TJMA - 0800778-70.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 13:58
Baixa Definitiva
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25/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 23:32
Conhecido o recurso de JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA - CPF: *59.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 14:16
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/04/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2023 13:14
Juntada de petição
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23/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0800778-70.2022.8.10.0111 AGRAVANTE: JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA ADVOGADO(A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30122449.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS - 
                                            
21/11/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 08:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-70.2022.8.10.0111 – PIO XII/MA APELANTE. : JOSÉ HAROLDO ARAÚJO LIMA ADVOGADO(A) : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI nº 17.904-A) APELADO(A) : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA nº 11.812-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais); Valor das parcelas: R$ 271,06 (duzentos e setenta e um reais e seis centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 39 (trinta e nove). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ HAROLDO ARAÚJO LIMA, no dia 10.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.01.2023 (Id. 25553519), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Olho D’água das Cunhãs/MA, Dr.
Caio Davi Medeiros Veras, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Obrigação de Fazer C/C Repetição do Indébito C/C Condenatória em Danos Morais, ajuizada em 30.09.2022, em face do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: "Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 25553523, aduz em síntese a apelante, que "nunca se dirigiu a qualquer sede da Recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.
Doutos Julgadores, no caso em espécie, trata-se de uma pessoa de idade avançada, pobre, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC." Aduz mais, que "a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores.
Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente.
Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC.
No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando a ação totalmente improcedente, extinguindo o processo." Alega também, que "A Instituição Financeira, embora tenha juntado cópia de contrato, não apresentou documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora/Recorrente, a apresentação do contrato por si só não é o suficiente para demonstrar a regularidade contratual, é necessário que a Instituição Financeira comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do autor.
Destarte, o Recorrido não conseguiu demonstrar o crédito em conta dos valores, portanto, descumprindo os requisitos legais indispensáveis, externados através da devida realização de sua própria obrigação e recepção de ônus.
Considere-se que a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora. " Argumenta, por fim, que "a concretização do negócio jurídico regularmente celebrado somente se efetiva com o repasse/disponibilização da quantia alegadamente contratada ao dito contratante.
Contudo, não há nos autos prova idônea de que tal tenha se realizado em sua totalidade, demonstrando inconteste falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da autora.
Ademais apesar do IRDR nº 053983/2016, recentemente julgado, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve 6 haver antes de tudo, um mínimo de prova cabal a demonstrar que o autor recebera o valor, antes de transferido qualquer ônus a este, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista a ausência de comprovante de pagamento idôneo (TED ou DOC); 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25553527, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26043863). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 0123348439079, no valor de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) parcelas de R$ 271,06 (duzentos e setenta e um reais e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao juntar aos autos os documentos contidos no Id. 25553518, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção- INSS) por Averbar", assinado pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25553517, o recorrido juntou aos autos o extrato da conta corrente em nome da parte apelante, onde consta a liberação da quantia contratada, restando comprovado que os descontos são devidos.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 39 (trinta e nove), quando propôs a ação em 30.09.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" - 
                                            
21/09/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 20:55
Conhecido o recurso de JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA - CPF: *59.***.*69-20 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO ARAUJO LIMA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-70.2022.8.10.0111 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator - 
                                            
18/05/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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