TJMA - 0807141-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 23:52
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 23:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:04
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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28/05/2024 17:12
Juntada de petição
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25/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
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17/10/2023 01:59
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:58
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2022 04:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 EXECUTADO: LUANA CRISTINA SANTOS DESPACHO Consta que foram realizadas nos autos diversas diligências para penhora de ativos financeiros sem resultado positivo.
Resta caracterizado que o devedor não possui bens, SUSPENDO a Execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial deverá de ofício, INTIMAR o autor para que informe em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos eventuais requerimentos para novas diligências.
Fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora e devidamente individualizados no requerimento da parte, os autos poderão ser desarquivados até o termo final do prazo prescricional previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que será procedida a baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
10/09/2022 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:12
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2022 14:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2022 11:43
Juntada de petição
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10/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB SP150060 EXECUTADO: L.
C.
S.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 06 de Maio de 2022 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária - 
                                            
06/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2022 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
25/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2022 12:02
Juntada de petição
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19/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/03/2022 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 09:51
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:58
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:06
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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01/02/2022 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2022 14:03
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/01/2022 11:18
Juntada de petição
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19/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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19/12/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2021 23:56
Juntada de diligência
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13/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 EXECUTADO: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Vistos, etc.
Requereu a parte autora a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por não ter localizado o bem alienado fiduciariamente, acostando a respectiva planilha do débito.
Com efeito, o pedido formulado encontra amparo no art. 4º, caput, do Decreto Lei 911/69, enquadrando-se o caso concreto perfeitamente ao comando normativo, uma vez que não houve a localização do veículo, tampouco concretizada a citação, estando preenchidos todos os requisitos exigidos para a propositura de ação de execução (art. 798, CPC).
Assim sendo, CONVERTO a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva, devendo ser providenciada a necessária anotação no sistema do PJE.
Por conseguinte, determino a CITAÇÃO da executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, do Código de Processo Civil.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada.
Consigne-se na ordem, ainda, que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá a executada oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (artigos 914 e 915, CPC).
Fixo, de logo, os honorários advocatícios do presente feito em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, do CPC), reduzido pela metade se o pagamento integral for realizado no prazo de 03 (três) dias.
Acostar ao mandado a petição do pedido de conversão e o demonstrativo do débito.
Cientificando a executada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís, 9 de dezembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
10/12/2021 12:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/12/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
09/12/2021 12:48
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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09/12/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/12/2021 16:24
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:18
Juntada de petição
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03/12/2021 01:40
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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03/12/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
 - 
                                            
30/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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29/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2021 15:42
Juntada de petição
 - 
                                            
24/11/2021 09:03
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: L.
C.
S. INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereu a parte autora novamente a suspensão do processo pelo prazo de 20 (vinte) dias, sob a alegação de que se encontra em diligências administrativas.
Ocorre que o pleito autoral, notadamente protelatório, já fora indeferido no ID 53243979, não havendo justificativa para alteração do entendimento outrora manifestado, sendo oportuno acrescentar que constam outros endereços a serem diligenciados além do situado na cidade do Rio de Janeiro, inclusive o localizado nesta Capital e apontado no petitório de ID 52289468.
Desse modo, INDEFIRO mais uma vez o pedido de suspensão formulado e determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 ou apresentar endereço para cumprimento da liminar, facultando-lhe, ainda proceder ao recolhimento das custas processuais para expedição de mandado a ser cumprido no endereço fornecido no ID 52289468, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 19 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
22/11/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 18:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/10/2021 17:15
Juntada de petição
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01/10/2021 16:58
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:51
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
 - 
                                            
