TJMA - 0821227-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 06:06
Decorrido prazo de FLAVIA DA CONCEICAO SILVA REIS em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:06
Decorrido prazo de UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/11/2022 23:59.
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21/11/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0821227-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogados: Dr.
Pedro Câmara Junior (OAB/MA 2.834), Victório Guimarães de Melo Cardoso (OAB/AM 14.813).
AGRAVADA: FLÁVIA DA CONCEIÇÃO SILVA REIS Advogada: Dr.
Abraão Silva Andrade (OAB/MA 15.532) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, de que a parte comprovará o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, determino seja intimado o ora agravante, através do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro do agravo interno, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
17/11/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 06:23
Decorrido prazo de FLAVIA DA CONCEICAO SILVA REIS em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 17:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 16:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/10/2022 16:46
Juntada de malote digital
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21/10/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821227-91.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Advogados: Dr.
Pedro Câmara Junior (OAB/MA 2.834), Victório Guimarães de Melo Cardoso (OAB/AM 14.813).
AGRAVADA: FLÁVIA DA CNCEIÇÃO SILVA REIS Advogada: Dr.
Abraão Silva Andrade (OAB/MA 15.532) Relatora Substituta: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Unimed Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia, que deferiu o pedido liminar para determinar que as requeridas, UNIMED DE MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e IBBCA 2008 GESTÃO EM SAÚDE LTDA. restabeleçam a cobertura do autor nos termos contratados pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão.
A agravada ajuizou a referida ação alegando que firmou contrato coletivo por adesão junto com as requeridas desde 14/10/2014 e nunca atrasou as parcelas, porém necessitou de atendimento de urgência em 16/11/2017, o qual foi negado, sob a alegativa de que o plano teria sido cancelado.
Salientou que não fora previamente notificada sobre a rescisão do contrato, razão pela qual requereu o restabelecimento do contrato.
A medida liminar foi deferida em 25/01/2018.
O ora agravante apenas foi intimado da referida decisão em 22/09/22.
O plano de saúde agravou alegando a ausência de risco de dano, uma vez que a ação foi interposta desde 2018, sendo que apenas fora intimado da decisão em 09/22.
Argumentou que o cancelamento ocorreu dentro da legalidade, pois notificou previamente a IBBCA 2008 Gestão em Saúde Ltda. sobre a rescisão do contrato, com antecedência de 90 dias, competindo a ela informar os usuários do cancelamento para que pudessem requerer suas migrações para outro plano de saúde.
Pontuou que o contrato restou rescindido em 26/10/2017.
Por fim, requereu a exclusão da multa, uma vez que não cometeu ilícito e caso não seja este o entendimento requereu a redução da multa e a sua limitação.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, cabe ressaltar que a atividade da referida empresa é voltada para a saúde dos seus beneficiários, que é um direito garantido constitucionalmente, se sobrepondo aos contratos, os quais se sujeitam aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, a interpretação de suas cláusulas deve ser favorável ao beneficiário, parte mais frágil da relação.
Nesse contexto, verifico que deve ser privilegiado nesse momento o direito à saúde em detrimento da discussão sobre a legalidade da rescisão do contrato, que seria o próprio mérito da ação principal, não comportando por isso um aprofundamento nessa via.
O cerne da questão gira em torno da decisão proferida pela magistrada singular que deferiu a tutela de urgência para determinar a agravante e a litisconsorte o restabelecimento dos termos do contrato de plano de saúde à agravada.
A hipótese dos autos trata de rescisão unilateral do contrato de assistência de saúde por parte da recorrente.
Sabe-se que a rescisão unilateral do contrato pode ocorrer desde que previamente notificada a parte para que esta exerça sua opção de migração do plano e que esta responsabilidade é solidária entre o plano e a a administradora de benefícios, razão pela qual entendo que deva ser mantida a decisão liminar.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSILIDADE.
LEI Nº 9.656 /98.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR COM OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO SEM PRAZO DE CARÊNCIA.
CANCELAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO DOS DANOS MORAIS BEM FIXADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o enunciado de Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
A operadora de plano de assistência à saúde, embora possua atividade distinta da administradora de benefícios, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo indevido cancelamento do plano de saúde. 3.
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99. 4.
O indevido cancelamento do plano de saúde, sem a prévia comunicação ao segurado, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde e das administradoras de benefício pelos eventuais danos suportados pelo beneficiário. 5.
Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento unilateral e indevido do contrato supera os meros aborrecimentos do cotidiano e os problemas advindos de um simples inadimplemento contratual, configurando lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, mormente se o quadro pessoal de saúde do segurado indica a necessidade de tratamento médico hospitalar. 6.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.
Mostrando-se adequando o quantum arbitrado não há que se falar em necessidade de sua diminuição. 7.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 20.***.***/0256-95 DF 0002476-62.2016.8.07.0007 , Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 11/10/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/10/2017 .
Pág.: 207-221) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO.
NECESSIDADE.
CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM QUALQUER NOTIFICAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto não seja a administradora de benefícios diretamente responsável pela autorização, negativa de procedimentos e cumprimento de carências, esta, na condição de fornecedora, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, de acordo com os artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, conforme disposto no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, tal ato deve ser previamente comunicado ao segurado, possibilitando-lhe a migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 3.
O indevido cancelamento do plano de saúde, sem a prévia comunicação ao segurado, caracteriza ato ilícito gerador de responsabilidade civil da administradora de benefícios pelos eventuais danos suportados pelo beneficiário. 4.
O valor fixado a título de danos morais deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada.
Mostrando-se adequado, condizente com as peculiaridades do caso e em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, o quantum arbitrado deve ser mantido. 5.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. (TJ-DF 07040099120208070001 DF 0704009-91.2020.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 21/07/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, sopesando os princípios da dignidade da pessoa humana somado ao da função social do contrato versus o da legalidade na hipótese em testilha, entendo que devem prevalecer os primeiros.
Até porque a lei deve ser interpretada de acordo com o caso concreto, devendo o julgador buscar uma composição justa para as demandas.
Oportuno destacar que a decisão recorrida restou proferida em 2018, quando da interposição da ação, de forma que não se pode acolher a alegação da ausência de risco para a recorrida em razão da intimação da decisão agravada ter ocorrido apenas no ano de 2022.
No que se refere ao valor da multa, reservo-me para apreciar quando do julgamento do mérito do presente recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Outrossim, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
19/10/2022 13:09
Juntada de malote digital
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19/10/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2022 09:52
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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