TJMA - 0801157-69.2022.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:07
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:07
Juntada de intimação
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20/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/07/2023 21:26
Juntada de petição
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04/07/2023 12:27
Juntada de petição
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04/07/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 04:37
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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01/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:37
Recebidos os autos
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27/06/2023 11:37
Juntada de despacho
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26/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/10/2022 09:48
Juntada de termo
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26/10/2022 09:44
Juntada de protocolo
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23/10/2022 02:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/10/2022.
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23/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0801157-69.2022.8.10.0027 ACUSADO: DOMINGOS NUNES SOUSA Imputação: Art.129, §1º, II, do Código Penal, na forma do art. 7º, I da Lei 11.340/06 SENTENÇA O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra DOMINGOS NUNES SOUSA, já qualificado na exordial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 129, §1º, II, do Código Penal, na forma do art. 7º, I da Lei 11.340/06.
Consta da denúncia, em síntese, que no dia 26/03/2022, por volta de 1h, na residência do casal, localizada na Av.
Lulu Rodrigues, nº 126, bairro Vila Nair, nessa cidade, o denunciado Domingos Nunes de Sousa, V. “ÍNDIO”, agrediu fisicamente sua companheira Andra Gonçalo Lopes Bezerra, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito anexo e fotografias.
Narra que, no dia e hora indicados, o denunciado chegou na residência do casal embriagado e, sem motivo algum ou falar nada, agrediu fisicamente sua companheira, tendo todos da casa presenciado as agressões, inclusive os filhos menores do casal.
Inquérito Policial de nº 026/2022 - Delegacia Especializada da Mulher- DEM, instaurado por auto de prisão em flagrante (ID 65507847).
A denúncia foi recebida em 16 de maio de 2022 (ID 66856016).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 67743874).
Em audiência realizada no dia 12/07/2022, foi ouvida a vítima e colhidos depoimentos das testemunhas arroladas.
Em seguida fora realizado o interrogatório do acusado (termo de ID 71211971 e gravação audiovisual anexa no ID 71401590).
Em alegações finais orais, o Ministério Público entendeu adequadamente provadas a autoria e a materialidade delitiva em desfavor do acusado pela prática dos crimes dispostos nos artigos 129, §13 e 147, ambos do CPB, na forma da Lei 11.340/06, pugnando pela condenação do réu.
A defesa, por sua vez, em suma, postulou que o acusado seja absolvido pelo crime de ameça, uma vez que a palavra da vítima está isolada nos autos e não foi corroborada por nenhuma outra prova trazida em juízo.
Acerca do crime de lesão corporal, em caso de condenação, requereu que o acusado responda apenas pelo art. 129, caput, do CP, bem como fixação da pena-base do acusado no mínimo legal, consideração da atenuante da confissão, haja vista que o acusado admitiu ter cometido o crime de lesão corporal, bem como aplicação do sursis penal.
Por fim, requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado.
Breve relato.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública objetivando apurar a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos supostos delitos descritos na peça acusatória (lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica).
Por não haver preliminares, passo a análise do mérito. 1) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL 1.1) Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio de exame de corpo de delito de fls. 9-10, da fotografia de fls. 11-15, constantes no APF ID 65507847 e dos depoimentos prestados em sede policial e judicial. 1.2) Autoria.
Em decorrência da análise das provas carreadas, somando-se a oitiva da vítima e das testemunhas, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado.
Vejamos.
A vítima confirmou em juízo que, no dia dos fatos, o acusado bebeu e quando ela chegou em casa do trabalho o encontrou agressivo.
Relatou que o réu rasgou o seu pescoço com a unha, machucou seu braço e mostrou uma faca, afirmando que queria enfiar a faca nela, chegando a riscar seu braço, bem como que os filhos do casal, crianças de 2 e 3 anos, acordaram no meio da confusão e ficaram chorando.
Informou que a mãe do acusado tomou-lhe a faca e que ele disse que se fosse preso, quando saísse, a matava.
Em razão do acusado se transformar quando bebe, tem medo dele cumprir a promessa.
Informou, ainda, que foi embora do Maranhão para trabalhar.
A informante Maria das Graças, mãe do acusado, afirmou que acordou com o barulho da briga e viu o acusado tacando a cabeça dele na cabeça; que acha que ele estava muito bêbado, nunca o tinha visto daquele jeito; que o segurou e deu conselho; que viu a vítima deitada na cama chorando e que as crianças estavam dormindo, acordaram e ficaram chorando.
Por fim, relatou que não viu faca.
A informante Maria Alice, irmã do acusado, aduziu que foi acordada pela mãe para ficar com as crianças; que sabe que o acusado estava bêbado; que não viu a vítima.
A testemunha Deuzirene, vizinha do acusado, noticiou que escutou o acusado chorando na porta de sua casa, perguntou o que tinha acontecido e ficaram conversando sentados no meio-fio.
