TJMA - 0800120-34.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 12:21
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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16/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DANIEL EGIDIO MONTEIRO SARAIVA em 24/05/2023 23:59.
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15/05/2023 14:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:36
Juntada de termo
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11/05/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 15:29
Juntada de diligência
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27/04/2023 19:15
Juntada de termo
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27/04/2023 19:13
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:45
Juntada de termo
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14/12/2022 11:15
Juntada de termo
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10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:44
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/11/2022 23:59.
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16/10/2022 09:10
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800120-34.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: DANIEL EGIDIO MONTEIRO SARAIVA DEMANDADA: TELECOMUNICAÇÕES NORDESTE LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
O autor alega que possuía vínculo com a requerida, tendo solicitado o cancelamento dos serviços, sendo informado que não possuía pendências financeiras.
Sustenta que, posteriormente, começou a ser cobrado de uma fatura, no valor de R$99,00 (noventa e nove reais), que aduz ser indevida.
Por sua vez, a requerida suscita, preliminarmente, perda de objeto, e, no mérito, que a cobrança refere-se a fatura residual do mês 07/21, quitada posteriormente pelo consumidor.
Inicialmente, rejeito a preliminar, vez que, além de questionar a cobrança da fatura objeto da lide, o reclamante pleiteia indenização por danos morais.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se, a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, verifica-se que o consumidor demonstrou que, ao cancelar os serviços, foi informado que não possuía dívidas com a empresa, sendo cabível, assim, o pedido de cancelamento de cobranças referentes a contrato objeto da lide.
Todavia, não há que se falar em indenização por danos morais, pois a requerida não causou nenhum tipo de constrangimento ao requerente, tampouco inseriu seus dados nos órgãos de restrição ao crédito.
Com efeito, o mero inadimplemento contratual, por si só, não dá ensejo a indenização requerida, pois não atinge os direitos de personalidade do autor. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Com efeito, não restando demonstrados os pressupostos da ocorrência do dano moral, quais sejam, ação do agente, culpa exclusiva e nexo de causalidade, o pleito do autor não merece acolhimento neste aspecto.
Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida a cancelar cobranças referente ao contrato 082279, de titularidade do autor DANIEL EGIDIO MONTEIRO SARAIVA, CPF *45.***.*83-49.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais a cada cobrança indevida, não podendo o valor final desta multa ultrapassar o teto dos Juizados Especiais.1
Por outro lado, deixo de condenar a requerida aos danos morais.
Confirmo a tutela antecipada outrora deferida.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Findo os prazos acima anotados sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumprida a obrigação, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luís Pessoa Costa Juiz de Direito 1 “PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ALÇADA.
LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO. 1. (.... ) 6. “O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revisto, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º).
Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7.
Recurso provido" (quarta turma STJ - RMS 33.155/MA, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 29.8.2011). -
13/10/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 17:47
Juntada de termo
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10/10/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 11:12
Juntada de petição
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27/07/2022 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 12:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 11:00
Juntada de petição
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13/06/2022 13:23
Juntada de petição
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06/06/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 12:33
Juntada de termo
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27/05/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2022 12:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/05/2022 12:28
Juntada de termo
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17/05/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:45
Juntada de termo
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16/05/2022 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 15:45
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:44
Juntada de termo
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01/04/2022 18:55
Decorrido prazo de DANIEL EGIDIO MONTEIRO SARAIVA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:45
Decorrido prazo de DANIEL EGIDIO MONTEIRO SARAIVA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:23
Juntada de termo
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14/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2022 14:33
Juntada de termo
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14/03/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/02/2022 11:00
Juntada de termo
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02/02/2022 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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