TJMA - 0802667-50.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2022 09:50
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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16/12/2021 07:54
Juntada de petição
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16/12/2021 01:26
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0802667-50.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] EXEQUENTE: IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tratam os presentes autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados na inicial.
No ID retro consta levantamento de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, consoante levantamento do débito exequendo mediante alvará judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC1.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 9 de dezembro de 2021.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo 1 Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. -
13/12/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:04
Juntada de Alvará
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25/11/2021 16:42
Juntada de Alvará
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24/11/2021 11:02
Juntada de petição
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23/11/2021 10:40
Juntada de petição
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22/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0802667-50.2019.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO Advogado(s): JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/MA 17152 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1.
DE ORDEM DO MM.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DE PEDREIRAS, e em atenção ao OFC CIRC-GCGJ - 542020, recomendando como Boa Prática a iniciativa deste juízo em instituir procedimentos para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais, tendo em vista a mudança na rotina de funcionamento de fóruns e agências bancárias, decorrente da pandemia da Covid-19, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA: 1.1.
COMPROVAR O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE A EXPEDIÇÃO DE SELO DE FISCALIZAÇÃO ONEROSO referente aos honorários sucumbenciais; 1.2. INFORMAR nos autos os respectivos DADOS BANCÁRIOS para viabilizar a expedição de Alvarás Judiciais de transferência eletrônica, evitando assim o contato presencial desnecessário entre os servidores do Fórum com os advogados, e evitando ainda o deslocamento dos advogados ou do Oficial de Justiça desta Vara até a Agência Bancária. .
Pedreiras/MA, 19 de novembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
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19/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0802667-50.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - OAB/PI 13.176, OAB/MA 17.152 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro. Pedreiras/MA, Quinta-feira, 09 de Setembro de 2021 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/09/2021 17:00
Juntada de petição
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09/09/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:35
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
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23/07/2021 12:27
Juntada de petição
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01/06/2021 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 10:25
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 16:40
Juntada de petição
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31/05/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 10:54
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2021 10:51
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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28/05/2021 22:18
Juntada de petição
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29/04/2021 17:37
Juntada de petição
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07/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802667-50.2019.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA Requerente: IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB-PI 13176.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAÚJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, na condição de trabalhador rural, sendo portador de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos e progressivo comprometimento dos movimentos físicos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
O autor anexou à exordial seus documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos médicos e outros documentos.
Adiante, devidamente citado, o INSS apresentou contestação aos autos, conforme petição de ID. 26580743, alegando em apertada síntese, de forma genérica, que a requerente não cumpriu os requisitos legais previdenciários para obtenção do benefício pretendido, requerendo o julgamento improcedentes dos seus pedidos.
Considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissionais habilitados para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM-MA 8946.
Consta do laudo de perícia médica do requerente, em anexo no ID. 38661000, que o perito atesta ser o autor portador das seguintes doenças: SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL (CID-10: G56.0) e LESÃO DO MANGUITO ROTADOR EM OMBRO (CID-10: M75.4), concluindo pela INCAPACIDADE DE NATUREZA PARCIAL e TEMPORÁRIA do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, o INSS deixou escoar o prazo legal sem nada apresentar aos autos, conforme certidão de ID. 41472949.
No ID. retro, a parte autora, apresentou manifestação sobre o referido Laudo pericial, reafirmando seus termos e requerendo o julgamento procedente de seus pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito. Pois bem, verifica-se da legislação previdenciária que o Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial. Com isto, para a concessão dos benefícios são exigidos: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência quando for o caso de aposentadoria por invalidez, e a incapacidade temporária quando se tratar de auxílio-doença, bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. A legislação previdenciária determina no artigo 15 da Lei n º 8213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: {...} II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Diante da legislação em vigor, é notório que aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculos empregatícios, ou ainda que esteja sem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social é um contribuinte individual, que possui a qualidade de segurado.
Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, pois, compulsando os autos, verifico que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado da parte autora, tendo em conta que estão detalhados os períodos de contribuição no CNIS, de forma individual até a data de 30.09.20219.