Na sequência chegou a viatura.
Viu a vítima saindo com o policial para entrar na viatura, mas não viu machucado porque não chegou perto.
Sabe que o acusado estava bêbado, pois ele tinha bebido no bar da depoente.
As testemunhas Airton e Francisco, policiais militares, informaram que estavam realizando ronda e receberam o chamado para atender a ocorrência envolvendo agressão contra mulher.
A testemunha Airton lembrou que viu o alvoroço na rua, que as pessoas apontaram para o acusado e que os próprios moradores da residência disseram que o acusado tinha agredido a vítima.
Nesse ponto, notou lesões na vítima, mas não recordou os locais, bem como lembrou que o acusado aparentava estar sob influência de álcool, mas não estava fora de si.
Por fim, disse que a vítima narrou agressão com faca, mas não a localizaram.
O acusado, em interrogatório judicial, negou a prática dos crimes, sustentando que viu troca de mensagens da vítima, com foto íntima, ficou com raiva e puxou o cordão do pescoço dela, momento em que a unha dele a arranhou, mas não teve intenção de machucar.
Desta forma, após o término da instrução processual e observando as provas juntadas nos autos, principalmente o depoimento prestado pela vítima, verifico que não restam dúvidas acerca da ocorrência do crime descrito no art. 129, §13 do CP.
A vítima confirmou em juízo que seu então companheiro a agrediu com faca, deixando marcas em seu corpo, como também rasgou seu pescoço com a unha, ao tentar asfixiá-la, o que é compatível com as lesões descritas no exame de corpo de delito.
As informantes, familiares do acusado, embora tenham afirmado não terem visto a vítima machucada, confirmaram que o réu estava embriagado e que escutaram o barulho da briga.
De outro modo, a testemunha policial, Airton, atestou ter visto a vítima machucada e que o acusado estava sob influência de álcool, o que corrobora a narrativa da vítima.
A narrativa apresentada no interrogatório judicial está desacompanhada de qualquer substrato probatório e absolutamente desconexa da realidade, o que somente reforça a tese apresentada na denúncia de que o acusado agiu em contexto de violência doméstica, ressaltando sua imaginária condição de superioridade e domínio da vítima ao violentá-la física e psicologicamente depois de supostamente ver mensagens que lhe desagradaram.
Fácil perceber, portanto, que o acusado produziu voluntariamente na vítima as lesões descritas no exame de corpo de delito. É oportuno ressaltar que a palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, possui relevância especial, conforme demonstra o seguinte julgado: Ementa: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) (negritei) APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Nos crimes praticados em ambiente doméstico, onde há apenas a convivência familiar, dificilmente existe alguma testemunha ocular, afora as partes diretamente envolvidas no ocorrido.
Assim, em se tratando de fatos relativos à lei Maria da Penha, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - ACR: *00.***.*51-06 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 14/12/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2018) Nesse sentido, ressalta-se que a vítima confirmou de forma coerente e harmônica a ocorrência das agressões praticadas pelo acusado e descreveu como se deram as lesões descritas no exame de corpo de delito juntado aos autos, o que foi confirmado pelos depoimentos testemunhais, inexistindo dúvida quanto a autoria e materialidade delitiva. 1.3) Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “material”, ou seja, exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico, este devidamente comprovado por exame de corpo de delito (fl. 9-10 do APF constante no ID 65507847). 1.4) Tipicidade.
A denúncia capitulou a conduta praticada pelo réu no art. 129, §1º, II, do CP.
Todavia, pelas provas produzidas, não se comprovou a existência de perigo de vida para a vítima, tanto que o próprio Parquet, em sede de alegações finais, requereu a condenação nos termos do art. 129, §13, do CP.
In casu, convém pontuar que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Nesse ponto, a Lei nº 14.188/21 acrescentou o §131 ao art. 129, prevendo uma pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão para quem praticar lesão corporal leve contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
Há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar (art. 129, §9º do CP) ou com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme define o art. 121, § 2º-A, I e II, do Código Penal.
Desta forma, verifica-se a necessidade de aplicação do art. 383 do CPP, uma vez que, pelos elementos de prova colacionados em Juízo, não restam dúvidas de que o fato em questão se trata da prática do crime de lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, §13 c/c Lei 11.340/2006), o que foi devidamente narrado na inicial acusatória.
Sendo assim, realizo a emendatio libeli, por entender que a conduta imputada ao acusado se enquadra ao parágrafo 13, do art. 129 do CP, sem qualquer prejuízo à defesa do Réu, uma vez que ele se defende dos fatos narrados nos autos e não da capitulação legal atribuída na denúncia. 1.5) Tese Defensivas.
Quanto ao crime de lesão corporal, a defesa postulou, em caso de condenação, a desclassificação para o crime descrito no caput do art. 129 do CP (lesão simples), além da fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, III, d, do Código Penal e a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal.
Em relação ao pedido de desclassificação, a conduta em análise se subsome integralmente ao crime descrito no 129, §13, do CP, pelas razões expostas acima.
