TJMA - 0803208-56.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:50
Juntada de petição
-
15/11/2024 17:01
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
12/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
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05/06/2024 03:43
Decorrido prazo de IGOR GERARD DE FRANCA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:26
Juntada de petição
-
10/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 16:25
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 15:56
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2024 18:49
Juntada de petição
-
27/11/2023 16:51
Juntada de petição
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26/10/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
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30/06/2023 17:07
Juntada de petição
-
28/06/2023 15:43
Juntada de petição
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20/06/2023 17:00
Juntada de petição
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19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR em 27/02/2023 23:59.
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09/03/2023 16:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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03/03/2023 17:09
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803208-56.2022.8.10.0026 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: REQUERENTE: MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (OAB 17134-PR) REQUERIDO: REQUERIDO: CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS, ANA MARIA GOMES PEREIRA Advogado: Advogado(s) do reclamado: CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 78869499 , da ação acima identificada.
DECISÃO: Versam os autos sobre reclamação feita à Corregedoria Geral da Justiça, por MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, por meio da qual alega falha na prestação do serviço por parte da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, consistente na inserção de dados indevidos em escritura pública de compra e venda de imóvel rural, a exemplo do georreferenciamento das matrículas 7.811 a 7.821, extrapolando os poderes constantes na procuração pública outorgada pela requerente.
Com a reclamação, foram juntados documentos.Ao final, o reclamante pugna pela suspensão cautelar dos efeitos das escrituras públicas e das matrículas apontadas na inicial, assim como de todos os atos delas derivados, a apresentação de cartões de assinatura, documentos referentes à escritura pública em questão, bem como requer, no mérito, a nulidade da escritura, aplicação de penalidade máxima aos representados, dentre outros.Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, notificou-se a delegatária da serventia extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, que apresentou defesa, alegando, em suma, que é cediço que não é de competência do Juízo corregedor o processamento e julgamento do pedido de nulidade de atos jurídicos; bem como que o pedido de providências não é o meio adequado para tal pedido.
No mérito, afirma que, por ocasião da abertura das novas matrículas, transcreveu para as mesmas todos os ônus decorrentes da venda feita pelo Reclamante à sociedade empresarial Agropecuária Diamantina Ltda., até então registados nas matrículas encerradas, preservando todos os direitos da garantia fiduciária, sendo patente que patente que agiu no exercício regular de suas funções, de sorte que não há que se falar em irregularidade escritural.Em nova manifestação, o reclamante informa que “há diversas irregularidades, desde o georreferenciamento de todas as reservas das matrículas 7811 a 7821, passando de registros de titularidade em nome diverso dos proprietários e, assim, há a necessidade de ser fornecido pelo 1º cartório de registro de Balsas o mapa do georreferenciamento, memoriais descritivos, mapa de subdivisão da unificação, fornecimento de todas as matrículas que foram abertas, bem como fornecer em quais áreas e quais matrículas o 1º registro de imóveis confirmou junto ao SIGEF e demais documentos anexados às respectivas matrículas”, requerendo que “seja o 1º tabelionato de notas e registro de imóveis de Balsas, para prestar informações e trazer aos autos todos os documentos acima indicados e seja determinado que o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Balsas anote a margem de todas as matrículas que foram abertas após a unificação e subdivisão 7811 a 7821 e que se abstenha de promover qualquer registro que tenha como objetivo a transferência de domínio. [...] após prestadas as informações e comprovadas as nulidades, seja declarada nula a unificação, bem como as matrículas subsequentes, retornando as mesmas ao status quo, matrículas 7811 a 7821, alternativamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, sejam tomadas as medidas necessárias”.É o relatório do essencial.
Decido.De início, explicito que no âmbito desta reclamação disciplinar, cabe apreciar se a delegatária do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas teria praticado irregularidade passível de punição disciplinar, na inserção de dados indevidos em escritura pública.
Não é de competência deste Juízo Corregedor, mormente sob o âmbito de pedido de providências, proceder à declaração de nulidade de escritura pública, seja de maneira definitiva ou cautelarmente.Portanto, delimito como objeto deste pedido de providências a apuração de falta administrativa por parte da delegatária do 1º Ofício Extrajudicial de Balsas, seja pessoalmente ou através de seus prepostos, de sorte que as discussões acerca de possíveis nulidades devem ser realizadas pelos meios judiciais cabíveis, com a integração do feito pelas partes interessadas, inclusive porque há terceiros, que seriam os reais beneficiários da lavratura dos atos.Ademais, a fim de apurar se a delegatária incorreu em infração disciplinar, ao praticar ato fora dos limites da procuração outorgada pelas partes, se faz necessária uma melhor instrução do feito, com a oitiva, inclusive, da escrevente responsável pelos atos questionados.Assim, não verifico, neste momento, ser caso de arquivamento da reclamação, posto que não se encontra presente a hipótese do parágrafo único do art. 144 da Lei nº 8.112/90, que prevê “Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto”.Doutra banda, também não vislumbro com certeza que o fato narrado se afigura como infração disciplinar, razão que é necessária a instauração de sindicância, nos termos do art. 34 do Código de Normas da CGJ/MA c/c 143, da Lei nº 8112/90.Expeça-se a respectiva portaria de abertura de sindicância.À Secretaria, para as devidas providências, incluindo intimação das partes.Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão.Balsas/MA, 20 de outubro de 2022.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
31/01/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 20:41
Decorrido prazo de CESAR JOSE MEINERTZ em 26/10/2022 23:59.
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30/11/2022 17:23
Juntada de petição
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29/10/2022 16:46
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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26/10/2022 17:25
Juntada de petição
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26/10/2022 16:18
Juntada de petição
-
21/10/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 12:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 09:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2022 15:32
Juntada de petição
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20/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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19/10/2022 19:37
Juntada de contestação
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18/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
0803208-56.2022.8.10.0026 [Tabelionatos, Registros, Cartórios] MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS CARTORIO DO 1 OFICIO DE BALSAS DECISÃO Trata-se de Reclamação formulada por MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, no bojo da qual o reclamante alega falha na prestação do serviço por parte da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, consistente na inserção de dados indevidos em escritura pública de compra e venda de imóvel rural, a exemplo do georreferenciamento das matrículas 7.811 a 7.821, extrapolando os poderes constantes na procuração pública outorgada pela requerente.
Juntou documentos.
Ao final, requer a suspensão cautelar dos efeitos das escrituras públicas e das matrículas apontadas na inicial, assim como de todos os atos delas derivados, a apresentação de cartões de assinatura, documentos referentes à escritura pública em questão, bem como requer, no mérito, a nulidade da escritura, aplicação de penalidade máxima aos representados, dentre outros Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, notifique-se o Ilmo.
Sr.
Tabelião da serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Balsas/MA, encaminhando-lhe cópia da inicial e documentos que a ela acompanham, para que tome ciência do feito, e preste as informações e documentos complementares que entender pertinentes, no prazo de 05 dias.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Balsas/MA, 21/07/2022.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas -
17/10/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 17:06
Juntada de petição
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21/07/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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