NUNES - MA15668, RAYSSA REGINA SANTOS CARVALHO - MA21213 Réu: WELLIGTON Advogado do(a) REU: JOILDE D ECA OLIVEIRA - MA21935 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE interposta por GILBERLÂNDIO RAPOSO contra WELITON DAS NEVES, alegando, em suma, o seguinte: O Requerente adquiriu o terreno situado à Rua Rainha Elizabeth, quadra 18, lote 22, no bairro do Alto da Esperança, São Luís/MA, em 18 de setembro de 2013, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Discorreu que precisou fazer uma viagem ao Rio Grande do Sul, para cuidar de sua irmã, que à época, encontrava-se debilitada.
Nesse lapso, o requerido instaurou-se na sua propriedade.
Tentou reaver a posse do imóvel, amigavelmente, sem sucesso, estando assim, configurado o esbulho possessório.
Diante disso, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e, no mérito, sua confirmação, em definitivo.
Instruiu a petição inicial com documentos (ID1887522 a ID1887548).
Despacho designando audiência de justificação, concedendo-se a gratuidade processual (ID2365367), onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, gravados em mídia eletrônica, parte integrante destes autos, segundo ata estampada no ID5084888.
Decisão interlocutória negando a liminar de reintegração de posse, determinando a citação da parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme ID15184802.
Citado, apresentou peça contestatória, no ID48691111, onde sustentou a falta dos pressupostos para ação possessória, pois o terreno foi legalmente por ele, tendo, naquela ocasião informado ao requerente a possibilidade de um equívoco.
Por tais razões, requereu a gratuidade processual e a rejeição do pleito autoral.
Acostou documentos (ID48691097).
Réplica (ID65496899).
Decisão de organização e saneamento, fixando os pontos controvertidos, delimitação a matéria fática, estipulando ônus probatório, pela regra geral, autorizando a prova oral, com fixação de prazo de 10 (dez) para apresentação de rol de testemunhas (ID78220546), entretanto, mantiveram-se silentes (ID88142020).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido, haja vista a demonstração dos requisitos do art. 98, do CPC.
A teor do artigo 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Para tanto, tratando-se de reintegração de posse, cabe ao requerente demonstrar sua posse (anterior), o esbulho, a data em que ocorreu a perda da posse, consoante determina o artigo 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho (RIZZARDO, Arnaldo.
Direito das Coisas: Lei nº 10.406, de 10.01.2002.
Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 105) .
Possuidor, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, ou seja, uso, gozo ou fruição.
O esbulho, por sua vez, é o ato pelo qual o possuidor se vê privado da sua posse, em razão de ato de terceiro, que subtrai a posse de outrem mediante qualquer dos vícios objetivos elencados no art. 1.200 do Código Civil: violência, precariedade ou clandestinidade.
Diante de tal contexto, para que a ação de reintegração de posse tenha êxito, é ônus da parte requerente a prova da sua posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, a data em que este ocorreu e a perda da posse, na forma dos artigos 373, inciso I, e 561, ambos do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o requerente não apresentou nenhuma prova apta para comprovar o exercício de sua posse, assim como o esbulho perpetrado pelo requerido.
Vale registrar que foi deferida a produção de prova oral visto ser pertinente para o deslinde da questão, todavia, nada requereu, operando, assim, a preclusão.
Além disso, observo que o requerido colacionou provas que, ao menos indiciariamente, demonstram sua posse, haja vista a juntada de contas de energia elétrica, no ID48691097.
Neste cenário, chega-se a conclusão segura que o requerente nunca exerceu a posse dos imóveis discutidos nos autos.
De certo, caberia à parte requerente a comprovação dos fatos narrados na inicial, consoante dicção dos arts. 561 e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Diante da insubsistência de prova capaz de autorizar o manejo da ação possessória, certo é que deve ser julgada improcedente a demanda.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ANTERIOR E DO ESBULHO SUPORTADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, INC.
I, DO CPC.
DESPROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Consoante expressamente preconizado na regra disposta no art. 927 do Diploma Processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. 2.
A posse é, antes de tudo, um fato.
Assim, de acordo com art. 927 do CC c/c art. 333, inc.
I, do CPC, incumbe ao autor da demanda possessória provar o fato constitutivo do seu direito e, ainda, os pressupostos para a propositura da ação, o que, frise-se, não restou observado nos autos. 3.
Não demonstrada a coexistência dos requisitos previstos no CPC, impossível a proteção possessória à espécie. 4.
Desprovimento da Apelação.
Decisão Unânime”. (TJ-PE - AC: 143235 PE 01000098, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 26/02/2009, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 67).
Assim, não se desincumbindo o autor do ônus probatório relativo à comprovação do esbulho, quanto ao bem imóvel sub judice, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 561, do CPC.
Por derradeiro, nas ações possessórias é irrelevante a discussão acerca do direito de propriedade, sendo a controvérsia estritamente na perspectiva do pedido possessório.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado na petição inicial e, em razão do caráter dúplice das ações possessórias, mantenho a parte requerida na posse do imóvel.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. À SEJUD, para retificar o nome parte requerida fazendo constar WELITON DAS NEVES, junto ao sistema PJe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 25 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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