Quanto aos demais pedidos, relacionados à dosimetria da pena, serão analisados no momento oportuno. 1.6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Considerando que o réu negou ter agredido a vítima, afirmando que apenas puxou o cordão do pescoço dela, não há que se cogitar em confissão.
Ademais, as alegações do réu não foram utilizadas para firmar o juízo de condenação, afastando por completo a incidência da atenuante da confissão espontânea (súmula 545 do STJ).
Reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do CP (motivo fútil), uma vez que as agressões foram praticadas pelo réu em razão de, após invadir a privacidade da vítima, não ter gostado do teor das mensagens contidas no celular dela, numa nítida atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima, tentativa clara de subalternização da mulher, diminuindo seu valor e reduzindo-a a um objeto que satisfaz suas vontades.
Reconheço, ainda, a presença da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, todavia, deixo de valorá-la neste caso por já ser própria do tipo, sob pena de bis in idem. 1.7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena. 2) DO CRIME DE AMEAÇA 2.1) Materialidade.
A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio de elementos de prova colhidos na fase inquisitorial, corroboradas pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório, em especial depoimento da vítima (tudo colhido em mídia digital). 2.2) Autoria.
Recai indubitavelmente sobre o Acusado.
Não há dúvidas quanto à sua conduta.
Assim como a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas, através do depoimento da vítima (item 1.2) que confirmou a ocorrência da ameaça.
A vítima relatou em juízo que o acusado usou uma faca para agredi-la e a ameaçou de morte, caso fosse preso.
Embora a faca não tenha sido localizada, o exame de corpo de delito atesta que o instrumento que produziu a ofensa foi justamente uma arma branca, dando credibilidade às alegações da vítima.
Ora, o depoimento da vítima em juízo foi idêntico ao prestado na esfera inquisitorial, ressaltando que tem medo do acusado cumprir a promessa de matá-la, tanto que se mudou de Estado depois do fato. 2.3) Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 147 é classificado como “formal”, ou seja, não exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico. 2.4) Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência com núcleos do tipo penal etiquetado como “ameaça” (art. 147 do CP), praticado no âmbito de violência doméstica.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção.
Observa-se do depoimento da vítima que a ameaça foi real e séria, a ponto do acusado pegar uma faca para consumar seu intuito, além de repetir que se fosse preso ela morreria. 2.5) Teses Defensivas.
Não merece prosperar o pleito da defesa de absolvição do acusado por falta de provas, uma vez que se encontra provado nos itens acima que o réu praticou a infração penal.
Ademais, a conduta deliberada de ingerir bebida alcoólica para justificar o comportamento agressivo no interior do lar deve ser prontamente combatida pelo Poder Judiciário.
Sendo a palavra da vítima, em consonância com o contexto probatório, suficiente para o édito condenatório, ainda mais quando inexiste contraprova capaz de desmerecer o relato. 2.6) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Ausente circunstância atenuante.
Presente, porém, a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “a”, do CP (motivo fútil), uma vez que as agressões foram praticadas pelo réu em razão de, após invadir a privacidade da vítima, não ter gostado do teor das mensagens contidas no celular dela, numa nítida atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima, tentativa clara de subalternização da mulher, diminuindo seu valor e reduzindo-a a um objeto que satisfaz suas vontades, bem como a circunstância agravante do crime cometido com violência contra a mulher (Art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP). 2.7) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. 3) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69, caput, do CP).
Restou comprovado ao longo da instrução processual que o acusado, com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação, praticou o crime de lesão corporal e o crime de ameaça no âmbito da violência doméstica contra a vítima supracitada.
Dessa forma, reconheço a prática dos dois crimes, previstos no art. art. 129, §13 e art. 147 c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, razão pela qual deverá ser aplicado o critério do cúmulo material, devendo as reprimendas serem somadas, conforme preconizado pelo art. 69 do Código Penal.
Diante de tudo isso, entendo que o Réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa quanto aos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica (art. 129, §13 e art. 147 c/c art. 69, todos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR DOMINGOS NUNES SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13 e 147, ambos do código penal c/c art. 7º da lei 11.340/06.
Diante disso, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o Réu: Agiu com culpabilidade exacerbada, como se observa das lesões descritas no exame de corpo de delito e das fotografias contidas no APF, que demonstram a crueldade a que a vítima foi submetida, sendo agredida e ameaçada com uma faca, ficando com várias cicatrizes evidentes; Não possui maus antecedentes por inexistir sentença condenatória transitada em julgado contra a sua pessoa por fatos anteriores ao delito apurado; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da conduta social e personalidade do agente; o motivo do delito foi fútil, uma vez que o acusado se irritou porque a vítima supostamente trocou mensagens que lhe desagradaram no celular.
