TJMA - 0814688-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de ALISSON BACELAR MORAES em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 15:54
Juntada de malote digital
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE NOVEMBRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814688-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Alisson Bacelar Moraes ADVOGADO: Thiago Afonso de Azevedo Guedes (OAB/MA n° 10.106-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348 A) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 16ª Vara Cível JUÍZA PROLATORA: Alice Prazeres Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, os descontos de empréstimos em conta-corrente devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos.
In casu, a retenção de 80% da remuneração mensal do agravante, que possui natureza alimentar, é capaz de resultar em sua insolvência, retirando-lhe a capacidade de satisfazer as suas necessidades mais básicas, como também da sua prole, devendo ser limitado os descontos oriundos da contratação de empréstimo ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos, visando garantir o mínimo existencial ao consumidor, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 a 11 de novembro de 2021.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:52
Conhecido o recurso de ALISSON BACELAR MORAES - CPF: *32.***.*61-78 (AGRAVANTE) e provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 13:40
Juntada de petição
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2021 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 17/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814688-80.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA n° 9.150) AGRAVADO: Alisson Bacelar Moraes ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n° 9.348-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
12/01/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 16:44
Juntada de petição
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26/11/2020 06:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2020 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:32
Decorrido prazo de ALISSON BACELAR MORAES em 19/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 12:00
Juntada de parecer
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13/11/2020 19:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 16:35
Juntada de contrarrazões
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26/10/2020 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2020.
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24/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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23/10/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 09:40
Juntada de malote digital
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22/10/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 19:24
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2020 19:39
Conclusos para decisão
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07/10/2020 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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