01/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 30/09/2021.
 - 
                                            
01/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
 - 
                                            
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que, não encontrado o veículo descrito na exordial, o autor pugnou pela realização de pesquisas em órgãos públicos para localizar possíveis outros endereços da parte ré.
Realizadas as consultas, o requerente pleiteou o cumprimento da diligência em um dos endereços apontados, porém, ao ser intimado para recolher as custas necessárias para expedição de novo mandado, atravessou a petição de ID 53118718 requerendo a suspensão do feito por 20 (vinte) dias, sob a alegação de que está promovendo diligências administrativas para encontrar a localização do veículo.
Contudo, cumpre destacar que o Código de Processo Civil discrimina em seu art. 313 as hipóteses que comportam a suspensão do processo, e o contexto ora descrito não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses.
Ademais, a ação de busca e apreensão se caracteriza pela sumariedade do rito, com os ditames do Decreto-Lei nº 911/69, não podendo o feito restar paralisado diante da conduta desidiosa da parte autora em promover o andamento da marcha processual.
Lado outro, sendo a parte autora maior interessada na solução da lide, visto que ingressou com a ação na busca de reaver seu crédito com a parte ré, cabe a ela impulsionar o feito cumprindo as determinações impostas para resolver a contenda com maior brevidade, como determina o art. 77, II, III e IV do CPC, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Desta forma, indefiro o pedido de suspensão formulado e determino a intimação do autor para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/1969 (haja vista que o veículo ainda não foi apreendido) ou apresentar novo endereço para cumprimento da liminar, facultando-lhe ainda proceder ao recolhimento das custas processuais para expedição de mandado a ser cumprido no endereço do ID 52289468, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC).
Cumpra-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
28/09/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/09/2021 09:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2021 21:13
Publicado Intimação em 16/09/2021.
 - 
                                            
23/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
 - 
                                            
23/09/2021 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/09/2021 15:00
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: L.
C.
S.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se Mandado de Busca, Apreensão e Citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA 01, QUADRA 01, CASA 06, ITAGUARÁ II, BAIRRO COHATRAC, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65052-116.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 - 
                                            
14/09/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/09/2021 09:43
Publicado Intimação em 01/09/2021.
 - 
                                            
10/09/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
09/09/2021 14:27
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: O.
S.
C.
F.
E.
I.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060 REU: L.
C.
S.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamentação legal no Art. 203 § 4º do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da COGER/TJMA, intimo a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguir no feito, facultando-lhe, ainda, informar endereço distinto se o houver obtido por meios próprios ou requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, CPC), conforme determinado retro.
São Luís/Ma, Terça-feira, 24 de Agosto de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível - 
                                            
30/08/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2021 11:56
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/08/2021 21:33
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/07/2021 23:59.
 - 
                                            
15/07/2021 16:21
Juntada de petição
 - 
                                            
03/07/2021 02:21
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/07/2021 23:59:59.
 - 
                                            
30/06/2021 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2021.
 - 
                                            
28/06/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
 - 
                                            
25/06/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2021 11:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2021 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
11/06/2021 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2021.
 - 
                                            
11/06/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
 - 
                                            
08/06/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/06/2021 13:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 02/06/2021 23:59:59.
 - 
                                            
02/06/2021 15:20
Juntada de petição
 - 
                                            
20/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2021.
 - 
                                            
18/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
 - 
                                            
17/05/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/05/2021 09:35
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
06/05/2021 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/05/2021 08:19
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/03/2021 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2021.
 - 
                                            
27/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
 - 
                                            
26/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807141-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DADOS DO VEÍCULO MODELO: Sandero Authentique 1.0 16V Hiflex 4P MARCA: RENAULT ANO DE FABRICAÇÃO/MOD.: 2009 COR: Prata CHASSI: 93YBSR6GH9J275054 PLACA: NMS1639 Trata-se de busca e apreensão do veículo adquirido pelo(a) requerido(a) junto ao requerente mediante contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, a ser pago através de 24 parcelas mensais, estando o(a) demandado(a) inadimplente desde a prestação com vencimento em 04/02/2018.
Nessa esteira, presentes os requisitos legais, concedo a medida liminar de busca e apreensão do veículo retro especificado, que deverá ser entregue à pessoa indicada pelo autor juntamente com seus respectivos documentos, facultando ao devedor fiduciante a oportunidade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, se expressamente convencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, restituindo-se, deste modo, o bem apreendido, podendo ainda apresentar resposta à busca e apreensão no prazo de 15 (quinze) dias da execução dessa decisão liminar, mesmo que tenha optado pelo pagamento da dívida.
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com as custas judiciais já pagas e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso seja necessário, fica autorizado o Oficial de Justiça para requerer força policial e providenciar arrombamento.
Advirta-se o(a) suplicado(a) que após o cumprimento da busca e apreensão, não sendo paga a dívida no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor.
Promova-se a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, através do Sistema RenaJud, até a busca e apreensão do bem.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível - 
                                            
25/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2021 09:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/02/2021 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2021 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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