Todavia, deixo de valorá-lo nesta fase, uma vez que será utilizada na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem; as circunstâncias do fato lhe são desfavoráveis, na medida em que o réu praticou a violência na frente dos filhos menores de idade, incutindo-lhes recordação nefasta e prejudicando o desenvolvimento psicológico; as consequências do crime sempre existem, posto que as sequelas da violência física e psicológica sofridas pela vítima permanecem para sempre, ainda mais quando ela prefere residir em outro Estado, longe dos filhos, no intuito de trabalhar e mudar de condições, após a violência doméstica sofrida; Quanto comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Do crime de Lesão Corporal 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base para o crime de lesão corporal contra a mulher em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Considerando a circunstância agravante do motivo fútil, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Desta forma, fica o Réu condenado a pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Do crime de Ameaça 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base para o crime de ameaça em 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. 2ª fase: Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presentes as circunstâncias agravantes do motivo fútil (art. 61, inciso II, alínea “a”, do CP) e do crime cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge (art. 61, inciso II, alínea “e”, do CP), o que justifica o incremento em maior extensão no índice justo e razoável de 1/3, fixando, assim, a pena intermediária em 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção. 3ª Fase: Não constam causas de diminuição e aumento de pena e, desta forma, fica o Réu condenado a pena de 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção.
Por fim, considerando a existência do concurso material de crimes, observo a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do Código Penal e realizo a somatória das penas impostas aos crimes, fixando PENA DEFINITIVA do réu em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, como sendo necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime. Regime Prisional: O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
No entanto, no presente caso, como a detração do tempo de prisão provisória não interfere no regime prisional, deixo de realizar a detração determinada, conforme entendimento jurisprudencial6.
Assim, em atenção aos ditames do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, CP, fixo o regime inicial ABERTO, na forma com que for imposta perante o juízo da execução penal.
Substituição da pena: O acusado não faz jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do que prevê os artigos 44, I, do CP (crime cometido com violência e grave ameaça contra pessoa), bem como ante a súmula 588-STJ (a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Sursis: incabível, pelo teor do disposto no art. 77, caput, do CP e art. 696 do Código de Processo Penal.
Direito de apelar em liberdade: Em razão do montante da pena aplicada e do regime inicial fixado, entendo que o réu possui o direito de recorrer em liberdade.
Desta forma, revogo a prisão cautelar e a substituo por medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo como adequadas as seguintes, levando-se em consideração todos os fatos descritos na sentença: Recolhimento domiciliar no período noturno; Proibição de frequentar festas, bares e estabelecimentos congêneres; Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste juízo.
Advirta-se que o não cumprimento das obrigações acima expostas poderá levar à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Valor mínimo para reparação: Considerando o disposto no art. 387, IV, do CPP e o pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para reparação à vítima, a título de danos psicológicos, imperiosa a condenação do réu também nesse ponto, tendo em vista os prejuízos sofridos pela vítima.
Ciente de que a ação penal não se presta, por si só, a esgotar integralmente as possibilidades da devida reparação dos danos, o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, devendo ser estabelecida por equidade, devidamente oportunizado o contraditório.
Assim, considerando a natureza do(s) crime(s) cometido(s), bem como as consequências da violência a que a vítima foi submetida e, ainda, o princípio da proporcionalidade, fixo como valor mínimo a título de indenização por danos psicológicos/morais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento.
Eventual isenção será decidida pelo juízo da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se o réu preso pessoalmente.
Intime-se a vítima acerca do teor da presente sentença, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Encaminhe-se a guia provisória ao juízo das execuções penais. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 2.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 3.
Expeça-se guia de execução definitiva, procedendo-se a competente distribuição dos autos de execução da pena ora aplicada.
Cumpra-se.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença como alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, bem como mandado/ofício/edital.
Após, certificado o cumprimento de todas as determinações contidas no comando sentencial e o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Barra do Corda/MA, data do sistema.
Talita de Castro de Barreto Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda 1§ 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) - 
                                            
