TJMA - 0801438-05.2022.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/08/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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31/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0801438-05.2022.8.10.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Amarante do Maranhão/MA, 28 de fevereiro de 2023.
BRUNO PEREIRA DOS PASSOS Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
01/03/2023 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 12:23
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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13/12/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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28/11/2022 15:56
Juntada de apelação cível
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22/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801438-05.2022.8.10.0066 AUTOR: GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratório de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por GRACILENE SILVEIRIO GUAJAJARA, em face de BANCO BRADESCO S.A, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos dispostos na inicial.
Proferido despacho determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
A parte requerente, no entanto, não cumpriu com a integralidade do comando.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Nesse Sentido, a petição inicial não preenche os requisitos legais.
O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No presente caso, embora devidamente intimada para emendar à inicial, a requerente não logrou êxito em sanar todas as irregularidades apontadas na decisão 77480120, essencialmente no que se refere a comprovação da residência, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do CPC in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos da petição inicial não foram atendidos, o caminho de rigor é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente, cuja exigibilidade suspendo ante benefício da Gratuidade de Justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Amarante do Maranhão - MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
21/11/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:00
Indeferida a petição inicial
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14/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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27/10/2022 23:09
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO nº.: 0801438-05.2022.8.10.0066 AUTOR: GRACILENE SILVERIO GUAJAJARA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Compulsando os autos não há comprovante de residência em nome da parte autora, inviabilizando meio de constatar se o(a) mesmo(a) reside nos termos judiciais de competência deste Juízo.
Isto posto, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar comprovante de residência em nome da parte autora, ou na impossibilidade, justificar o grau de parentesco com a pessoa que constar no comprovante, comprovando o vínculo que o legitima a morar em sua residência, sob pena de seu indeferimento. (CPC, art. 321, parágrafo único) Cumpra-se.
Amarante do Maranhão, data do sistema. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
14/10/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:36
Conclusos para decisão
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30/09/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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