TJMA - 0846370-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:29
Juntada de petição
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19/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAXIMO FONSECA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/02/2024 06:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/02/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:27
Juntada de petição
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06/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0846370-79.2022.8.10.0001 AUTOR: MAXIMO FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 3 de outubro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
03/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:21
Juntada de petição
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11/04/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:41
Conclusos para despacho
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05/01/2023 11:31
Juntada de petição
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16/11/2022 11:59
Decorrido prazo de MAXIMO FONSECA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:30
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
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31/10/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846370-79.2022.8.10.0001 AUTOR: MAXIMO FONSECA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO promovida por MAXIMO FONSECA DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial, consubstanciado na sentença/acórdão proferidos neste caderno processual eletrônico.
A Exequente manifestou-se por meio da petição de ID. 73929993, oportunidade em que pediu o cumprimento da obrigação de pagar, mas deixando de apresentar planilha atualizada do débito e pedindo que o feito seja primeiramente encaminhado à Contadoria Judicial para a elaboração das contas.
Os autos eletrônicos vieram conclusos.
Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Destaco que o art. 524, §2º, do CPC, ao tratar do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (como o presente caso), estabelece que o magistrado “pode se valer do contabilista do juízo para verificar os cálculos”.
Acontece que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Poder Judiciário, e não consultivo das partes.
Nesse sentido: (…) A Contadoria Judicial exerce exclusivo papel de auxiliar do Juízo, não mais se prestando à realização de cálculos de interesse das partes.
Se o julgador não identifica a necessidade de utilizar-se do auxílio do Contador Judicial para a formação de seu convencimento, incabível a pretensão da parte no sentido de que o órgão intervenha no feito no intuito de produzir prova por ela requerida (proc 07483025220208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021) Não parece razoável que a Contadoria Judicial tenha o ônus de formular os cálculos iniciais para o Exequente, sobretudo quando é de conhecimento público que os processos demoram meses no setor, já sobrecarregado pela quantidade de feitos.
Essa é uma obrigação que a lei atribuiu ao próprio Exequente, não ao Poder Judiciário.
Vejamos: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter Acrescento que essa linha de raciocínio em nada tem relação com a gratuidade judiciária que fundamentou o pleito do Exequente, isto é, mesmo aqueles que gozam dessa benesse não podem se valor dos órgãos auxiliares do Poder Judiciário como algo meramente consultivo.
Assim, com fundamento nos artigos 321, 523 e 524, todos do CPC, determino a intimação do Exequente, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, juntando planilha atualizada de débito, sob pena de indeferimento da petição, conforme mandamento do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 4163, de 20 de setembro de 2022 -
18/10/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 11:39
Conclusos para despacho
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22/08/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2022 22:49
Declarada incompetência
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18/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
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18/08/2022 09:45
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:57
Declarada incompetência
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17/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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