TJMA - 0821126-27.2017.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:59
Juntada de petição
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:01
Juntada de petição
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27/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 11:07
Outras Decisões
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27/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:31
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:44
Juntada de petição
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22/10/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 12:06
Outras Decisões
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15/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
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15/06/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 22:20
Juntada de petição
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17/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE ANDRADE FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 21:31
Juntada de petição
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17/03/2024 05:11
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 14:56
Juntada de termo
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11/03/2024 12:14
Outras Decisões
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11/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:47
Juntada de termo
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11/03/2024 11:24
Juntada de petição
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11/03/2024 10:32
Juntada de termo
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08/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:41
Juntada de termo
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26/02/2024 10:17
Outras Decisões
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23/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:03
Juntada de petição
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31/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) executado(a) para, querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, tendo em vista o bloqueio parcial no sistema Sisbaud.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
26/10/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:06
Juntada de termo
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19/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2023 12:24
Conclusos para despacho
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:25
Juntada de petição
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22/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A DESPACHO Analisando detidamente o requerimento do exequente de ID. 91236255 observo que não foi juntado demonstrativo discriminado do crédito a ser executado.
Nesse termos, intime-se o(a) exequente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, para fins de dar prosseguimento ao ato de constrição do requerido no feito (penhora on-line).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
20/06/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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05/05/2023 00:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:16
Juntada de petição
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26/04/2023 00:59
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
24/04/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 07:18
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A DESPACHO Vistos em correição.
Na forma do art. 513, §2º, do CPC, considerando o requerimento de id. 80926981 intime-se o(a)s executado(a)s, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
25/01/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON SOUSA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/11/2022 23:59.
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17/01/2023 11:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 04/11/2022 23:59.
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27/12/2022 09:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:28
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A EXECUTADO: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 17 de Novembro de 2022.
VALDICELIA SOUSA DA SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 102483 -
18/11/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2022 17:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:38
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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10/11/2022 13:04
Juntada de termo
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08/11/2022 13:41
Juntada de petição
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13/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821126-27.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARIA ALVES DE AGUIAR, ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em face de L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA , MARIA ALVES DE AGUIAR e ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO, sob a alegação de inadimplência de valores relacionados ao contrato de seguro firmado entre as partes.
Alega o autor que a citada pactuação foi firmada por meio da apólice nº 876/384/332044, em 14/08/2013, a fim de obter cobertura de seguro para reembolso de despesas médicas e/ou hospitalares (Plano de Seguro Saúde BRADESCO SAÚDE EMRESARIAL TOP).
Após isso, contrato teria sido cancelado em 18/10/2016, em virtude da inadimplência do requerido, pelo não pagamento dos prêmios mensais.
Segundo autor, a ré pagou até julho/2016, pelo que restou inadimplente quanto às faturas do mês 08/2016 e mês 09/2016, correspondentes ao valor mensal de R$ 3.653,79.
Devidamente somadas, as faturas totalizam o montante de R$ 7.307,58 (sete mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Junto a isso, argumentou o autor que o citado débito deve ser contabilizado com os juros de mora de correção monetária, pelo que a dívida totalizaria o valor de R$ 8.028,07 (oito mil, vinte e oito reais e sete centavos), quantia ora pleiteada pelo demandante.
Em resposta (Id 24468486), a parte ré apresentou peça contestatória com pedido de reconvenção.
No mérito, aduz a requerida que o contrato celebrado entre as partes foi cancelado dia 10/07/2016, sob o protocolo de número 001634.2016.00789, a pedido da MARIA ALVES DE AGUIAR.
Argumentou que a parte autora não juntou aos autos nenhum lastro probatório de que houve a inadimplência do réu, e que a cobrança pleiteada é indevida, pelo que requereu a condenação do autor à litigância de má-fé.
Em sede de Reconvenção, requereu a restituição do valor pago em dobro, sob fundamento de pagamento indevido e má-fé do requerente, ora reconvindo.
Apresentada réplica (id.25457017), a parte autora reforçou os argumentos acerca da legalidade do débito, uma vez que o contrato celebrado entre partes previa que o cancelamento da apólice de seguro deveria ser feito mediante comunicação por escrito, respeitando-se o prazo mínimo de 60 dias de antecedência.
