TJMA - 0818372-42.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 12:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS NUNES em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MARTA TERESA ROSSATO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de OTACIR ROSSATO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDERSON JEAN ROSSATO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:27
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:01
Prejudicado o recurso
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21/03/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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28/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:37
Decorrido prazo de ANDERSON JEAN ROSSATO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:43
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS NUNES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:43
Decorrido prazo de JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023.
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07/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 13:06
Juntada de malote digital
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01/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818372-42.2022.8.10.0000 – BOM JARDIM AGRAVANTES: JÚLIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA e WANDA DOS SANTOS NUNES Advogado: Dr.
Adwardys Barros Vinhal (OAB/TO 2.541) AGRAVADO: ANDERSON JEAN ROSSATO Advogado: Dr.
Fellipe Antunes de Souza Lourenço (OAB/GO 49.973) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Júlio Donizetti Nunes de Oliveira e Wanda dos Santos Nunes contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento, indeferiu o pedido liminar de suspensão do contrato pela mora do requerido e a consequente reintegração de posse dos agravantes no imóvel rural objeto do litígio, e ainda, que não concedeu o pedido alternativo de penhora dos grãos plantados para garantia do processo e pagamento tanto do arrendamento como dos danos causados.
Em suas razões recursais, os agravantes alegaram o inadimplemento contratual do agravado que desde o início não cumpre com o pagamento referente ao arrendamento, estando em mora desde 30/05/2020.
Sustentaram, que a reintegração de posse se faz necessária em razão da garantia da colheita dos grãos que, segundo eles, já terminou, pois o juízo poderia garantir a sua associação à colheita e depósito dos grãos em juízo, não havendo risco de perda da produção.
Com base nisso, requereram a concessão de liminar e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão.
Nas contrarrazões, o agravado pugnou pela aplicação do art. 32 do Decreto nº 59.566/66 que regula o Estatuto da Terra e a impossibilidade de suspensão do contrato e reintegração e posse dos agravantes.
Suscitou, ainda, a dúvida existente acerca da cotação da saca de soja utilizada para cálculo do pagamento do arrendamento, pugnando, assim, pelo desprovimento do recurso.
Reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a realização da audiência de instrução designada para o dia 12/12/2022 junto ao Juízo de origem (processo nº 0800939-94.2022.8.10.0074), a qual foi realizada, conforme ata de audiência e depoimentos audiovisuais juntadas aos autos (Id´s nº 22456330 e 22457680).
Os autos retornaram conclusos a esta Relatoria em 19/12/2022.
Era o que cabia relatar.
O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019,I, ambos do CPC1.
Com efeito, discute-se, no caso, a reintegração de posse, em razão do inadimplemento contratual de arrendamento rural.
Nesse contexto, entendo que os recorrentes demonstraram de forma suficiente a existência do risco de dano irreparável a seu favor.
In casu, constato que a decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse por entender que “o presente atraso no pagamento não se afigura, por ora e de per si, como motivo razoável para o despejo do requerido do imóvel.
Ocorre que após análise dos documentos acostados aos autos e verificar os depoimentos prestados em audiência de instrução realizada no último dia 12 de dezembro, constatei que o receio com a colheita das safras não pode ser motivo para impedir a reintegração do arrendante, pois conforme declarações do próprio agravado Anderson Jean Rossato, não há no momento qualquer plantio na terra objeto da lide (ID nº 22458956).
Nesse sentido, prevendo a possibilidade de o julgador conceder o pedido de reintegração de posse liminarmente, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 562, in verbis: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Em se tratando de arrendamento rural, e tendo sido firmado contrato inadimplido, mostra-se viável, à luz do mencionado artigo 562, do CPC, a reintegração de posse no imóvel arrendado, ficando caracterizado o esbulho, e não se mostrando justa a ocupação por parte dos devedores/inadimplentes, posto que demonstrados os requisitos para a mencionada reintegração.
Desse modo, restou demonstrado o inadimplemento contratual, havendo, inclusive, notificação extrajudicial do agravado para que adimplisse o débito referente ao arrendamento e que não risco de prejudicar a safra do agravado (vez que esta não existe).
Assim, numa análise sumária da questão, entendo que a probabilidade do direito do agravante está presente.
O mesmo ocorre com o perigo do dano, cuja existência se verifica diante do risco de perda do solo por não está sendo cultivado.
Logo, o risco relaciona-se à própria demora injustificada na retomada do bem, frustrando-se a livre exploração almejada pelo proprietário de direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO RURAL – EXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM AS OBRIGAÇÕES DEFINIDAS – PAGAMENTO NÃO EFETIVADO – RENEGOCIAÇÃO COM CLÁUSULA DE SUSPENSÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA CONTRATUAL CONDICIONADA A NOVO INADIMPLEMENTO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 125 DO CÓDIGO CIVIL – VIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL ESBULHADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 562, II, DO CPC – VIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL – AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de arrendamento rural, e tendo sido firmado contrato inadimplido, dando ensejo a novo contrato com cláusula de suspensão de validade e eficácia, condicionada ao inadimplemento, mostra-se viável, à luz dos artigos 125 do Código Civil e 562, II, do CPC, a reintegração de posse no imóvel arrendado, ficando caracterizado o esbulho, e não se mostrando justa a ocupação por parte dos devedores/inadimplentes, posto que demonstrados os requisitos para a mencionada reintegração. “(...) I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente (...)”.(N.U 1024498- 68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desa.
SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/03/2021, Publicado no DJE 06/03/2021) (TJ-MT 10209061620208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/07/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2021) Desse modo, presentes os requisitos exigidos em lei, defiro o pedido liminar, para que os agravantes sejam reintegrados na posse do imóvel, expedindo-se o competente mandado.
Comunique-se esta decisão ao Juízo do feito.
Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; arrendado.
E assim o é, eis que o plantio e a colheita de safras de tamanha monta demandam investimentos massivos e merecem razoabilidade na condução de eventual rescisão contratual.” -
31/01/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 15:39
Juntada de petição
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15/12/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:45
Juntada de petição
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14/12/2022 16:40
Juntada de petição
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14/12/2022 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MARTA TERESA ROSSATO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:13
Decorrido prazo de OTACIR ROSSATO em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 17:19
Juntada de contrarrazões
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13/10/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818372-42.2022.8.10.0000 AGRAVANTES: JULIO DONIZETTI NUNES DE OLIVEIRA e WANDA DOS SANTOS NUNES Advogado: Dr.
Adwardys Barros Vinhal (OAB/TO 2541) AGRAVADOS: ANDERSON JEAN ROSSATO, OTACIR ROSSATO, MARTA TERESA ROSSATO Advogados: Dr. : Fellipe Antunes de Souza Lourenço (OAB/GO 49.973) e Dr.
Paulo Ricardo Rodrigues Silva (OAB/GO 56.735) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após as contrarrazões. Intime-se o agravado, no prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, apresentar defesa ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 16:06
Conclusos para decisão
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05/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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