TJMA - 0819007-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA ALVES SOUSA em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:38
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819007-54.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES MENDES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Renove-se o ofício de ID n.º 123761703, desta feita endereçado à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, enviando-o através de email ([email protected]).
Quanto ao pedido da advogada do autor (ID n.º 133700394), registro que as intimações processuais se dão através do sistema DJEN e não do PJE.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem resposta, retornem conclusos.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
22/08/2025 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Secretaria do Juízo do 7º Juizado Especial Federal da 1ª Região em 05/08/2025 23:59.
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14/07/2025 13:39
Juntada de juntada de ar
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17/06/2025 08:32
Juntada de termo
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13/06/2025 11:08
Juntada de termo
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13/06/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 08:46
Juntada de Ofício
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14/04/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:37
Juntada de petição
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01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de Secretaria do Juízo do 7º Juizado Especial Federal da 1ª Região em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Juntada de juntada de ar
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27/08/2024 15:47
Juntada de termo
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29/07/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 15:38
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:01
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:38
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819007-54.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES MENDES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 20 de novembro de 2023.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
20/11/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:51
Juntada de contestação
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23/10/2023 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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19/07/2023 17:40
Juntada de petição
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27/06/2023 01:49
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819007-54.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIS ALBERTO GOMES MENDES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SONIA MARIA ALVES SOUSA - MA7753 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 6ª vara da Fazenda -
23/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 26/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:04
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 26/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:41
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 08:11
Conclusos para despacho
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10/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0819007-54.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS ALBERTO GOMES MENDES DEMANDADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando-se que o Conflito de Competência nº 0813722-83.2021.8.10.0000 (ID 70028482) foi julgado procedente e declarou a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública para a demanda, determino a REMESSA dos autos àquela unidade jurisdicional.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
09/10/2022 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:08
Declarada incompetência
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24/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:17
Juntada de termo
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08/04/2022 10:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:50
Juntada de termo
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02/09/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:41
Juntada de termo
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05/08/2021 11:16
Juntada de Ofício
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05/08/2021 05:08
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 13:02
Suscitado Conflito de Competência
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09/07/2021 08:57
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2021 10:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2021 10:27
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GOMES MENDES em 17/06/2021 23:59:59.
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25/05/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 16:30
Declarada incompetência
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18/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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