TJMA - 0843894-68.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:36
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:34
Juntada de petição
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13/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843894-68.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DA SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por BIANCA DA SILVA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos.
No ID 73265528, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em ID 75987506, a parte autora pugnou por dilação de prazo, que fora deferida conforme ID 77585580, contudo, o autor deixou o prazo transcorrer in albis e não se manifestou nos autos (ID 87506384).
Diante da inércia da autora, em despacho de ID 96013787, foi determinada novamente sua intimação para cumprir as diligências, desse modo, a autora fora intimada pessoalmente para cumprir as determinações desse juízo (ID 101156021) No entanto, o autor quedou-se inerte e mais uma vez deixou o prazo transcorrer in albis não cumprindo as diligências que lhe foram incumbidas, conforme certidão de ID 103273566.
Sucintamente relatei.
Decido.
A regra do art. 290 do Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não preparado o feito.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Dessa maneira, verifico que este é o caso dos autos, uma vez que, embora intimado e ciente do dever de recolher as custas, o autor não diligenciou no prazo especificado pelo artigo referenciado.
Desse modo, como relatado, até o momento não foram recolhidas as custas processuais prévias, o que enseja o cancelamento da distribuição, com fulcro no Art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme Art. 485, IV do CPC.
A ausência de regular preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre-se ressaltar, ainda, que a consequência dessa inércia é a extinção do feito pelo cancelamento da distribuição que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Segundo o STJ, “o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes.”(AgInt no AREsp 956.522⁄MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/217, DJe 02/03/2017).
No mesmo sentido, assevera a jurisprudência: CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INCIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas iniciais, porquanto, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, ou caso de complementação de custas, situações nas quais seria imprescindível que o ato ordinatório se desse na pessoa da parte autora. 2.
Logo, fluindo o prazo sem que os embargantes recolhessem as referidas custas, é cabível a extinção da ação, sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como se dera. (TJMT; AC 0022198-19.2019.8.11.0055; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 09/06/2021; DJMT 10/06/2021).
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO PALA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A extinção do processo decorrente de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou abandono de que cuidam os incs.
II e III, do art. 485 do CPC/2015, prescindindo, portanto da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1º do mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II- Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321, do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III-Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (TJ-MA – AC: 0029945882014800001 MA 0268202017, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 12/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Ao autor foi oportunizado a chance para sanar o vício processual, a qual, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar o comprovante das custas processuais.
Logo, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado, aguardando o recolhimento das custas e cumprimento das diligências, que não ocorreram.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, na forma do artigo 290 do CPC.
Dispensadas as custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís. -
10/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 13:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:08
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:35
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:04
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:20
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:09
Decorrido prazo de BIANCA DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2023 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:38
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843894-68.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DA SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico no ID 87506384 que decorreu o prazo de 10 dias para comprovação da hipossuficiência de recursos pela parte autora sem essa ter se manifestado.
Desse modo, intime-se a parte autora por AR, bem como via DJEN, para recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
12/07/2023 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 07/11/2022 23:59.
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31/10/2022 13:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843894-68.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DA SILVA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Defiro pedido de dilação de prazo por 10 dias para que os advogados possam contatar a autora para cumprimento de despacho retro.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. -
18/10/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:09
Conclusos para despacho
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13/09/2022 16:45
Juntada de petição
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22/08/2022 12:04
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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