Intimada as partes para se manifestar acerca da pretensão de produzir provas, o requerente quedou-se inerte e a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que a presente decisão se dá em obediência à ordem cronológica fixada pelo art. 12 do Novo CPC (Lei n. 13.105/15).
Demais disso, considerando que as partes não manifestaram interesse na dilação probatória, procedo ao seu julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
Sem preliminares, procedo à análise do mérito da demanda.
Com efeito, para dirimir a lide, necessário ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio impera o sistema legal do ônus da prova baseado nos ditames do art. 373 do CPC/2015, pelo qual a parte autora deve provar os fatos constitutivos de seu alegado direito e a parte ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito levantado na lide.
Nessa linha, partilho do entendimento de que cabe ao banco autor demonstrar a prova da contratação e da dívida cobrada por meio da presente ação.
E nesse sentido, cabe frisar que há verossimilhança nas alegações da autora acerca da legalidade da cobrança do débito imputado ao demandado. À luz do disposto na cláusula referente ao cancelamento da apólice de seguro previsto nas condições gerais (ID 6619430 - Pág. 35), observo que é facultado aos contratantes requerer a rescisão do pactuado entre as partes após o período de 12 meses de vigência do contrato, desde que devidamente comunicado ou notificado por escrito, com antecedência mínima de 60 dias.
Com efeito, por ter sido apresentado instrumento contratual que demonstrou a relação jurídica preexistente entre as partes, bem como os termos da avença celebrada, deve ser reconhecida como válida, para o mundo jurídico, a cobrança do débito perpetrado.
Outrossim, em que pese o requerido ter impugnado as alegações autorais, não trouxe quaisquer elementos que refutassem as provas trazidas com a inicial e réplica, o que permite, por consectário lógico, reconhecer o direito do autor de ver adimplido o débito resultante do contrato celebrado entre as partes, quanto ao montante principal, no valor de R$ 7.307,58 (sete mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), com a correção e juros devidos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa L R DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ao pagamento das mensalidades vencidas e não pagas acrescidas de juros e correção devidos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quinta-feira, 06 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
09/10/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 20:31
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 09:59
Juntada de petição
-
08/03/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:14
Juntada de petição
-
03/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
10/10/2020 12:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 12:22
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:55
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2020 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2020 10:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2020 02:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 29/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
14/04/2020 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2020 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 18:47
Juntada de mandado
-
09/04/2020 11:04
Juntada de petição
-
06/04/2020 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2020 21:07
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2020 20:14
Juntada de diligência
-
13/01/2020 13:59
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2020 13:59
Juntada de diligência
-
12/01/2020 09:02
Mandado devolvido dependência
-
12/01/2020 09:02
Juntada de diligência
-
13/12/2019 12:44
Juntada de petição
-
11/12/2019 10:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2019 08:18
Juntada de petição
-
22/11/2019 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 13:44
Juntada de Ato ordinatório
-
11/11/2019 09:39
Juntada de petição
-
15/10/2019 00:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:46
Juntada de contestação
-
25/09/2019 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:56
Juntada de diligência
-
25/09/2019 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:50
Juntada de diligência
-
25/09/2019 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2019 08:47
Juntada de diligência
-
16/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 09:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE AGUIAR em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:13
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE AGUIAR em 30/01/2019 23:59:59.
-
10/12/2018 18:09
Juntada de diligência
-
10/12/2018 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2018 12:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE ASSUNCAO E SILVA RIBEIRO em 03/12/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 14:33
Juntada de petição
-
07/11/2018 16:14
Juntada de diligência
-
07/11/2018 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 18:50
Expedição de Mandado
-
31/10/2018 18:50
Expedição de Mandado
-
25/10/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 16:24
Juntada de petição
-
20/09/2017 13:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 13:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/09/2017 09:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
19/09/2017 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/08/2017 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2017 10:25
Juntada de documento diverso
-
04/08/2017 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/07/2017 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2017 16:45
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 09:00.
-
18/07/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 15:35
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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