TJMA - 0818979-26.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA DA LUZ em 19/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA DO CORDA/MA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:21
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA DA LUZ em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818979-26.2020.8.10.0000 PACIENTE: LUIS AUGUSTO SILVA DA LUZ IMPETRANTE: HÉLIO RODRIGUES DIAS (OAB/MA Nº 4.775) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hélio Rodrigues Dias em benefício de Luis Augusto Silva da Luz, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2020, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, e que, no dia seguinte, o magistrado de base, sem realizar audiência de custódia, entendeu de ofício por decretar a prisão preventiva do paciente, com base na garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Aduz, logo após, que a defesa do paciente protocolou 02 (dois) pedidos de soltura do paciente perante o juízo de base, e, máxime a ausência de manifestação ministerial, restaram indeferidos os citados pedidos de soltura, sob o argumento da garantia da ordem pública.
Assim, sustenta que ilegal a prisão preventiva do paciente, notadamente quando este é primário, possui trabalho lícito e residência fixa, sendo pessoa honesta.
Pleiteia, ao final, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, visando à soltura do paciente.
Este signatário, no despacho de ID nº 9512618, reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações da apontada autoridade coatora, as quais constam no ID nº 9603677.
Nestas, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA asseverou que, no dia 19/02/2021, proferiu decisão de pronúncia contra o paciente pelo delito do art. 121, caput, do Código Penal, e que, uma vez transitada em julgado esta decisão, foram as partes intimadas para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário do Tribunal do Júri, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, especialmente a partir das informações de ID nº 9603677, verifica-se que o paciente não está mais preso por força da conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, mas, sim, por força de decreto prisional contido na decisão de pronúncia exarada contra o paciente no dia 19/02/2021, razão pela qual o habeas corpus em tela perdeu o seu objeto.
Diante do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em epígrafe, pela manifesta perda do seu objeto, com base no art. 259, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
10/03/2021 23:13
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 07:04
Prejudicado o recurso
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09/03/2021 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 18:42
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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05/03/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Primeira Câmara Criminal Habeas Corpus com pedido Liminar – Proc. n.º 0818979-26.2020.8.10.0000 Paciente: Luis Augusto Silva Luz Impetrante: Helio Rodrigues Dias (OAB/MA n. 4.775) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Helio Rodrigues Dias, OAB/MA n. 4.775, em favor do paciente Luis Augusto Silva Luz, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA.
Destaca-se, ab initio, que o presente remédio constitucional foi impetrado em dezembro de 2020, porém foi distribuído a esta Relatoria somente no final do mês de fevereiro de 2021, não existindo, nesse ínterim, manifestação posterior do impetrante.
Considerando, portanto, a conjuntura processual, além da possibilidade de o fluxo processual ter avançado perante o juízo de base, por cautela, preliminarmente à análise do requerimento liminar, requisite-se, à autoridade coatora, que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) preste informações acerca da impetração em apreço; e b) envie cópia integral dos autos a fim de propiciar uma minuciosa análise do caso concreto e, consequentemente, da liminar vindicada.
Cópia deste comando servirá como ofício. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 -
03/03/2021 14:31
Juntada de malote digital
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03/03/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO SILVA DA LUZ em 02/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0818979-26.2020.8.10.0000 PACIENTE: Luís Augusto Silva Luz IMPETRANTE: Dr.
Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4775) IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr.
Hélio Rodrigues Dias (OAB/MA 4775), em favor do Paciente Luís Augusto Silva Luz, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA. Compulsando-se os autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 6º do RITJMA a ensejar a competência originária do Tribunal Pleno deste E.
Tribunal de Justiça. Dessa forma, determino à Coordenadoria de Distribuição que realize, de imediato, a competente redistribuição deste Writ para as Câmaras Isoladas Criminais, nos termos do art. 16, inciso I, alínea “b”, do RITJMA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
23/02/2021 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2021 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 14:34
Juntada de documento
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23/02/2021 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:56
Declarada incompetência
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07/01/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2020 09:43
Juntada de Certidão
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19/12/2020 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2020 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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