13/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/10/2022 11:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2022 11:11
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
16/09/2022 09:17
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/08/2022 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
30/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2022 08:40
Juntada de petição
 - 
                                            
24/08/2022 08:21
Juntada de petição
 - 
                                            
20/08/2022 15:41
Juntada de petição
 - 
                                            
18/08/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2022 18:29
Juntada de diligência
 - 
                                            
18/08/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/08/2022 18:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
07/08/2022 16:20
Juntada de termo
 - 
                                            
04/08/2022 14:45
Juntada de termo
 - 
                                            
04/08/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/08/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
22/07/2022 17:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
22/07/2022 09:45
Decorrido prazo de GABRIELE DE SOUSA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 09:44
Decorrido prazo de DEUZIRENE ARAÚJO VIEIRA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 09:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 09:30
Decorrido prazo de ANDRA GONCALO LOPES BEZERRA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:53
Decorrido prazo de MARIA ALICE NUNES DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE NUNES DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de GABRIELE DE SOUSA SANTOS em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:14
Decorrido prazo de DEUZIRENE ARAÚJO VIEIRA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDRA GONCALO LOPES BEZERRA em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
13/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 09:00 2ª Vara de Barra do Corda.
 - 
                                            
12/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2022 09:39
Juntada de petição
 - 
                                            
12/07/2022 08:42
Juntada de protocolo
 - 
                                            
11/07/2022 22:57
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2022 18:17
Juntada de protocolo
 - 
                                            
06/07/2022 14:28
Juntada de petição
 - 
                                            
06/07/2022 12:53
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/07/2022 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 09:00 2ª Vara de Barra do Corda.
 - 
                                            
01/07/2022 10:30
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2022 08:51
Juntada de petição
 - 
                                            
27/06/2022 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2022 16:00 2ª Vara de Barra do Corda.
 - 
                                            
27/06/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:35
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:34
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:33
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:32
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:31
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:28
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
24/06/2022 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/06/2022 18:21
Juntada de diligência
 - 
                                            
17/06/2022 09:48
Juntada de petição
 - 
                                            
17/06/2022 09:23
Juntada de protocolo
 - 
                                            
17/06/2022 09:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2022 09:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/06/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/06/2022 16:25
Juntada de petição
 - 
                                            
15/06/2022 09:00
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/06/2022 16:00 2ª Vara de Barra do Corda.
 - 
                                            
14/06/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/06/2022 17:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/06/2022 14:54
Juntada de petição
 - 
                                            
08/06/2022 14:13
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2022 17:35
Juntada de protocolo
 - 
                                            
03/06/2022 17:32
Juntada de Ofício
 - 
                                            
03/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2022 17:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/06/2022 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
03/06/2022 17:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/06/2022 09:30 2ª Vara de Barra do Corda.
 - 
                                            
31/05/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/05/2022 21:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/05/2022 16:19
Juntada de petição
 - 
                                            
24/05/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/05/2022 17:54
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/05/2022 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
13/05/2022 12:55
Recebida a denúncia contra DOMINGOS NUNES SOUSA (INVESTIGADO)
 - 
                                            
13/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/05/2022 00:03
Juntada de denúncia ou queixa
 - 
                                            
06/05/2022 23:14
Juntada de petição
 - 
                                            
01/05/2022 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/05/2022 18:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
 - 
                                            
30/04/2022 18:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
 - 
                                            
26/04/2022 16:56
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
 - 
                                            
01/04/2022 14:22
Juntada de petição
 - 
                                            
28/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
27/03/2022 17:29
Audiência Custódia realizada para 27/03/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barra do Corda.
 - 
                                            
27/03/2022 17:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
26/03/2022 23:53
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2022 23:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/03/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2022 23:11
Audiência Custódia designada para 27/03/2022 10:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Barra do Corda.
 - 
                                            
26/03/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2022 21:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2022 21:48
Juntada de petição
 - 
                                            
26/03/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
26/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2022 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/03/2022 18:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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