TJMA - 0801352-45.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 17:03
Juntada de petição
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801352-45.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
Maria Martha Ferreira Gomes Servidora Judicial -
04/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:43
Juntada de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801352-45.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FRANCISCA GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por FRANCISCA GONÇALVES SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 93088506) indicando como valor devido a quantia de R$ 46.167,06 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e sete reais e seis centavos).
Devidamente intimado para pagar o valor devido, o demandado não se manifestou, ocasião em que fora proferida decisão de bloqueio por esse Juízo, (ID 97540951) na ordem de R$ 50.783,77 (cinquenta mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), quantia acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC.
Após o bloqueio, o executado apresentou em ID 98219669, comprovante de pagamento na quantia de R$ 33.821,74 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
O exequente manifestou-se em ID 98503296, alegando que há saldo remanescente na ordem de R$ 16.962,03 (dezesseis mil, novecentos e sessenta e dois reais e três centavos).
Por sua vez, o executado impugnou o feito (ID 98836477), alegando excesso de execução, vez que o valor devido seria R$ 33.821,74 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos).
O exequente manifestou-se em ID 98862887, requerendo a improcedência da impugnação.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A fase de cumprimento de sentença é regida pelos art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, onde há expressamente a previsão do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
No caso dos autos, o executado foi intimado para pagar o valor devido, através do diário com publicação em 15/06/2023.
Assim tinha até o dia 07/07 para efetuar o pagamento voluntário.
Encerrado o prazo para pagamento, iniciou-se o prazo para apresentação de impugnação que findou em 31/07/2023.
Sucede que a instituição bancária somente apresentou impugnação em 10/08/2023, fora do prazo legal para sua irresignação.
Assim, verifico que no presente caso, o não acolhimento da impugnação é medida que se impõe, diante da clara intempestividade da manifestação.
Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte executada.
Na oportunidade, verifico que após a realização do bloqueio online do valor devido ao exequente, a instituição bancária procedeu com o depósito judicial do valor de R$ 33.821,74 (trinta e três mil e oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), denotando o pagamento em duplicidade.
Portanto, preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial do valor bloqueado por esse Juízo, que consta no ID 97959817, para a parte autora e seu advogado.
De igual modo, EXPEÇA-SE alvará judicial de transferência em favor da instituição bancária requerida, do valor que consta no ID 98219669, ou seja, quantia de R$ 33.821,74 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e quatro centavos), intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancárias para a restituição do valor.
Após a expedição dos alvarás às partes, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
14/08/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2023 18:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:53
Juntada de petição
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10/08/2023 02:10
Juntada de petição
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09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801352-45.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA GONCALVES SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a instituição bancária requerida para manifestar-se sobre a petição de ID 98503296, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
07/08/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:17
Juntada de petição
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04/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:52
Juntada de petição
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29/07/2023 09:54
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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27/07/2023 09:50
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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24/07/2023 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/07/2023 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 19:08
Juntada de petição
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15/07/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/07/2023 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 19:01
Juntada de petição
-
23/05/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:47
Juntada de despacho
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16/03/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/03/2023 10:37
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2023 13:06
Juntada de contrarrazões
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15/02/2023 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:51
Juntada de apelação
-
14/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:31
Juntada de apelação
-
08/02/2023 10:14
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/01/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES SOUSA em 12/12/2022 23:59.
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18/01/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA GONCALVES SOUSA em 10/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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08/12/2022 18:39
Juntada de petição
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02/12/2022 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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27/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:19
Juntada de contestação
-
12/09/2022 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2022 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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