Outrossim, a parte autora impetrou o último pedido administrativo de benefício previdenciário auxílio-doença junto ao INSS em 27.08.2019, ou seja, dentro do período de carência.
Posto isto, diante dos documentos colacionados aos autos, não restam dúvidas que a parte autora preenche os requisitos para enquadramento da qualidade de segurado.
Incontroversa, ainda, a questão da carência, já que o tempo de recebimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são contados como tempo de contribuição para a concessão de novos benefícios.
Adiante, compulsando os autos detidamente constata-se que o requerente fora periciado, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Esclareça-se, que nos termos da legislação previdenciária, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, são requisitos de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes. Com efeito, o auxílio-doença é benefício previdenciário de caráter temporário, podendo ser renovado a cada oportunidade em que o segurado dele necessite.
Outrossim, sendo constatada incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, como é sabido, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, restam atendidos os requisitos exigidos para a concessão de auxílio doença, moldes do art. 60 do citado dispositivo normativo: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente.
Corroborando o presente entendimento, a título ilustrativo, transcrevo os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: […] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. [...] 4.
As conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente para exercer suas atividades profissionais habituais.
Contudo, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente de modo omniprofissional, razão pela qual se afigura exequível a tentativa de reabilitação da parte autora para desempenhar outras atividades que sejam compatíveis com a sua limitação. 5.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (AC 0008621-39.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 18/02/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO DOENÇA.
CONCESSÃO.
INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL.
COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O direito ao benefício previdenciário não prescreve.
A Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.
A aplicação da mencionada disciplina legal, portanto, não é compatível com as hipóteses de prescrição do fundo do direito.
Logo, a parte autora faz jus à percepção das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC.
Precedentes. 3.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 4. O INSS reconheceu a qualidade de segurado da parte autora e o período de carência previsto na Lei 8.123/91, uma vez que ela foi beneficiária de auxílio doença previdenciário. 5. A Lei 8.213/91, no art. 59, caput, fez previsão de benefício denominado de auxílio doença, devido ao segurado que vier a cumprir o período de carência ou - em casos específicos - sem carência alguma - em razão de sua incapacidade laboral para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] 7.
O termo inicial para fruição do benefício, no caso, é a data do requerimento administrativo (art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91) [...]. (TRF-1 - AC: 636785220124019199 BA 0063678-52.2012.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 16/10/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.642 de 18/12/2013).
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante no caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é PARCIAL e TEMPORÁRIO.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial constante dos autos, especificamente na resposta apresentada pelo perito no item “i”, identificou-se que a data provável do início da incapacidade remonta a março de 2019.
Porém, nestes casos, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), constante dos autos.
Com isto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo retroagir o DIB (data de início do benefício) à DER (data de entrada do requerimento administrativo), ou seja, a partir do dia 27.08.2019, conforme documento de ID. 26580747, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, contado a partir da data do exame pericial, respeitando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da data da presente demanda, nos termos da legislação previdenciária. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) EM PROCEDER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA a requerente IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAÚJO (CPF nº *78.***.*67-20), a partir do dia 27.08.2019, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 26580747, devendo permanecer vigente pelo prazo de 1 (UM) ano, a contar da data da realização do exame pericial que se deu em 11.08.2020, além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 25 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
05/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2021 12:06
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 16:29
Juntada de petição
-
25/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0802667-50.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONEIDE DE SOUSA NAVA ARAUJO ADVOGADO: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES, OAB-PI 13176 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 28116593 notifico as partes, começando pelo INSS, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial ID 38661000.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021. MAIARA BARROS DE OLIVEIRA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/02/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 18:45
Juntada de Ato ordinatório
-
22/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2020 22:59
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 22:58
Juntada de laudo pericial
-
29/07/2020 01:21
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2020 22:39
Juntada de diligência
-
11/07/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 15:50
Outras Decisões
-
28/05/2020 08:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 09:33
Juntada de petição
-
05/03/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2020 08:51
Juntada de Ato ordinatório
-
27/02/2020 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2020 18:08
Juntada de diligência
-
17/02/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 19:02
Nomeado perito
-
13/12/2019 17:40
Juntada de contestação
-
13/12/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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