TJMA - 0800640-03.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:23
Baixa Definitiva
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13/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/09/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RESENDE DE MENESES BEZERRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de NTH - Laboratório Gaspar - (Dentro do Hospital São Domingos) em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 18:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 1º DE AGOSTO DE 2023 RECURSO Nº: 0800640-03.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NTH - LABORATÓRIO GASPAR - (DENTRO DO HOSPITAL SÃO DOMINGOS) ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-S RECORRIDO(A): MARIA DO CARMO RESENDE DE MENESES BEZERRA ADVOGADO(A): GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N. 3719/2023 - 2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – EXAME LABORATORIAIS – RECUSA – DIVERGÊNCIA PROCEDIMENTAL – DANO MORAL CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: A parte autora alegou na peça inicial, que a época dos fatos estava fazendo acompanhamento médico para investigar presença de malignidade em lesão vesical, precisando realizar exames de Anatomo Patológico Simples e Imuno Histoquimico.
Aduz que realizou os exames em 16/10/2021, tendo recebido o resultado referente ao primeiro, mas não quanto ao segundo.
Dessa forma, pleiteou indenização por danos morais. 02 DA SENTENÇA: Julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada, a indenizar por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data (Súmula 362, STJ).
Apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, pelo qual requer seja o recurso improvido e mantida a sentença em seus exatos termos. 03.
DO RECURSO: Interposto pela parte demandada, pelo qual requer a extinção da ação, ante a necessidade de perícia técnica, caso não seja esse o entendimento, a reforma da sentença para que seja julgada integralmente improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA ALEGADA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: As provas constantes dos autos constituem-se hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
Posto isto, não há que se falar em realização de perícia, tampouco, em incompetência do Juizado Especial Cível, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória. 06.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviços (artigo 14 do CDC).
Falha na prestação dos serviços constitui ilícito apto a produzir danos materiais e morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
Destarte, conforme ressalta a sentença (ID.22905829): “O comportamento adotado pelo laboratório exorbitou seu papel contratual, por consequência, violou a confiança depositada pela autora ao procurar o laboratório, vindo passar por transtorno, angustia e ansiedade de forma desnecessária.
O serviço colocado à disposição da demandante revelou-se defeituoso em sua execução, com o comportamento omissivo (não forneceu a segurança que a consumidora dele esperava).
Portanto, o quadro real adequou-se ao art. 14, §1º, I, CDC, cabendo ao demandado suportar as consequências dos seus atos com a imputação da responsabilidade civil”. 07.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se configurados danos morais.
Assim, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedece os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 08.
DA CONCLUSÃO: Recurso Conhecido e improvido.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no seu montante de condenação, não merecendo reforma. 09.
DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação. 10.
SÚMULA do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários arbitrados em 20% (vinte por cento), a incidirem sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator as MM Juízas CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 1º de agosto de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:40
Conhecido o recurso de NTH - Laboratório Gaspar - (Dentro do Hospital São Domingos) (RECORRIDO) e não-provido
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09/08/2023 08:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 15:26
Desentranhado o documento
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02/08/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/07/2023 09:29
Juntada de Certidão de adiamento
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26/07/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2023 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:29
Recebidos os autos
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20/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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